O Direito Civil - Contratos
Por: LucasdePrimo • 7/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.346 Palavras (6 Páginas) • 129 Visualizações
Direito Civil – Contratos.
Teoria Geral dos Contratos
1. Introdução e Conceito
O contrato é instituto que remete a própria origem do homem. Podendo classicamente ser compreendido em linhas gerais como o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que se destina a criação, modificação ou extinção de direitos e deveres.
Doutrina Tradicional: Washington de Barros Monteiro define contrato como sendo o acordo de vontades ou extinguir direitos.
Doutrina Contemporânea de Contrato: compreende a relação jurídica subjetiva nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação como também perante terceiros.
Art. 117º do Código Civil: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único: Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos.
Alteridade configura situação que se constitui através de relação de contraste.
O contrato exige a alteridade que se apresenta no conceito de negócio jurídico e se constituiu quando duas pessoas estão presentes a aquele ajuste, não há contrato sem alteridade ainda que exija atenção o desposto no artigo 117 do Código Civil.
Além de alteridade é necessário à composição de interesses contrapostos, mas harmônicos, ou seja, alteridade precisa do outro e os interesses de opostos e conciliares.
2. Diálogo das Fontes
Consiste em permitir uma aplicação do direito civil e do direito civil constitucional em comunicar-se. Além de que este diálogo se estenderá a outros ramos do direito, como direito do consumidor, direito do trabalho, dentre outros.
3. Negócios Jurídicos – Elementos Constitutivos do Contrato
Para que se haja um negócio jurídico são necessários três elementos: Existência, Validade e Eficácia (Escada Pontiana).
Existência | Validade | Eficácia |
Partes | Capazes | Termo |
Objetos | Lícito, possível, determinado ou determinável | Condição |
Vontade | Livre, espontânea | Modo |
Forma | Prevista ou não defesa | - |
A eficácia modifica o objeto jurídico, pois ele dá condição (Resolutiva ou suspensiva).
- Condição Resolutiva
É aquela que permite exercer o direito, caso ele não ocorra.
- Condição Suspensiva
É aquela que fica sem exercer a condição até iniciar o termo (Início do negócio).
4. Classificação
- Quanto à Presença de Sinalagma
O contrato classificado quanto aos direitos e deveres das partes contratantes tem em vista o número de partes ou vontades envolvidas e poderá ser:
- Unilateral
Um dos contratantes apenas assumirá deveres em relação ao outro, ou seja, apesar de mais de um sujeito na relação contratual apenas um deles será devedor. Exemplo: Comodato; doação pura e simples.
- Bilateral
Neste caso os contratantes são devedores e credores entre si, com direitos e deveres recíprocos, que devem ser proporcionais, em respeito ao sinalagma contratual (Proporcionalidade das prestações). Exemplo: compra e venda.
- Plurilateral
São aqueles que envolvem várias pessoas, todas com direitos e deveres na mesma proporção.
- Obs.: atenção para o fato de que todo o contrato é negócio jurídico, bilateral ou plurilateral, e não se confunde com a classificação do negócio jurídico em unilateral, bilateral ou plurilateral quanto à existência do número de vontades para aperfeiçoá-lo.
- Quanto ao Sacrifício Patrimonial
Essa classificação diz respeito ao sacrifício patrimonial sofrida pelos contratantes.
- Onerosos
São aqueles que trazem vantagem patrimonial para ambos os contratantes.
- Gratuitos ou Benéficos
São aqueles em que apenas uma das partes proporciona vantagem a outra, sem perceber qualquer prestação (Doação). Art. 114º, do CC. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
- Quanto ao Momento do Aperfeiçoamento do Contrato
- Consensuais
É o negócio jurídico que se aperfeiçoa pelas simples manifestação de vontade pelos contratantes. Exemplos: locação; doação; compra e venda.
- Reais
São contratos cujo aperfeiçoamento necessita da entrega da coisa de um contratante para outro. Exemplos: comodato mútuo ou depósitos.
- Quanto à Previsão Legal
- Típicos
São aqueles também chamados de contratos nominados e que encontram seu delineamento na lei. Exemplos: compra e venda; depósito; mandato.
- Atípicos
São aqueles que não possuem regulamentação própria e específica, mas é lícito as partes confeccioná-los desde que respeitadas às normas de ordem pública e os elementos que compõe a teoria geral e contratual.
- Quanto à Formalidade
Forma é conjunto de solenidades que devem ser observadas para que a declaração de vontades tenha eficácia jurídica, ou seja, é a exteriorização da declaração de vontade.
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