O Direito da Propriedade Intelectual
Por: emnizu • 10/9/2018 • Dissertação • 1.501 Palavras (7 Páginas) • 339 Visualizações
Exercício 1
- A empresa A enquadra-se na estrutura intermediária de mercado denominada oligopsónio isto porque apresenta um número reduzido de compradores em contrapartida a empresa conta com vários concorrentes no que concerne a oferta do mesmo produto.
- Para efeitos de direito da concorrência, mercado é um local favorável para a realização de trocas de bens e serviços, ou seja, o ambiente em que os compradores e vendedores estabelecem uma relação mercantil.
- A denúncia deve ser feita para a Autoridade Reguladora da Concorrência sendo que esta dispõe nos termos do artigo 8 da Lei n° 10/2013 de 11 de Abril dos poderes de supervisão, regulamentação e sanção.
Exercício 2
É verdade que a criação intelectual pode apresentar-se de várias formas tendo em atenção a sua disposição em ramos[1].
Desta forma, o regime jurídico Moçambicano apresenta um sistema da Propriedade industrial que tem como objecto o seguinte:
Direito industrial – incide sobre as patentes de invenção, modelos de invenção, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, denominações de origem, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de esstabelecimento, logótipos[a] recompensas.
Direito de autor – inside sobre obras literarias, artisticas e científicas e dos direitos dos respectivos, artistas, interpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos originais de radiodifusão.
Direitos sui generes – incidem sobre as novas variedades de plantas criadas pelos melhoradores de plantas.
Portanto, não e neste trabalo que iremos abordar todos esses direitos mas, sim somente o direito industrial deixando o resto dos direitos ilustrados para um ocasião outra.
O processo de registo dos direitos da propriedade industrial efectuado no IPI, obedece uma determinada formalidade ou ritual que culmina com a concessão de um título ou certificado de registo. Assim, cronologicamente essa tramitação do pedido de registo pode ser apresentada de seguinte forma.
- A Pequisa de anterioridade (facultativo)
Antes de proceder o pedido de registo de marca por exemplo o interessado pode solicitar ao IPI uma pesquisa de anterioridade, devendo para o efeito, pagar a respectiva taxa. A ideia é saber com antecedência, da existência ou não de marcas pre-existentes que possam comprometer o êxito daquela que se pretende registrar.
- O depósito do pedido (Obrigatório)
O depósito do pedido determina, em rigor, o início do processo do registo e traduz-se na submissão de documentos que instrui o pedido. Este depósito pode ocorrer de duas formas a saber:
- submissão de documentos em suporte físico – quando o interssado desloca-se ao IPI, podendo ser através de intrposta pessoa em sua representação.
- submissão de documentos em suporte electrônico - quando o requerente envia por email ou qualquer outra plataforma electrônica. Art 61 CPI
- Exame formal/preliminar de marca (Obrigatório)
Neste exame, o IPI, avalia a conformidade da documentação submetida tendo em atenção as exiencias do art. 125 do CPI.
EX: A a) n 1 do art. supracitado estabelece que a pedido do registo junta-se cópia da licença para o exercício da actividade se o requerente for uma pessoa física de nacionalidade Moçambicana , ou residente no pais.
- Publicação no Boletim da propriedade industrial (Obrigatório)
Após a aprovação da marca no exame formal (verificação da conformidade dos documentos). A publicação visa de um modo geral dar o conhecimento ao público sobre os actos referentes a propriedadde industrial em curso no rodenamento jurídico Moçambicana, e no caso vertente visa conferir a qualquer interssado a proprieade para deduzir oposição nos termos do art 129 CPI.
- Oposição (Facultativo)
E o exercício no qual qualquer pessoa pode, avendo fundamentos de facto e de direito, alegar que a pretensão do registo de determinada marca por exemplo pode prejudicar os seus legítimos interesses. Este exercício está sujeito ao pagamento de uma taxa e deve ser feito no prazo de trinta dias a contar de data da publicação da marca no BPI.
- Resposta a oposição (facultativo)
No caso em que e deduzida a oposição deve-se notificar o requerente da marca prara tecer suas alegações dentro de trinta dias, sendo que este pode ser igualmente prorrogado por igual período mediante solicitação do interessado e pagamento da respectiva taxa. Agora todos efeitos, o silêncio do requerente em face da oposição e considerado como uma desistência do pedido nos termos do art. 130 CPI. Assim, caso a oposição seja julgada procedente o processo terá o seu desfecho prematuro, que irá determinar a recusa do registo da marca e, no sentido inverso, caso o Director-eral do IPI considere improcedinte a oposição, o processo irá correr seus tramites.
- O exame substantivo (Obriatorio)
No exame substantivo, procura-se apurar as questões do teor da marca, implicações ou eficácia desta. Traduz-se essencialmente, na verificação de fundamentos de recusa voltados para duas questões absolutas da marca.
- As verificações das questões relativas (Obrigatório)
Esta, visa evitar a existencia de marcas que sejam susceptiveis de gerar confusão no mercado, pois se, tal suceder, terá sido distorcida a finalidade da identificado e distinção que presidem a marca como sinal distintivo do comércio.
- A verificações das questões absolutas (Obrigatório)
Situações por exemplo em que uma marca ofende a moral, bons costumes ou ordem pública.
- Decisão
Os relatórios dos exames substantivos são remetidos ao Director –eral do IPI para que possa emitir uma decisão. A decisão sobre aceitação do registo e emitida pelo Director-eral do IPI através de um espaço que pode ser de concessão ou de recusa provisoria, este ultimo susceptível de se converter em recusa defitiva.
- Despaço de concessão
Se do exame substantivo constatar-se que a a marca reune os pressupoatos para que seja reistada , o Directo-eral do IPI emitara um despaco de concessao da marca, podendo assim o requerente solicitar que le seja passado um certificado da marca.
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