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O DIREITO SUCESSÓRIO FRENTE A FERTILIZAÇÃO IN VITRO POST MORTEM

Por:   •  13/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.631 Palavras (11 Páginas)  •  236 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

FACULDADE DE DIREITO

AGATHA BOTELHO CARILLO

VITORIA MENDES ROCHA

O DIREITO SUCESSÓRIO FRENTE A FERTILIZAÇÃO IN VITRO POST MORTEM

Salvador

2020

AGATHA BOTELHO CARILLO

VITORIA MENDES ROCHA

O DIREITO SUCESSÓRIO FRENTE A FERTILIZAÇÃO IN VITRO POST MORTEM

Trabalho apresentado à disciplina Direito Civil VII, do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador – UCSAL, como requisito parcial de avaliação. Orientador: Deivid Carvalho.

                                         Salvador

2020

1.RESUMO

O presente artigo trata de um tema pouco discutido e polêmico no cenário jurídico brasileiro. No tópico 3 foi desenvolvido o assunto explicando o que é a reprodução assistida, abordando também as suas espécies: a heteróloga e a homóloga. No tópico 4 e 5 foi analisado a concepção pós mortem, interpretando o que dito no sistema jurídico pátrio, primeiramente partindo dos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, e conseguinte realizando uma análise do Código Civil. Por fim relata a necessidade de norma jurídica a respeito do tema, e dos projetos existentes a respeito.

PALAVRAS-CHAVE: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM -SUCESSÃO- DIREITO CIVIL- ADEQUAÇÃO JURÍDICA

2. INTRODUÇÃO

O trabalho tem como objetivo estudar um tema polêmico ainda na sociedade: A inseminação artificial post mortem e os seus efeitos no direito sucessório. A realidade atual necessita de um entrosamento de vários ramos científicos, com uma intenção de uma síntese sobre os conhecimentos em comum.

A evolução científica trouxe ao longo dos anos diversas inovações, com os avanços da biotecnologia, principalmente sobre a área da reprodução assistida, dando oportunidade aos casais para terem seus filhos. Com essa evolução, trouxe junto variadas problemáticas em que o Direito deverá solucionar, colocando em frente o direito fundamental de herança, previsto no artigo 1798 do Código Civil e a constitucional do 5º, XXX da Constituição Federal e seus princípios constitucionais como o da isonomia, mais especificamente na igualdade entres os filhos. A legislação não acompanhou o avanço com rapidez dessa tecnologia, surgindo assim lacunas que causam divergências entre as jurisprudências e as doutrinas no que concerne ao filho havido por fecundação artificial homóloga.

3. A REPRODUÇÃO ASSISTIDA E SUAS ESPÉCIES  

Nas últimas décadas vivemos e participamos de grandes e significantes avanços tecnológicos em diversas áreas do conhecimento, entre essas áreas ressaltamos a reprodução assistida. De acordo com o conceito sobre reprodução assistida de Madaleno (2010, P. 59), se trata de um conjunto heterogêneo de técnicas empregadas com o intuito de combater a esterilidade do ser humano ou de prevenir enfermidades genéticas e hereditárias.

Sob uma nova interpretação da Constituição Federal de 1988, as concepções de família e dos institutos jurídicos como o da maternidade e paternidade estão sendo contingenciais. Há uma insegurança jurídica sobre as técnicas de reprodução assistida, pois traz vários problemas em que nosso ordenamento jurídico não fornece solução estável. A lei será sempre um instrumento, mas é impossível discipliná-las a nova formação para todas as inovações tecnológicas que surgem ao longo dos anos. O progresso jurídico deve estar em conciliação com o direito, e principalmente com a dignidade humana, em que nem tudo é autorizado cientificamente.              

Há questões que modificam a vida de uma família ou construção desta. Em tentativa de resolver sobre problemas na construção familiar e do projeto parental, a tecnologia utiliza das reproduções humanas medicamente assistidas, pois muitos casais passam por situações por terem problemas biológicos ou terem adiado demasiadamente este projeto parental, e assim têm dificuldades para engravidar. Segundo Rizzardo (2006, P.404), ensina que a reprodução “é a lei da preservação da vida. Todos os seres vivos se reproduzem por ação própria e só assim é que a vida se conserva sobre a face da Terra”.  

Definindo brevemente a reprodução assistida, conforme Andréa Aldrovandi e Danielle Galvão de França: “é conhecida como intervenção do homem no processo de procriação natural para possibilitar que pessoas com problema de infertilidade satisfaçam o desejo de alcançar a maternidade ou a paternidade”. As técnicas de reprodução deve ser agrupado em duas ordens: in vivo, ou seja dentro do corpo feminino, ou in vitro, fora do corpo feminino realizado em laboratório.

Há duas modalidades de reprodução assistida:  técnicas de reprodução assistida homóloga e técnicas de reprodução assistida heteróloga. A reprodução homóloga acontece quando o material genético é utilizado de ambos os pais, que assumirá a maternidade e a paternidade da criança. A reprodução heteróloga será utilizado o espermatozoide e o óvulo de terceiro, devido a impossibilidade do homem ou a mulher fornecerem seu próprio gameta. Esse tipo de reprodução pode se apresentar de três formas: a primeira, por reprodução heteróloga unilateral a patre, o terceiro é doador do espermatozoide; a segunda, por reprodução heteróloga unilateral a matre, quando a terceira pessoa é doadora do óvulo, o qual será fecundado in vitro, para depois ser transferido para o útero da mulher que deseja procriar;  a terceira é a reprodução heteróloga bilateral, quando a doação por terceiros, tanto do espermatozoide como do óvulo, sendo a fertilização in vitro realizada, e logo após será transferido para o útero da mulher que gerará o embrião implantado.

4.  INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL POST MORTEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A constituição é a base de todo sistema jurídico, quando há um assunto que não é tão discutido na esfera jurídica ou há lacunas na lei a respeito do assunto, baseia-se no que os princípios da constituição estabelece. O fato em discussão é a reprodução “pós mortem”, nada há respeito dessa técnica não foi introduzida na regulamentação brasileira, principalmente no direito sucessório, à vista disso, como dito anteriormente os princípios da constituição devem ser respeitados e observados. A dignidade da pessoa humana é um princípio basilar do direito, que tem o viés de proteger a pessoa humana contra atos desumanos, esse direito é assegurado a todos desde a sua concepção até a sua morte, inclusive ao nascituro.

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