O Direito Eleitoral
Por: Rafael Seixas • 2/7/2016 • Trabalho acadêmico • 2.938 Palavras (12 Páginas) • 394 Visualizações
Pesquisa Eleitoral. Conceito. Diferença entre pesquisa, enquete e sondagens. Necessidade de registro nos tribunais eleitorais e o Art. 33 da Lei 9504/97.
Propaganda eleitoral, propaganda partidária e propaganda intrapartidária. Conceitos. Prazos. Hipóteses de cabimento.
Propaganda Eleitoral na Internet (Art 18 a 25 da Resolução/TSE 23.370 de 2012 e alterações com base na reforma eleitoral);
Propaganda eleitoral em rádio e televisão. Possibilidades e limites. Art. 47, parágrafo 2º. Lei 9504/97.
Distribuição da propaganda entre os partidos. Art 56 e 57 da Lei 9096/95.
O Trabalho deverá conter - Apresentação do conceito de pesquisa eleitoral e dos tipos de propaganda, analisando seu conteúdo, explicando os artigos e resoluções que apresentam o tema;
- Pesquisa Eleitoral
A pesquisa eleitoral pode ser definida por um tipo de levantamento estatístico feito com a população no que diz respeito a questões eleitorais. Quando pensamos nesse tipo de ação, é inevitável fazer a ligação com o período de eleições, no entanto, órgãos de mídia e grupos políticos podem fazer e fazem, de maneira periódica levantamentos sobre a popularidade de governantes e candidatos.
O tema está disposto na Lei das eleições ( 9504/97) a partir do artigo 33 até o artigo 35.
As pessoas definidas para responder as pesquisas são escolhidas por uma definição de amostragem por meio de cotas como gênero, classe social, faixa etária, escolaridade. Outro fator importante é a regionalização, em caso do pais como um todo, são feitas pesquisas nas capitais e demais cidades escolhidas aleatoriamente, assim como nos Estados, a pesquisa é feita na capital e nas principais cidades, e as localidades menores escolhidas por sorteio.
A entrevista pode ser feita de maneira domiciliar ou em ponto de fluxo e o questionaria tem duas perguntas principais, uma espontânea sem indicar os candidatos, e outra estimulada, com as opções de candidatos que existe.
A pesquisa é uma representação amostral do momento, calculadas com base na margem de erro e na confiabilidade, cabe as instituições realizar uma amostragem bem representativa, que viabilize estimar os valores com maior precisão.
Segundo o código de ética das empresas de pesquisa, 20 % dos dados coletados devem ser checados diretamente com os entrevistados para ver se os dados realmente batem. A margem de erro é definida por quem contrata a pesquisa, para que a margem de erro caia de 2% para 1% o numero de entrevistados teria que aumentar quatro vezes, o que significaria um custo maior, no entanto, quanto mais eleitores consultador menor a margem de erro.
As pesquisas eleitorais são tão importantes que somente o CENSO do IBGE pode se comparar a elas em termos de importância e nível de inserção de mídia.
Alguns critérios devem ser levados em consideração, tais como os objetivos operacionais que podem ser classificados basicamente em intenção de voto e nível de rejeição de candidatos, depois os critérios que tornam a pesquisa válida, como idade, sexo, renda e escolaridade, isso porquê as definições de amostragem devem ser seguir uma base criteriosa, já que alguns perfis tendem a votar em determinados candidatos.
- Da necessidade de registro da pesquisa eleitoral.
Segundo posição do TSE (art.1° da Resolução n. 23.453./2015), a partir do dia 1° de janeiro do ano eleitoral, a entidade ou empresa responsável pela pesquisa registre as informações na Justiça Eleitoral, as informações discriminadas nos incisos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, 5 dias antes da divulgação das informações levantadas, sob pena da aplicação de multa.
Sobre a necessidade do registro e a divulgação de pesquisa fora do ano eleitoral o autor Thales Tácito disciplina o seguinte:
A Lei n. 12.034/2009, porém, ao criar o art. 36-A, III, na Lei n. 9.504/97, estabeleceu que, se houver pesquisa eleitoral antes do período permitido pelo TSE, leia-se antes de 1o de janeiro do ano eleitoral, para “realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”, tal prévia, visando escolher qual candidato sairá pelo partido, não pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, tampouco pesquisa irregular, diante da atipicidade da conduta pela interpretação sistemática ou conglobada.
Todo esse cuidado visa a transparência, lisura e a responsabilidade cível-criminal do Instituto de pesquisa em casos de irregularidades ou mesmo fraudes e corrupção.
- Da competência para o registro da pesquisa
Está disposto no art. 33 § 1º da Lei 9504/97 de quem é a competência para receber o registro das pesquisas:
Então os registros deverão ser feitos dependendo do tipo de eleições para:
- Eleição presidencial- Tribunal Superior Eleitoral;
- Eleições gerais (Deputados federais, Distritais ou Estaduais, Senadores e Governadores)- Respectivos Tribunais Regionais Estaduais;
- Eleições unicipais (Prefeitos e vereadores)- Juizes Eleitorais.
- Do conteúdo do registro (artigo 33 Lei 9504/97) e da multa.
Como já dito, á partir do dia 1° de Janeiro, entidades e empresas que tiverem a intenção de divulgar pesquisas de opinião pública ficarão obrigadas a fazer o seu registro, na Justiça Eleitoral, 5 dias antes de sua divulgação, as informações necessárias para o registro estão elencadas no artigo 33 da Lei 9504/97:
Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
...