O Direito Das Obrigações -Fontes Das Obrigações
Por: Pedro Henrique • 6/6/2023 • Trabalho acadêmico • 527 Palavras (3 Páginas) • 88 Visualizações
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
ADAPTAÇÃO
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA BENTO
RA 202100870
8º SEMESTRE
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Pode-se dizer, que as fontes das obrigações são os fatos jurídicos que dão origem às obrigações conforme as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam o surgimento das obrigações. No período clássico do direito romano, Gallo elenca, em suas instituições, duas fontes de obrigações: o contrato e o ato ilícito. Com o tempo, ele mesmo reformulou sua análise, em texto que apareceu nas Institutas do Imperador, repartindo as fontes das obrigações em quatro categorias: contrato, quase contrato, delito e quase crime.
Um acordo de intenção, um consenso, caracteriza um contrato. A atividade lícita, sem consentimento, criou o quase-contrato. Essa espécie incluía todas as figuras que não correspondiam a crimes ou contratos, como gestão de negócios, por exemplo. Dano causado intencionalmente a outrem era crime, dano causado involuntariamente era quase crime.
Na legislação moderna de diferentes países, não há regra unificada. A Codificação Civil Alemão não distingue as obrigações contratuais e extracontratuais, dando-lhes o mesmo tratamento legal. Para o direito contratual polonês, as obrigações decorrem de proclamações de vontade, bem como de outras ocorrências legais. O critério do Código Suíço preferiu omitir qualquer classificação, terceirizando à doutrina esse encargo
A Codificação Napoleônico separa as fontes obrigacionais em fontes voluntárias (contratos) e as involuntárias (lei, gestão de negócios e o enriquecimento sem causa). E a lei italiana de 1942 considera o sistema jurídico a única fonte de todas as obrigações. Segundo o ordenamento jurídico, estas decorrem de qualquer fato idôneo que sejam capazes de produzir em conformidade com a lei.
Os estudos realizados pelos romanos alemães resultaram na modificação do critério anteriormente admitido pela doutrina, levando ao abandono da distinção entre crimes e quase-crimes no direito privado. Quem, com ação ou omissão culposa ou dolosa, causar dano a outrem e infringir a legislação vigente fica obrigado a pagar indenização pelos danos causados. Os delitos e os quase delitos foram trocados pelo conceito geral de atos ilícitos.
Não há dúvida de que a lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações. Como já mencionado, a codificação Civil Italiano de 1942 vê isso como a única fonte de obrigação. No entanto, refira-se, como faz Orlando Gomes, que “quando se indaga a fonte de uma obrigação procura-se conhecer o fato jurídico, ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la.” Esta descoberta impõe uma distinção entre fontes imediatas e mediatas de obrigação.
A lei, como já foi dito, é a fonte imediata de todas as obrigações. Às vezes, suas obrigações emanam diretamente da lei, como no caso de obrigações alimentícias que o art. 1.696 do Código Civil impõe aos parentes. Em outros casos, as obrigações decorrem diretamente de declarações de vontades bilateral ou unilateral e atos ilegais. Nesses casos, a lei ampara esses atos ou fatos jurídicos para que tenham efeitos obrigacionais. Atua, assim, como uma fonte mediata da obrigação.
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