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O Direito de Laje

Por:   •  15/2/2021  •  Projeto de pesquisa  •  3.144 Palavras (13 Páginas)  •  190 Visualizações

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1. Introdução

O direito Laje, inserido em ordenamento jurídico pela Lei n°. 13.465/17

ainda é algo novo em nosso ordenamento jurídico, portanto traz consigo muitos

questionamentos, mas tambémum grande benefício para o Brasil, pois permite

a regularização das lajes.

Embora tardia tal adição em nosso ordenamento jurídico já se mostrou

extremamente necessária especialmente em áreas muito populosas, onde já

era possível constatar diversas habitações em situação de irregularidade, dado

que não havia normatização acerca delas, e por se tratar comunidades, não tão

vislumbradas pelo legislador, a situação existia com certa irregularidade.

O direito supracitado é um direito real, portanto a primeira parte deste

projeto abordará a principais características dos direitos reais, relacionando-os

com o direito de laje, e, então partido para o direito de propriedade e de

superfície, ainda relacionando com o direito de laje, após será feito uma breve

diferenciação do condomínio comum para o edilício, pois a ainda que o

fenômeno laje utilize regras do condomínio edilício, não se enquadra neste tipo,

então será tratado das espécies de lajes, sua importância para o mercado

imobiliário e seus reflexos tributários.

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2. Direitos reais

Direitos reais, são direitos queregulam as relações entre os objetos que

possuem caráter patrimonial e os sujeitos, e são oponíveiserga omnes,

enquanto que outras formas de direito necessitam de um sujeito passivo para

completar a relação, os direitos reais, podem ser oponível contra todos, e suma

direitos reais, consiste na regulamentação das coisas aptas apropriação do

homem segundo sua finalidade social.

Note-se que os direitos reais são descritos no rol do art. 1.225 do código

civil, sendo este taxativo de modo que, não existe direito real que não esteja

elencado neste artigo, e aspecto fundamental para o pleno exercício deste

instituto jurídico o registro, que conferirá publicidade, além de ser um

pressuposto desta espécie jurídica, ainda “É aspecto privativo dos direitos

reais, não tendo o direito de sequela o titular de direitos pessoais ou

obrigacionais. ” (GAGLIANO, 2018, p.988), direito de sequela, i.e., o poder ou a

prerrogativa de alguém perseguir um bem onde quer que ele se encontre,

independentemente de quem o detenha. Todavia tais direitos reais

descriminados no rol do art. 1.225 podem ser renunciados.

Em última análise é importante notar que direitos reais se ligam a coisas

de caráter patrimonial e acompanham esta coisa até serem renunciados, suas

relações necessitam de publicidade, além de uma garantia que é capaz de

opor-se contra todos.

2.1. Propriedade

A propriedade é o primeiro direito real consagrado no rol do art. 1.225 do

código civil, e, ainda a Constituição Federal, em art. 5°, XXII, consagra o direito

de propriedade como direito fundamental, e no próximo inciso já salienta que a

propriedade atenderá sua função social, portanto, deverá sempre atender a sua

funcionalidade, e não a um direito ilimitado como era no passado qui dominus

est soli dominus est usque ad coelos et usque ad ínferos.

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Portanto o código civil tratou de harmonizar-se com a Lei Maior,

conforme demonstra:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da

coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente

a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido

em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de

modo (...)”

O direito de propriedade abrange direito de usar, gozar ou fruir, dispor e

reivindicar a coisa, nos limites da sua função social, quando o proprietário

reúne todas essas faculdades tem-se propriedade plena.

A propriedade deve ser entendida como um dos direitos basilares do ser

humano, é por meio da propriedade que a pessoa se sente realizada,

principalmente quando tem um bem próprio para a sua residência.

Nesse sentido, a propriedade da pessoa é o local propício para a

perpetuação da sua dignidade, sendo certo que a Constituição Federal protege

o direito à moradia em seu art. 6.o, dispositivo que foi introduzido pela Emenda

Constitucional 26/2000.

Das atribuições relativas à propriedade, a segunda delas é a de gozar

ou fruir a coisa, iusfruendi, i.e., a possibilidade de retirar os frutos da coisa.

A primeiraatribuição é a de usar a coisa, iusutendi, porém essa

faculdade

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