O DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Por: Willian Oliveira • 16/5/2018 • Resenha • 3.259 Palavras (14 Páginas) • 222 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Professor: Rodrigo Camargo
AULA 01
22/02
Noticia crime
- De oficio
- Pedido do juiz ou MP
- Requerimento do ofendido (BO)
Processo penal –violação do direito----inquérito---denuncia----sentença
O inquérito policial é dispensável, basta que tenha elementos suficientes de autoria e materialidade que o Inquérito policial torna-se dispensável e mesmo assim se oferece a denúncia.
A ação penal é sempre publica, a iniciativa que pode ser privada, o direito de punir é um direito estatal, o q se altera é a iniciativa, que pode ser pública ou privada.
A natureza da ação penal é pública, a iniciativa pode ser pública, privada ou subsidiaria.
Publica pode ser condicionada (representação do ofendido) ou incondicionada (MP tem a obrigação de promover a ação penal).
Quando o MP pedir o arquivamento, o juiz pode aceitar ou pode discordar, nesse caso ele remete para Procurador Geral do estado e este pode denunciar, designar outro órgão do MP ou pedir novamente o arquivamento, circunstância que obriga o juiz a arquivar.
Capítulos 1 e 2 do capítulo 12 do Aury
AULA 02
01/03
- PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL NA ATIVIDADE PROBATÓRIA
- Postulação:
- Admissão: Juiz diz se vai admitir ou não a prova.
- Produção: Produção das provas
- Valoração:
- GARANTIA DE JURISDIÇÃO:
Distinção entre atos de investigação e provas.
Ato de investigação: É feito pela autoridade, ato pré-processual, feito pelo delegado.
ATOS DE INVESTIGAÇÃO ATOS DE PROVAS
Não se refere a uma afirmação, mas sim uma hipótese, dá elementos. | Dirigidas a convencer o Juiz de uma afirmação. |
A serviço da investigação preliminar. | Dirigem-se a formar a convicção do juízo final. |
Servem para provar um juízo ou probabilidade. | Produzidas perante um juiz com observância as garantias Constitucionais. |
Não são produzidas perante um juiz. |
2) PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Configura um dever de tratamento que deve ser estabelecido nos planos interno e externo. O sujeito deve ser considerado inocente até o trânsito em julgado na sentença condenatória. Art. 5 CF/88.
3) CARGA DA PROVA E INDÚBIO PRÓ REU
É quando o acusado alega uma causa de justificação?
Hipótese acusatória: Denúncia (MP) = quem alega PROVA!
Na dúvida absolve.
Art. 156, CPP, caput. QUEM ALEGA PROVA.
O ônus da prova do MP, determina que, alegando causa de justificação, ainda sim incumbirá o acusado, o dever de derrubar a presunção de inocência.
Nos casos sujeitos ao Rito Sumaríssimo (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL), ainda que o procedimento seja abreviado, a intensidade da carga probatória, para o MP não sofre nenhuma alteração.
JECRIM= PENA DE ATE 2 ANOS.
4) CONTRADITÓRIO E MOMENTOS DE PROVA
* Contraditório: oitiva da outra parte sobre a prova do MP.
- Contraditório condiz ao direito de autonomia e a estrutura dialética do processo.
Assegura que a história do crime seja reproduzida a partir da visão das partes envolvidas no conflito. Isto se dá através de oportunidade de fala que o juiz deve assegurar aos envolvidos de igualdade de condições.
Deve ser visto com o direito de participar, manter contraposição e estar informado sobre todos os atos produzidos no processo.
É essencial a participação de todos os sujeitos no processo com discussão efetiva entre acusação e defesa, bem como a correta intervenção judicial, respondendo adequadamente e fundamentalmente as manifestações formuladas pelas partes.
Art. 93, IX CF/88 - Juiz deverá informar a valoração da prova, informação da prova, sentença. O juiz deverá informar para que as partes possam utilizar o direito ao contraditório. (Se a prova foi aprovada ou negada).
- CONTRADITÓRIO NA MATÉRIA PROBATÓRIA
Em relação a matéria probatória, o contraditório deve ser assegurado em 4 momentos.
1º Momento: Postulação:
Para as partes a postulação probatória se dá na denúncia pelo MP na resposta acusação para o réu e o contraditório se identifica na medida que esta postulação se dê condições e oportunidades.
2º Momento: Admissão:
Neste momento o contraditório se concretiza na possibilidade de que se dá as partes de impugnar, ou não, a prova admitida no processo.
3º Momento: Produção:
Neste momento o contraditório se concretiza através da possibilidade que se dá as partes de participarem ativas na produção da prova, o que pode se dar através de uma intimação de comparecimento em determinado ato processual, na oportunidade de fazer questionamento as testemunhas, de tomar conhecimento da determinada prova técnica e poder impugnar contra perito/prova técnica.
4º Momento: Valoração:
Produzida prova o juiz irá analisar o seu conteúdo e valorar no momento da sentença. A probabilidade de impugnação pela via recursal traduz-se em manifestação ao contraditório no controle de racionalidade da decisão.
5) PROVA E DIREITO DE DEFESA
Garante a presença e participação ativa do defensor na produção de todos os atos probatórios.
Em caso de impossibilidade financeira do acusado em constituir defesa técnica no processo, lhe é assegurado a nomeação de defensor. (Art. 396, § 2), que pode ser público ou nomeado pelo juiz.
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