O DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
Por: rosylenepereira • 12/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.282 Palavras (6 Páginas) • 307 Visualizações
1 - INTRODUÇÃO
O vocábulo direito é oriunda da palavra latina directum, que no ordenamento jurídico, mostra-se como um agente norteador de grande importância para que se estabeleça a harmonia numa sociedade. A vida em comunidade supõe que as pessoas criem vínculos e se relacionem. Esses vínculos propõem a ideia de relação jurídica, que é toda relação social, disciplinada pelo Direito.
A imposição de condutas ou proibições é uma forma de se estabelecer os limites de atuação de cada indivíduo, de maneira que todos tenham direitos e deveres e que não interfiram no direito dos outros. O homem, em diversas situações, mostra-se como um ser egocêntrico, desconsiderando que por mais sábio que seja, também depende dos outros. Estabelecido este ciclo ininterrupto de dependência, é que se fazem necessárias normas jurídicas que garantam o direito de cada um e o cumprimento das obrigações a todos imposta.
Dentre as diversas acepções da palavra “direito” está a que separa o direito positivo do direito natural, sendo que este é formado por um conjunto de princípios imutáveis e duráveis, aquele, é o direito posto pelo Estado que atua como Legislador nas muitas normas jurídicas, que são mutáveis e revogáveis. O direito natural possui uma característica universal, já o direito positivo possui caráter nacional.
Assim, se estabelecem inicialmente as diferenças entre o direito natural e o direito positivo.
2 - DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
O direito positivo e o direito natural, embora distintos, às vezes se coincidem, em determinados momentos. O direito natural, também denominado como direito fundamental direito inato, conceitua-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e na vontade de Deus. É composto por princípios entendidos como fixos, absolutos e intemporais. A lei natural prescreve à pessoa humana tanto os deveres quanto os direitos, sendo que estes, são ligados à natureza humana. É um Direito espontâneo, pois, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado, e também não é escrito.
Tem sua origem da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras; possui caráter universal, é eterno e imutável. Entre os princípios estão que o bem deve ser feito, não lesar o outrem, dar a cada um o que é seu, respeitar a personalidade do próximo e as leis da natureza. Ele ainda possui uma função ordenadora estando presente nas decisões judiciais, principalmente relativas a equidade onde se encontram diferentes formas de resistência ao direito humano. Como exemplos, destacam-se o direito à vida e à liberdade.
No pensamento greco–romano, Sócrates enfatizou que só a razão é capaz de ascender aos conhecimentos universais. O jusnaturalismo, na doutrina cristã, tinham como base os ensinamentos de Cristo e Deus, era o legislador supremo. Para Grotius (1538-1545), Deus é a fonte suprema do direito natural e a Sagrada Escritura uma fonte do conhecimento tão autorizada quanto a razão humana.
O direito positivo pode ser entendido como um conjunto de normas ou regras jurídicas elaboradas pelo Estado, a partir da observância do comportamento do homem, para então regerem a vida social de uma sociedade em determinado lugar em uma determinada época. Estas leis têm caráter de obrigatórias, podendo serem escritas ou não, de caráter coercivo e variarem de acordo com o país. Essas normas podem ser impostas também pela sociedade, através de seus costumes, ou pela comunidade internacional, mediante tratados e convenções. Também, podem ser revogadas totalmente (Ab rogação) ou parcialmente (Derrogação).
No direito positivo, o Estado é o agente limitador que dita ao homem o que ele deve fazer ou deixar de fazer. Regra esta averbada no artigo 5º inciso II de nosso ordenamento jurídico que fala que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Constituição Federal de 1988). A ordem jurídica positiva já tem pré-definidas as penas a serem impostas aos cidadãos que cometerem atos ilícitos, e de acordo com estes, seus agravantes e atenuantes em cada caso. Sendo assim, o ordenamento jurídico se utiliza da coerção para garantir o bem comum e evitar que a sociedade permaneça na eterna luta de todos contra todos.
3 - CIÊNCIA DO DIREITO
A ciência do direito pode ser definida como um conjunto de conhecimentos sistematizados, a partir da análise das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade.
Ciência do direito é o estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de aprender o significado objetivo das mesmas e de construir o sistema jurídico, bem como de descobrir suas raízes sociais e históricas. (Gusmão, 2012, pág.3)
Também, cabe à ciência jurídica formular teorias e conceitos jurídicos e a ordenação das normas do direito de um país.
3.1 MÉTODOS JURÍDICOS
O método dedutivo, tradicionalmente considerado específico da ciência jurídica, utilizava o silogismo que consistia em dadas duas proposições, o resultado deveria ser uma conclusão que não
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