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O Direito Civil - Contratos

Por:   •  7/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.346 Palavras (6 Páginas)  •  129 Visualizações

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Direito Civil – Contratos.

Teoria Geral dos Contratos

1. Introdução e Conceito

        O contrato é instituto que remete a própria origem do homem. Podendo classicamente ser compreendido em linhas gerais como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que se destina a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres.

Doutrina Tradicional: Washington de Barros Monteiro define contrato como sendo o acordo de vontades ou extinguir direitos.

Doutrina Contemporânea de Contrato: compreende a relação jurídica subjetiva nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação como também perante terceiros.

Art. 117º do Código Civil: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único: Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos.

        Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste.

        O contrato exige a alteridade que se apresenta no conceito de negócio jurídico e se constituiu quando duas pessoas estão presentes a aquele ajuste, não há contrato sem alteridade ainda que exija atenção o desposto no artigo 117 do Código Civil.

        Além de alteridade é necessário à composição de interesses contrapostos, mas harmônicos, ou seja, alteridade precisa do outro e os interesses de opostos e conciliares.

2. Diálogo das Fontes

Consiste em permitir uma aplicação do direito civil e do direito civil constitucional em comunicar-se. Além de que este diálogo se estenderá a outros ramos do direito, como direito do consumidor, direito do trabalho, dentre outros.

3. Negócios Jurídicos – Elementos Constitutivos do Contrato

        Para que se haja um negócio jurídico são necessários três elementos: Existência, Validade e Eficácia (Escada Pontiana).

Existência

Validade

Eficácia

Partes

Capazes

Termo

Objetos

Lícito, possível, determinado ou determinável

Condição

Vontade

Livre, espontânea

Modo

Forma

Prevista ou não defesa

-

        A eficácia modifica o objeto jurídico, pois ele dá condição (Resolutiva ou suspensiva).

  1. Condição Resolutiva

É aquela que permite exercer o direito, caso ele não ocorra.

  1. Condição Suspensiva

É aquela que fica sem exercer a condição até iniciar o termo (Início do negócio).

4. Classificação

  1. Quanto à Presença de Sinalagma

O contrato classificado quanto aos direitos e deveres das partes contratantes tem em vista o número de partes ou vontades envolvidas e poderá ser:

  1. Unilateral

Um dos contratantes apenas assumirá deveres em relação ao outro, ou seja, apesar de mais de um sujeito na relação contratual apenas um deles será devedor. Exemplo: Comodato; doação pura e simples.

  1. Bilateral

Neste caso os contratantes são devedores e credores entre si, com direitos e deveres recíprocos, que devem ser proporcionais, em respeito ao sinalagma contratual (Proporcionalidade das prestações). Exemplo: compra e venda.

  1. Plurilateral

São aqueles que envolvem várias pessoas, todas com direitos e deveres na mesma proporção.

  • Obs.: atenção para o fato de que todo o contrato é negócio jurídico, bilateral ou plurilateral, e não se confunde com a classificação do negócio jurídico em unilateral, bilateral ou plurilateral quanto à existência do número de vontades para aperfeiçoá-lo.

  1. Quanto ao Sacrifício Patrimonial

Essa classificação diz respeito ao sacrifício patrimonial sofrida pelos contratantes.

  1. Onerosos

São aqueles que trazem vantagem patrimonial para ambos os contratantes.

  1. Gratuitos ou Benéficos

São aqueles em que apenas uma das partes proporciona vantagem a outra, sem perceber qualquer prestação (Doação). Art. 114º, do CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  1. Quanto ao Momento do Aperfeiçoamento do Contrato
  1. Consensuais

É o negócio jurídico que se aperfeiçoa pelas simples manifestação de vontade pelos contratantes. Exemplos: locação; doação; compra e venda.

  1. Reais

São contratos cujo aperfeiçoamento necessita da entrega da coisa de um contratante para outro. Exemplos: comodato mútuo ou depósitos.

  1. Quanto à Previsão Legal
  1. Típicos

São aqueles também chamados de contratos nominados e que encontram seu delineamento na lei. Exemplos: compra e venda; depósito; mandato.

  1. Atípicos

São aqueles que não possuem regulamentação própria e específica, mas é lícito as partes confeccioná-los desde que respeitadas às normas de ordem pública e os elementos que compõe a teoria geral e contratual.

  1. Quanto à Formalidade

Forma é conjunto de solenidades que devem ser observadas para que a declaração de vontades tenha eficácia jurídica, ou seja, é a exteriorização da declaração de vontade.

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