O DIREITO DE LAJE
Por: Eduardo Neto • 26/5/2019 • Artigo • 3.699 Palavras (15 Páginas) • 157 Visualizações
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FACULDADE MADRE THAÍS
Eduardo Neto
Gabriel Andrade
DIREITO DE LAJE
Ilhéus
Maio – 2019
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FACULDADE MADRE THAÍS
Eduardo Neto
Gabriel Andrade
DIREITO DE LAJE
Atividade da turma do 5º Semestre de Direito-Matutino realizada para a obtenção de crédito do 5º Semestre na disciplina de Direito Civil IV.
Professor: Paulo Sergio Bomfim
Ilhéus
Maio – 2019
INTRODUÇÃO
Em seu artigo 5º, a Constituição Federal Brasileira elenca uma série de direitos considerados fundamentais. Entre esses direitos, vale ressaltar os fundamentais sociais, onde se observa o direito à moradia que está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Apesar de trazer uma carta abrangente no que concerne a direitos, o Brasil se mostra inapto a de fato assegurá-los a seus cidadãos. Com o direito de moradia, as coisas são diferentes e essa carência no quesito moradia, acaba por gerar ocupações de espaços dentro dos grandes centros urbanos.
Assim, chama atenção o fato de que as grandes cidades vêm sendo tomadas cada vez mais por construções irregulares e estas surgem como alternativas para aqueles que não foram amparados pelo direito de moradia previsto na Constituição brasileira. Nesse cenário surge a efetivação do direito de laje e cabe aqui avaliar se com este instituto, é possível a regulamentação dessas moradias irregulares.
PROBLEMA
MORADIAS IRREGULARES NO BRASIL, UMA BARREIRA SOCIAL RECORRENTE
Diante das ocupações não legalizadas, o processo de ocupação dos grandes centros aumentos drasticamente visto que como já dito anteriormente, boa parte desses espaços não são acessíveis àqueles mais necessitados que vivem em nosso país.
Essas construções de baixo custo foram criadas para atender à grande demanda que se mostrou presente em nosso país e rapidamente se popularizaram. O Estado brasileiro se mostra ausente em fazer a efetivação de políticas públicas voltadas para programas habitacionais que de fato funcionem e isso acaba por gerar essas construções irregulares.
Por inexistir qualquer documentação ou registro, essas construções irregulares tendem a gerar imbróglios jurídicos visto que padecem de legalidade e consequentemente são consideradas anexas da unidade base da qual fazem parte. Isso acabar por dificultar que o possuidor ou seus descendentes todos os direitos decorrentes de uma posse legal de um imóvel.
HIPÓTESES:
As hipóteses que formularam a confecção desde trabalho foi aferir a regulamentação de moradias irregulares utilizando-se da positivação do Direito de Laje. Ao longo deste, será salientado tais dúvidas acerca deste tema. Sendo assim, é possível regulamentar moradias utilizando-se da efetivação do Direito de Laje?
OBJETIVOS:
Geral: Avaliar qual a melhor solução para o problema referente às moradias irregulares presentes no Brasil.
Específico: Avaliar se a efetivação do Direito de Laje se mostra eficaz em regulamentar estas moradias irregulares.
METODOLOGIA:
Para a confecção deste trabalho, foi utilizado a pesquisa bibliográfica, onde utilizou-se de artigos científicos cujo o tema é Direito de Laje. Desses artigos, pode-se aferir a importância sobre este instituto, seus principais doutrinadores e as mudanças advindas do instituto supracitado.
DISCUSSÃO: A POSSÍVEL REGULAMENTAÇÃO DE MORADIAS A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO DIREITO DE LAJE
No Brasil, o Direito de Laje ascende com a medida provisória 759/2016 que altera o artigo 1.225 do código civil que em seu inciso XIII cria o direito a laje, mas vale ressaltar que este já era um tema presente em diversas discussões doutrinárias no pais.
Com esta medida, o direito de laje é reconhecido como um instituto jurídico utilizado para regularizar construções feitas a partir do pavimento superior que anteriormente encontravam-se desamparadas de qualquer regularização.
Esta medida provisória foi muito importante, mas ainda padecia de algumas lacunas e diante disso surge-se a lei 13.465/2017 dando uma abrangência maior ao assunto e introduzindo ao Código Civil os artigos 1.510-A a 1.510-E.
Com esta lei, o Direito de Laje passa a ser considerado um direito real e consequentemente traz a possibilidade de regularização dessas construções para todos aqueles que antes eram deixados de lado. Segundo FARIAS (2017, p.24):
O reconhecimento da laje no rol dos direitos reais, através do artigo 1.225, XIII, CC, viabiliza milhares de edificações por todo o país, dando aos envolvidos segurança jurídica e estabilizando o direito sucessório, contribuindo, desta forma, para a pacificação social.
A Lei 13.465/17, formaliza imóveis espalhados pelo país que se encontram á margem da lei, e permite que o Direito de Laje seja exercido pelo particular e também pelo poder público.
O conceito de direito real de laje vem explicitado no código civil conforme art.1.510-A §1º:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base.
O especialista em Direito Civil, Cristiano Chaves, ao interpretar este dispositivo, conceitua o direito de laje como nova lâmina de propriedade criada através de cessão, onerosa ou gratuita, da superfície superior ou inferior de uma construção (seja ela sobre o solo ou já em laje) por parte do proprietário (ou lajeário) da mesma, para que o titular do novo direito possa manter unidade autônoma da edificação original. (FARIAS, 2017, p. 22)
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