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O DIREITO DO SUCESSO

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Por:   •  10/10/2014  •  Tese  •  3.591 Palavras (15 Páginas)  •  236 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

11/02/2014

UNIDADE I – CONCEITOS FUNDAMENTAIS

- PARENTESCO: é o vínculo jurídico estabelecido por sangue, lei ou afinidade.

Art. 1.591. CC/02: São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

- SUCESSÕES:

- AUTOR DA HERANÇA: “de cujus” (morto)

- HERANÇA: conjunto de bens/patrimônio deixado pelo morto. Herança é a universalidade de bens deixados pelo autor da herança.

- PRINCÍPIO DA “SAISINE”: a transmissão do patrimônio do “de cujus” ocorre imediatamente após a morte para herdeiros legítimos ou testamentários.

SÚMULA 112, STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 1784, CC: “aberta a sucessão transmite-se a herança desde logo”.

- ABERTURA DA SUCESSÃO: data, hora, minuto, segundo da morte.

- ESPÓLIO: conjunto de direitos do autor da herança (“de cujus”), que será representado pelo inventariante.

- INVENTARIANTE: é aquele que irá representar o espólio.

Art. 990, CPC: O juiz nomeará inventariante:

I –

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II –

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

- INVENTÁRIO: procedimento judicial ou extrajudicial (cartório) para partilha dos bens.

- COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO

1. Último domicílio do “de cujus”

2. Local dos bens

3. Local da morte

Art.1785, CC/02: A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 96, CPC: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Art.10, L.I.C:. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

Art. 5º, XXXI, CF/88: a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

OBS.: É A LEI VIGENTE NA ÉPOCA DA MORTE.

- MODALIDADES DE SUCESSÃO:

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

1. Sucessão Legítima: é aquela que não tem testamento, é regulada pela lei.

2. Sucessão Testamentária: é aquela que tem testamento.

- HERDEIROS:

Art. 5º, XXX, CF/88: é garantido o direito de herança;

1. Legítimos: são aqueles que a Lei institui como herdeiro descendente, ascendente, cônjuge sobrevivente, colateral.

1.1 Herdeiros Legítimos Necessários: descendente, ascendente e cônjuge sobrevivente – 50% patrimônio (legítima), aqui colateral não tem direitos.

2. Testamentários / facultativos: pode ser qualquer pessoa, exceto “amante”.

Qualquer um dos herdeiros pode ingressar com alguma das ações possessórias logo depois de comprovada a morte do de cujus, pois todos são co-possuidores, contra alguém que esteja ocupando ilegitimamente o bem em questão. Este é o chamado droit de saisine, que nasce do direito francês, mas somente beneficia os herdeiros, que são aqueles que se vinculam à sucessão por vínculo universal, seja pela via da sucessão legítima ou testamentária, vide art. 1784 do Código Civil.

Quanto à relação entre dívidas do de cujus e patrimônio deixado por ele, os herdeiros apenas tem que pagar até o limite do que recebeu de herança, vide art. 1792.

Vide arts. 89/96 do CPC para a questão da competência, sendo a primeira regra a existência de bem imóveis no Brasil e a segunda a de bens no Brasil, inventário no Brasil.

Se se abre o inventário num local incompetente, o juiz pode se dizer competente sem ser inválido o processo. Se alguém alegar vício, o processo vai para o local competente e recomeça de onde parou.

Para ser herdeiro é necessário que se esteja vivo no momento de abertura da sucessão. Em princípio, os que não nasceram também não seriam herdeiros, mas aquele que já foi concebido, o nascituro, possui direito à herança garantido, desde que venha a nascer com vida.

E no caso da mulher utilizar o sêmen do pai já falecido para a concepção de um filho? A legislação não apresenta solução, assim como no caso de embrião congelado. Pode se dizer que ao ser filho possui direito, mas também que não estava vivo quando abriu a sucessão, daí a impossibilidade de herdar.

A pessoa pode deixar a herança para pessoa jurídica via sucessão testamentária, assim como determinar

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