O Direito Contratual
Por: Everton Rodrigues Advogado pelo Mundo • 5/1/2022 • Artigo • 1.286 Palavras (6 Páginas) • 132 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de contrato | |
Disciplina:Direito Contratual | Módulo:MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law |
Aluno:Everton Ricardo Rodrigues | Turma:ONLO21GA-ZOBLSPO8T2 |
Tarefa: Identificar fases do processo contratual, ordenar as etapas e indicar as possibilidades de inadimplemento. | |
Fases do processo contratual | |
O negócio jurídico nasce de um fato que gera efeitos, e o contrato é um negócio jurídico de autonomia privada, furto e declaração de vontades, podendo ser bilateral ou plurilateral, as partes contratantes criam, modificam, transmitem ou extinguem direitos e deveres de operação econômica, conteúdo patrimonial ou não, disciplinados do código civili brasileiro de 2002. A doutrinadora Maria Helena Diniz (2010), apresenta que em todos os contrato é necessário a existência da alteridade, sendo somente possível se duas ou mais pessoas estiverem no negócio jurídico contrato, sendo vedado, a autocontratação, observado a exceção do artigo 117 do Código Civil. No que tange a regulação do direito contratual, se faz necessário observar os princípios que norteiam a relação, quanto a autônimo privada; a função social do contrato e da propriedade; a boa-fé objetiva; força obrigatória e relatividade dos efeitos do contrato. Mesmo diante da autonomia privada que às partes tem na liberdade de contratação, é necessário observar a função social do contrato e na intervenção estatal, conforme vemos: Art.421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. ( Redação dada pela Lei nº13.874, de 2019). Desta forma, Maria Helena Diniz (2010) afirma que a liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, pois ela está limitada pela supremacia da ordem pública e que a vontade dos contratantes resta subordinada ao interesse coletivo. A luz dos princípios que regem os contratos, especialmente no tocante do código civil de 2002, quanto a boa fé objetiva, o equilíbrio econômico do contrato e sua função social, tendo os pilares orientadores da da autonomia privada e devem ser respeitados sob pena de nulidade, apoiados no parágrafo único do artigo 2.035 do Código Civil. | |
Etapas e atos (por fase do processo contratual) | |
São três fases que compõe o processo contratual: a primeira fase denominada como pré-contratual e abrange as negociações preliminares na qual pode resultar a etapa decisória e aceitação; posterior temos a fase contratual, que abrange onde se conclui o contrato iniciando sua execução, e por fim, a fase do pós-contratual, que contempla as garantias dos efeitos do contrato, preservando a boa-fé mesmo depois do encerramento do contrato. a) Fase Pré- Contratual Na fase pré-contratual anterior à formação do contrato, temos as negociações preliminares, ou seja, os atos preparatórios, conhecido também como tratativas e punctuação, onde ocorre as negociações prévias, e os contratantes apresentam seus interesses e o objeto da negociação, discutem precificação, estabelecem as formas de execução, e por meio dos documentos pré contratuais, verificam e analisam os riscos dos negócios. Os documentos da fase pré contratual produzidos antes da celebração do contrato direcionam as regras da negociação, os pontos importantes que devem constar no contrato, como a carta de intenção, o memorando de entendimento, os termos de exclusividade e preferência, e se terá condições suspensivas e ou resolutivas, bem como as sanções, dentre outros, seguindo até a fase decisória de proposta e aceite do contrato. Vale lembrar que, ainda nessa fase não há obrigação jurídica entre as partes, sobre a luz da do princípio da liberdade contratual, não gerando obrigação de concluir o contrato. Entretanto, mesmo sem a obrigação legal nessa fase, o princípio e cláusula geral da boa-fé incide nas negociações preliminares e fase pré-contratual quando houver frustração da legítima expectativa de uma das partes. Observado o dispositivo legal 422 do Código Civil, e o Enunciado CFJ 170, da III Jornada de Direito Civil. Destarte, importante esclarecer que as negociações preliminares são diferentes do pré-contrato, e este último vincula as partes, gerando a obrigação legal que diferem das obrigações do inadimplemento, porém é possível tratar de indenização de responsabilidade civil pela frustração do negócio equivalente as vantagens pósteros. b) Fase Contratual Esta fase contratual incia-se posteriormente ao aceite das partes, e passada a fase de negociações, e ocorrendo o aceite, e formalizando-se então o contrato. Alguns contratos exigem requisitos formais, o qual tratamos como solenidade, e são específicos. Nesses contratos, a assinatura de contrato preliminar (art. 462 do CC) é requerida, e posteriormente celebra-se a assinatura do contrato definitivo, desde que não tenha sido celebrada a cláusula de arrependimento, conforme preceitua o art. 463 do CC. Na fase contratual é exigida a execução do contrato, ou seja, cumprindo a obrigação do objeto do programa contratual, com a satisfação das partes, e é a forma mais comum para conclusão do contrato e à extinção do vínculo contratual. Temos na fase contratual três formas e possibilidades de extinção do contrato. A mais comum, é o cumprimento do objeto e extinção normal, que se dá pelo adimplemento da obrigação. Porém, temos a extinção por fatos anteriores que afetam a validade do contrato, quanto a sua celebração, em decorrência de vícios, gerando a nulidade ou anulabilidade, conforme preceituado nos arts. 166 e 167 do Código Civil Brasileiro. E por fim, a extinção do contrato por fatos posteriores à sua celebração, em casos de morte, inadimplemento, onerosidade excessiva, cumprimento de cláusulas resolutivas, distrato, resilição unilateral ou denúncia. Ainda nesta fase, temos um ponto muito relevante, que se trata de revisão contratual, com base na função social do contrato e boa-fé objetiva, tratado nos enunciados nº 26 e nº 27 da I Jornada de Direito Civil, pelo CJF e STJ c) Fase Pós- Contratual É a fase das garantias posterior ao cumprimento das obrigações do contrato por adiplemento e produzidos os seus efeitos, porém, é extensivo aos efeitos que o contrato produz posterior. O Enunciado CJF 170, afirma que a boa-fé objetiva deve ser respeitada na fase pré-contratual, como também na fase pós-contratual, ainda que já tenha concluído a obrigação contratual e extinta, enseja responsabilidade quanto a expectativa e ações das partes de forma colaborativa, de modo a evitar violação contratual posterior ao adiplemento. Entretanto, nem sempre a extinção do contrato é por adimplemento, podendo ser extinto sem produzir os efeitos contratados, ou identificado a presença de vícios redibitórios, ou por evicção. | |
Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis | |
O inadimplemento ocorre por frustração legítima da satisfação do credor, mesmo quando cumprida as obrigações de forma insatisfatória. Não se tratando apenas de pagamento ou execução. O inadimplemento contratual ocorre de forma relativa, mesmo com o cumprimento da obrigação, e de forma definitiva ou absoluta, sem a possibilidade de obter o resultado e cumprimento esperado. O inadimplemento relativo é causado pela mora que pode ocorrer por atuação do devedor, porém sendo útil ao credor, pela purga da mora. Entretanto, só será considerado legítimo a mora contra o devedor, comprovado o elemento essencial culpa, sendo necessário sua comprovação, quanto ao inadimplemento do contrato pelo devedor, estabelecido no artigo 396 do Código Civil. Contrário, se a mora se der por culpa do credor, o devedor é isento de responsabilidade e manutenção do objeto, previsto no artigo 400 do Código Civil. Por um outro lado, no inadimplemento definitivo ou absoluto, a obrigação contratual não tem mais como ser cumprida, não sendo mais útil ao credor. Sendo assim, com o inadimplemento, faz juz o credor a tutela específica judicial de cumprimento ou resolução contratual resolvendo em perdas e danos, previsão legao do artigo 398 do Código Civil. Uma forma de prevenção dentro do contrato é a cláusula penal moratória estabelecida entre as partes no contrato para mitigar os efeitos do inadimplemento. A função da cláusula penal moratória é reforçar o cumprimento da obrigação e/ou cláusula penal compensatória, podendo ser utilizada para estipular um valor referente as perdas e danos, conforme previsão dos artigos 409 e 416 do Código Civil. Por fim, podemos considerar as consequências no que tange ao patrimônio, a execução do pagamento, as perdas e danos, juros e moras, incluindo a cláusula penal moratória. | |
Fluxograma | |
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