O DIREITO DO SUCESSO
Tese: O DIREITO DO SUCESSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jujubeu • 10/10/2014 • Tese • 3.591 Palavras (15 Páginas) • 243 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES
11/02/2014
UNIDADE I – CONCEITOS FUNDAMENTAIS
- PARENTESCO: é o vínculo jurídico estabelecido por sangue, lei ou afinidade.
Art. 1.591. CC/02: São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
- SUCESSÕES:
- AUTOR DA HERANÇA: “de cujus” (morto)
- HERANÇA: conjunto de bens/patrimônio deixado pelo morto. Herança é a universalidade de bens deixados pelo autor da herança.
- PRINCÍPIO DA “SAISINE”: a transmissão do patrimônio do “de cujus” ocorre imediatamente após a morte para herdeiros legítimos ou testamentários.
SÚMULA 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1784, CC: “aberta a sucessão transmite-se a herança desde logo”.
- ABERTURA DA SUCESSÃO: data, hora, minuto, segundo da morte.
- ESPÓLIO: conjunto de direitos do autor da herança (“de cujus”), que será representado pelo inventariante.
- INVENTARIANTE: é aquele que irá representar o espólio.
Art. 990, CPC: O juiz nomeará inventariante:
I –
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II –
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
- INVENTÁRIO: procedimento judicial ou extrajudicial (cartório) para partilha dos bens.
- COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO
1. Último domicílio do “de cujus”
2. Local dos bens
3. Local da morte
Art.1785, CC/02: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 96, CPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art.10, L.I.C:. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Art. 5º, XXXI, CF/88: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
OBS.: É A LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA MORTE.
- MODALIDADES DE SUCESSÃO:
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
1. Sucessão Legítima: é aquela que não tem testamento, é regulada pela lei.
2. Sucessão Testamentária: é aquela que tem testamento.
- HERDEIROS:
Art. 5º, XXX, CF/88: é garantido o direito de herança;
1. Legítimos: são aqueles que a Lei institui como herdeiro descendente, ascendente, cônjuge sobrevivente, colateral.
1.1 Herdeiros Legítimos Necessários: descendente, ascendente e cônjuge sobrevivente – 50% patrimônio (legítima), aqui colateral não tem direitos.
2. Testamentários / facultativos: pode ser qualquer pessoa, exceto “amante”.
Qualquer um dos herdeiros pode ingressar com alguma das ações possessórias logo depois de comprovada a morte do de cujus, pois todos são co-possuidores, contra alguém que esteja ocupando ilegitimamente o bem em questão. Este é o chamado droit de saisine, que nasce do direito francês, mas somente beneficia os herdeiros, que são aqueles que se vinculam à sucessão por vínculo universal, seja pela via da sucessão legítima ou testamentária, vide art. 1784 do Código Civil.
Quanto à relação entre dívidas do de cujus e patrimônio deixado por ele, os herdeiros apenas tem que pagar até o limite do que recebeu de herança, vide art. 1792.
Vide arts. 89/96 do CPC para a questão da competência, sendo a primeira regra a existência de bem imóveis no Brasil e a segunda a de bens no Brasil, inventário no Brasil.
Se se abre o inventário num local incompetente, o juiz pode se dizer competente sem ser inválido o processo. Se alguém alegar vício, o processo vai para o local competente e recomeça de onde parou.
Para ser herdeiro é necessário que se esteja vivo no momento de abertura da sucessão. Em princípio, os que não nasceram também não seriam herdeiros, mas aquele que já foi concebido, o nascituro, possui direito à herança garantido, desde que venha a nascer com vida.
E no caso da mulher utilizar o sêmen do pai já falecido para a concepção de um filho? A legislação não apresenta solução, assim como no caso de embrião congelado. Pode se dizer que ao ser filho possui direito, mas também que não estava vivo quando abriu a sucessão, daí a impossibilidade de herdar.
A pessoa pode deixar a herança para pessoa jurídica via sucessão testamentária, assim como determinar
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