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O Direito de Laje

Por:   •  20/5/2018  •  Artigo  •  764 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA

PRÓ-REITORIA ACADÊMICA

CURSO DE DIREITO

 

DIREITO CIVIL

Direito de Laje

PERIODO: 6º

TURMA: N1

DOCENTE: Luciana Dominato

DISCENTE: Suelen Claudiane

Juiz de Fora

2018

O Direito De Laje Na Lei 13.465, de 11 Julho De 2017

  Resumo: Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016, ao dispor sobre a regularização fundiária rural e urbana, a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e, ainda, sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal[1], consagrou um novo direito real, cujo alcance social é demasiadamente expressivo.

Palavra-Chave: Direito Civil. Direitos Reais. Propriedade. Direito de Laje. Unidades imobiliarias

Sumário: Introdução. 1. Disposição Juridicas. 2. Lajes Sucessivas. Conclusão. Referências.

      O nome Laje não foi o termo mais tecnico a ser usado, pois se trata de um novo direito real, retrata um direito real de superfície de graus sucessivos (segundo, terceiro etc.), que também poderia ser chamado de direito real de sobrelevação. Contudo por força popular o parlamento preferiu manter o nome tecnico,podendo ele ser titularizado como um direito real sobre andares subterraneos,de forma em que não é somente a laje mas tambem o solo.

     Não se trata de um direito real sobre a coisa alheia, e sim um direito real sobre coisa propria andando lado a lado com o direito real de propriedade.

     O Direito de Laje é um Direito Real de Propriedade e faculta ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil.

    O direito real de Laje  representa nada a mais do que o alargamento do Direito Real de Propriedade, vindo ele para regularizar, ceder autonomia e dignidade para os moradores que construirão suas casas em cima de outra, o famoso puxadinha na laje de alguém. Concedendo ele o direito de usar, gozar e dispor, devendo apenas em caso de eventual venda da casa construída sobre a laje de outrem, o dever de oferecer em primeiro lugar para aquele que reside na parte inferior, artigo 1.510-D.

DISPOSIÇÕES JURÍDICAS

     Previsto no art 1.510-A, do Codigo Civil , entende- se que este novo direito real é exercido sobre a unidade imobiliária autônoma sobrelevada, erigida sobre a construção original, de propriedade de outrem:

Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o   solo.

    Somente será estge direito real admitido, quando for provado que não se pode haver individualização de lotes  a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos. Se trata de um direito real limitado a estrutura autonoma.

LAJES SUCESSIVAS

    O art. 1.510-A, § 6º, do Código Civil, em sua nova redação, admite direitos de lajes sucessivos, ou seja, laje de segundo, terceiro e de outros graus, à medida em que esse direito real for instituído sobre outro anterior. Daí decorre que, por meio das lajes sucessivas, poder-se-á ter várias unidades autônomas sobrepostas em linha ascendente (espaço aéreo) ou descendente (subsolo).

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