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O DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Por:   •  16/5/2018  •  Resenha  •  3.259 Palavras (14 Páginas)  •  222 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Professor: Rodrigo Camargo

AULA 01

22/02

Noticia crime

  • De oficio
  • Pedido do juiz ou MP
  • Requerimento do ofendido (BO)

Processo penal –violação do direito----inquérito---denuncia----sentença

O inquérito policial é dispensável, basta que tenha elementos suficientes de autoria e materialidade que o Inquérito policial torna-se dispensável e mesmo assim se oferece a denúncia.

A ação penal é sempre publica, a iniciativa que pode ser privada, o direito de punir é um direito estatal, o q se altera é a iniciativa, que pode ser pública ou privada.

A natureza da ação penal é pública, a iniciativa pode ser pública, privada ou subsidiaria.

Publica pode ser condicionada (representação do ofendido) ou incondicionada (MP tem a obrigação de promover a ação penal).

Quando o MP pedir o arquivamento, o juiz pode aceitar ou pode discordar, nesse caso ele remete para Procurador Geral do estado e este pode denunciar, designar outro órgão do MP ou pedir novamente o arquivamento, circunstância que obriga o juiz a arquivar.

Capítulos 1 e 2 do capítulo 12 do Aury

AULA 02

01/03

  • PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL NA ATIVIDADE PROBATÓRIA

  • Postulação:
  • Admissão: Juiz diz se vai admitir ou não a prova.
  • Produção: Produção das provas
  • Valoração:

  • GARANTIA DE JURISDIÇÃO:

Distinção entre atos de investigação e provas.

Ato de investigação: É feito pela autoridade, ato pré-processual, feito pelo delegado.

         ATOS DE INVESTIGAÇÃO               ATOS DE PROVAS

Não se refere a uma afirmação, mas sim uma hipótese, dá elementos.

Dirigidas a convencer o Juiz de uma afirmação.

A serviço da investigação preliminar.

Dirigem-se a formar a convicção do juízo final.

Servem para provar um juízo ou probabilidade.

Produzidas perante um juiz com observância as garantias Constitucionais.

Não são produzidas perante um juiz.

2) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Configura um dever de tratamento que deve ser estabelecido nos planos interno e externo. O sujeito deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado na sentença condenatória. Art. 5 CF/88.

3) CARGA DA PROVA E INDÚBIO PRÓ REU

É quando o acusado alega uma causa de justificação?

Hipótese acusatória: Denúncia (MP) = quem alega PROVA!

Na dúvida absolve.

Art. 156, CPP, caput. QUEM ALEGA PROVA.

O ônus da prova do MP, determina que, alegando causa de justificação, ainda sim incumbirá o acusado, o dever de derrubar a presunção de inocência.

Nos casos sujeitos ao Rito Sumaríssimo (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL), ainda que o procedimento seja abreviado, a intensidade da carga probatória, para o MP não sofre nenhuma alteração.

JECRIM= PENA DE ATE 2 ANOS.

4) CONTRADITÓRIO E MOMENTOS DE PROVA

* Contraditório: oitiva da outra parte sobre a prova do MP.

  • Contraditório condiz ao direito de autonomia e a estrutura dialética do processo.

Assegura que a história do crime seja reproduzida a partir da visão das partes envolvidas no conflito. Isto se dá através de oportunidade de fala que o juiz deve assegurar aos envolvidos de igualdade de condições.

Deve ser visto com o direito de participar, manter contraposição e estar informado sobre todos os atos produzidos no processo.

É essencial a participação de todos os sujeitos no processo com discussão efetiva entre acusação e defesa, bem como a correta intervenção judicial, respondendo adequadamente e fundamentalmente as manifestações formuladas pelas partes.

Art. 93, IX CF/88 - Juiz deverá informar a valoração da prova, informação da prova, sentença. O juiz deverá informar para que as partes possam utilizar o direito ao contraditório. (Se a prova foi aprovada ou negada).

  • CONTRADITÓRIO NA MATÉRIA PROBATÓRIA

Em relação a matéria probatória, o contraditório deve ser assegurado em 4 momentos.

1º Momento: Postulação:

Para as partes a postulação probatória se dá na denúncia pelo MP na resposta acusação para o réu e o contraditório se identifica na medida que esta postulação se dê condições e oportunidades.

2º Momento: Admissão: 

Neste momento o contraditório se concretiza na possibilidade de que se dá as partes de impugnar, ou não, a prova admitida no processo.

3º Momento: Produção: 

Neste momento o contraditório se concretiza através da possibilidade que se dá as partes de participarem ativas na produção da prova, o que pode se dar através de uma intimação de comparecimento em determinado ato processual, na oportunidade de fazer questionamento as testemunhas, de tomar conhecimento da determinada prova técnica e poder impugnar contra perito/prova técnica.

4º Momento: Valoração:

        Produzida prova o juiz irá analisar o seu conteúdo e valorar no momento da sentença. A probabilidade de impugnação pela via recursal traduz-se em manifestação ao contraditório no controle de racionalidade da decisão.

5)  PROVA E DIREITO DE DEFESA

Garante a presença e participação ativa do defensor na produção de todos os atos probatórios.

Em caso de impossibilidade financeira do acusado em constituir defesa técnica no processo, lhe é assegurado a nomeação de defensor. (Art. 396, § 2), que pode ser público ou nomeado pelo juiz.

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