O Direito de Laje
Por: André Velar • 15/2/2021 • Projeto de pesquisa • 3.144 Palavras (13 Páginas) • 190 Visualizações
1. Introdução
O direito Laje, inserido em ordenamento jurídico pela Lei n°. 13.465/17
ainda é algo novo em nosso ordenamento jurídico, portanto traz consigo muitos
questionamentos, mas tambémum grande benefício para o Brasil, pois permite
a regularização das lajes.
Embora tardia tal adição em nosso ordenamento jurídico já se mostrou
extremamente necessária especialmente em áreas muito populosas, onde já
era possível constatar diversas habitações em situação de irregularidade, dado
que não havia normatização acerca delas, e por se tratar comunidades, não tão
vislumbradas pelo legislador, a situação existia com certa irregularidade.
O direito supracitado é um direito real, portanto a primeira parte deste
projeto abordará a principais características dos direitos reais, relacionando-os
com o direito de laje, e, então partido para o direito de propriedade e de
superfície, ainda relacionando com o direito de laje, após será feito uma breve
diferenciação do condomínio comum para o edilício, pois a ainda que o
fenômeno laje utilize regras do condomínio edilício, não se enquadra neste tipo,
então será tratado das espécies de lajes, sua importância para o mercado
imobiliário e seus reflexos tributários.
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2. Direitos reais
Direitos reais, são direitos queregulam as relações entre os objetos que
possuem caráter patrimonial e os sujeitos, e são oponíveiserga omnes,
enquanto que outras formas de direito necessitam de um sujeito passivo para
completar a relação, os direitos reais, podem ser oponível contra todos, e suma
direitos reais, consiste na regulamentação das coisas aptas apropriação do
homem segundo sua finalidade social.
Note-se que os direitos reais são descritos no rol do art. 1.225 do código
civil, sendo este taxativo de modo que, não existe direito real que não esteja
elencado neste artigo, e aspecto fundamental para o pleno exercício deste
instituto jurídico o registro, que conferirá publicidade, além de ser um
pressuposto desta espécie jurídica, ainda “É aspecto privativo dos direitos
reais, não tendo o direito de sequela o titular de direitos pessoais ou
obrigacionais. ” (GAGLIANO, 2018, p.988), direito de sequela, i.e., o poder ou a
prerrogativa de alguém perseguir um bem onde quer que ele se encontre,
independentemente de quem o detenha. Todavia tais direitos reais
descriminados no rol do art. 1.225 podem ser renunciados.
Em última análise é importante notar que direitos reais se ligam a coisas
de caráter patrimonial e acompanham esta coisa até serem renunciados, suas
relações necessitam de publicidade, além de uma garantia que é capaz de
opor-se contra todos.
2.1. Propriedade
A propriedade é o primeiro direito real consagrado no rol do art. 1.225 do
código civil, e, ainda a Constituição Federal, em art. 5°, XXII, consagra o direito
de propriedade como direito fundamental, e no próximo inciso já salienta que a
propriedade atenderá sua função social, portanto, deverá sempre atender a sua
funcionalidade, e não a um direito ilimitado como era no passado qui dominus
est soli dominus est usque ad coelos et usque ad ínferos.
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Portanto o código civil tratou de harmonizar-se com a Lei Maior,
conforme demonstra:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido
em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de
modo (...)”
O direito de propriedade abrange direito de usar, gozar ou fruir, dispor e
reivindicar a coisa, nos limites da sua função social, quando o proprietário
reúne todas essas faculdades tem-se propriedade plena.
A propriedade deve ser entendida como um dos direitos basilares do ser
humano, é por meio da propriedade que a pessoa se sente realizada,
principalmente quando tem um bem próprio para a sua residência.
Nesse sentido, a propriedade da pessoa é o local propício para a
perpetuação da sua dignidade, sendo certo que a Constituição Federal protege
o direito à moradia em seu art. 6.o, dispositivo que foi introduzido pela Emenda
Constitucional 26/2000.
Das atribuições relativas à propriedade, a segunda delas é a de gozar
ou fruir a coisa, iusfruendi, i.e., a possibilidade de retirar os frutos da coisa.
A primeiraatribuição é a de usar a coisa, iusutendi, porém essa
faculdade
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