O DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
Por: camilalemoss • 21/11/2016 • Projeto de pesquisa • 2.379 Palavras (10 Páginas) • 486 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre os crimes de falsidade documental, com ênfase aos crimes tipificados nos artigos 297 e 298 CP. Para melhor entendimento acerca do assunto, destacou-se um quadro comparativo com posicionamento de três diferentes doutrinadores, expondo o seu entendimento acerca destes crimes.
Também se discorreu referente ao crime remetido, explicando e comparando a outros artigos do Código Penal, além da abordagem aos posicionamentos jurisprudenciais acerca do assunto.
Em uma segunda etapa foi abordado os crimes contra a administração pública, destacando a diferença entre crimes cometidos contra a administração publica e crimes cometidos em face do patrimônio público e suas referidas penas.
Outrossim, quanto aos requisitos para o Inquérito civil e penal, acerca da legitimidade do Ministério Publico e suas atribuições frente a esses crimes, bem como, a analise comparativa com o caso apresentado no desafio, objetivando solução jurídica.
ETAPA 1. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
Tratando-se dos crimes contra a fé pública, inicia-se falando do artigo 297, CP, que diz:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
O artigo mencionado trata de crime de falsidade documental, no que se refere a consumação do crime, este não exige que haja a efetiva produção de dano, pois a simples ação de falsificar documento já configura o crime. Entretanto, o tipo de documento que se refere a lei penal deverá cumprir determinadas funções, sob pena de ser descaracterizado, e devido a isso, se torna necessário que o reconhecimento do documento possua determinadas qualidades básicas, ou seja, deve ser um meio de perpetuação e constatação do seu conteúdo; o mesmo possui o poder, que por intermédio dele possa ser identificado o seu autor, exercendo função denominada de garantia de sua autoria e finalmente servir como instrumento de prova de seu conteúdo.
O código penal reconhece ainda duas classes de documentos, que seriam os documentos públicos e os documentos particulares. Obtendo por definição de documento público aquele que é confeccionado por servidor público, no exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente. Já o documento particular é encontrado por exclusão, ou seja, se o documento não gozar da qualidade de público, será reconhecido como particular. O documento passível de falsificação deve ser aquele a que se atribui alguma eficácia probatória ou que possua relevância jurídica.
A expressão “falsificar”, utilizada pelo artigo 297, CP, conforme expresso artigo:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica
A referida expressão transmite a ideia de contrafação, isto é, a fabricação do documento de natureza pública, pois que, a alteração também modalidade de falsificação, vem prevista na parte final do artigo sub examen. A diferença entre o núcleo falsificar e alterar, utilizadas pelo caput do art. 297, CP, é no sentido de que, no primeiro caso o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipótese, o documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, caso o sujeito ativo seja funcionário público, se tiver praticado a infração penal prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada de sexta parte. O sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a falsificação do documento público. Ambos são considerados crimes comuns, por se dizer respeito ao sujeito ativo ou passivo, sendo um crime doloso e não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
O objeto material seria o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que fora alterado pelo agente. O bem juridicamente protegido nesta situação é a fé pública, isto é, o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsificação de documento público.
A consumação destes delitos ocorre quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal, não importando sua posterior utilização para efeitos de reconhecimento de “summatum opus”, ainda de acordo com a doutrina é admitido a possibilidade de tentativa.
Para que haja a consumação do art. 297, CP, não se exige a efetiva produção do dano, bastando para sua a configuração,
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