O DIREITO ELEITORAL
Por: Natalia Alves • 24/6/2021 • Resenha • 799 Palavras (4 Páginas) • 106 Visualizações
DIREITO ELEITORAL
Aula 01: Órgãos Justiça Eleitoral. Função da Justiça Eleitoral - Ministério Público Eleitoral. Partidos Políticos. Sistemas Eleitorais
- JUSTIÇA ELEITORAL: é mantida pela união, natureza federal.
- ORGÃOS JUSTIÇA ELEITORAL: ART. 118 CF. ART. 121 CF.
TSE: ART. 119 CF. Órgão de cúpula da justiça eleitora, composto por 7 membros (3 supremo, 2 stj, 2 nomeação presidente da República) – SUMULA 72 STF.
ART. 19 CÓD. ELEITORAL.
TRE: ART. 120. ART. 28 CE.
JUÍZES ELEITORAIS: juízes de direito que atuam na primeira instância da justiça eleitoral. ART. 32 CE. ART. 14, SS 3º CE. ART. 35 CE.
JUNTAS ELEITORAIS: art. 36 juntas eleitorais.
- Circunscrição eleitoral: divisão do território de acordo com o interesse da disputa.
- FUNÇÕES JUSTIÇA ELEITTORAL:
1 – ADMINISTRATIVA: Prepara, organiza e administra todo processo eleitoral.
2 – JURISDICIONAL: Princípio da demanda, decide dentro dos limites da tutela que foi pleiteada.
3 – NORMATIVA: Art. 1º p.u e art. 23, IX CE – tem força de lei, muita das vezes são submetidas a controle de constitucionalidade.
4 – CONSULTIVA: TSE e TER – atribuição para responder consultas – art. 23 XII e 30, VIII CE. Juiz eleitoral não responde consulta. Observar requisitos para consulta ser respondida: legitimidade do consulente e que não se tenha conexão com situações concretas. A respostas as consultas devem se dar de forma fundamentada. As consultas passaram a ter caráter vinculante, dada a mudança na LINDB – art. 30.
- MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL: Integra o MPF.
OBS.: Em primeira instância, o MP Estatual responsável pelo exercício da função eleitoral.
1 – PROCURADOR GERAL ELEITORAL: Atua perante o TSE. É o procurador geral da república. Sua função é exercer as funções do MP nas causas de competência do tribunal superior eleitoral. Art. 73 – P.U e 74 P.U LC 75/93 + art. 18 P.U CE /
FUNÇÕES: ART. 75 LC 75/93
2 – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: Designado pelo procurador geral eleitoral (e seu substituto) – art. 76 e 77 LC 75/93.
3 – PROMOTOR ELEITORAL: Art. 78 e 79 LC 75/93. Designação feita pelo procurador regional eleitoral. RESOLUÇÃO 30/2018 – ART. 1º, I.
- PARTIDOS POLÍTICOS
- Grupos sociais com formação ideológica definida que buscam a conquista do poder estatal;
- Pessoa jurídica de direito privado, devendo seu estatuto ser registrado o registro civil de pessoa jurídica no local de sua sede – art. 8º Lei 9096/95; depois que adquiri personalidade jurídica, precisa ser registrado no TSE – art. 17, SS 2º CF e art. 7º da Lei 9096/95;
- Como é feito o registro no TSE? Art. 7º, SS 1º da Lei 9096/95. Precisa ter caráter nacional (pelo menos em 1/3 – 9 estados) – lista de apoiamento para criação do partido político; Art. 7º SS 2º Lei 9096/95 e art. 4º da Lei 9504/97.
- Características:
A – Liberdade de criação dos partidos políticos (art. 17, caput, CF);
B - Caráter Nacional;
C – Autonomia Partidária (art. 17, SS 1º CF): através do estatuto partidário. Restrições: art. 17, II CF e SS 4º.
- Coligação é o consórcio de partidos políticos formados com o propósito de atuação conjunta e cooperativa dentro da disputa eleitoral. Não possuem personalidade jurídica própria – tem personalidade judiciária. Extingue no final das eleições. Art. 17 ss 1º - proibição de coligações nas eleições proporcionais.
- Art. 17, SS 3º / art. 17, SS 5º.
- Responsabilidade partidária: art. 15-A lei 9096/95.
- Financiamento Partidário: Art. 31, 32, 37, 36, 38, 41 – A Lei 9096/95. AQUI NÃO SE TRATA DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA.
Administrado pelo TSE.
- INFEDELIDADE PARTIDÁRIA: súmula 67 TSE. Desfiliação e ausência de justa causa. Arts. 22 Lei 9096/95 (só valem essas).
- FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO: Fusão (um se une ao outro e se tornam um só partido), incorporação (um partido absorve um ou mais partidos) – regra para os dois: art. 29, 9º da lei 9096/95. Extinção – art. 27 da lei 9096/95 (dissolva, incorpore ou venha se fundir) e também um processo no TSE – art. 28 lei 9096/95.
- SISTEMAS ELEITORAIS: converter votos em mandato.
- Majoritário: eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos. Prefeito, Presidente, Governador e Senador. Duas espécies: majoritário simples/turno único: Senador e Prefeito (município com até 200 mil eleitores), maioria relativa – majoritário de dois turnos: presidente, governador e prefeito em municípios com mais 200 mil eleitores – o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta (metade dos votos válidos + 1) dos votos válidos. NÃO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO TURNO – ART. 77, SS 4º CF.
- Proporcional: eleitos os mais votados de cada partido dentro da cota que foi obtida por aquele partido. Para que um candidato seja eleito, o partido político presida ter um número mínimo de votos – cociente eleitoral (art. 106 CE). Cociente partidário: cota obtida por cada partido (art. 107 CE).
Art. 112 CE.
...