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O Devido Processo Legal e o Contraditório

Por:   •  20/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  86 Visualizações

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1. Devido processo legal – Surgimento e conceituação.

O devido processo legal surgiu no século XIII, na Inglaterra, em um contexto onde foi usado como uma proteção aos direitos de vida, liberdade e propriedade, com o objetivo de frear o poder real na época. O rei João sem-terra (1215) se viu obrigado a concordar com os termos da declaração de direitos que passou a ser denominada de Magna Carta, apresentada pelos barões que insurgiram contra a tirania vigente. A grande carta dos barões, tornou-se símbolo da liberdade sob a lei para o povo inglês, que decididamente a incorporou. Desse modo os colonizadores ingleses a levaram consigo para as colônias britânicas da américa.

O princípio tratado migra da europa para as américas aterrissando primeiro nos estados unidos, mas não ficando restrito ao território norte americano. A Corte suprema americana, a partir de meados do XIX, passa a fazer do devido processo, um controle do conteúdo das leis, a partir de uma análise da sua razoabilidade. O devido processo legal está previsto nas emendas V e XIV da constituição americana. Enquanto a emenda V, em 1787, foi imposta originalmente ao poder federal, a XIV, aprovada em 1866, após a guerra civil, foi instituída com o intuito de proteger o povo em relação as leis e constituições estaduais.

No Brasil, o devido processo legal é constitucionalmente previsto pela primeira vez nos incisos LIV e LV do art. 5° da Constituição federal de 88.

Humberto Ávila chama a atenção para o fato de que, enquanto em outros sistemas, como o estadunidense, os elementos do devido processo legal são deduzidos, caso a caso, do ideal de protetividade de direitos, no Brasil, vários deles, são impostos pela própria Constituição. (1)

O doutrinador citado acima, diz que pelo fato de a constituição conter expressamente vários princípios que dele poderiam ser deduzidos, o princípio do devido processo legal, na qualidade de superprincipio, exerce uma função articuladora a esses elementos já previstos.

Há uma possível redundância no tocante ao direito brasileiro em relação a este princípio, pois considerando que há outras garantias constitucionalmente previstas que são consideradas mais uteis e especificas a exemplo do contraditório e da ampla defesa.

Segundo Maurício Godinho Delgado, os princípios, conjuntamente com as regras e institutos jurídicos, fazem a composição do que entendemos como direito e seus papeis são fundamentais na hermenêutica jurídica dando substância a valores a serem perseguidos (2)

Sabendo da importância de tal princípio, o conselho nacional do ministério público, conceitua o princípio da seguinte maneira (3)

Previsto pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

O norte do princípio citado é a garantia de um julgamento limpo e justo para ambas as partes envolvidas em qualquer processo. Chama-se de devido processo legal, o processo que garante paridade de armas, ampla defesa, contraditório e todas as etapas previstas em lei. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais e dele advém todos os demais.

2 . Contraditório

O contraditório surge na constituição de 88 e tem por finalidade a vedação de decisões descabidas ou decisões surpresa. O princípio abordado consiste na participação das partes durante todas as etapas do processo, assim assegurando a oportunidade de defesa a cada ato do processo. Nesse sentido, o princípio oportuniza cada indivíduo envolvido no litigio, de realizarem um diálogo e de requerem a produção de materiais que julgarem importantes, dentre outros aparatos permitidos pela lei.

O respaldo constitucional do princípio encontra-se no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Em seus termos: (4)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

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