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O Direito Eleitoral

Por:   •  15/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.793 Palavras (8 Páginas)  •  496 Visualizações

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FACULDADE MULTIVIX

CURSO DE DIREITO

9° PERÍODO

JOÃO VICTOR MOREIRA

MATEUS SANCÇÃO ALVES

LUIZ THÊMIS CRICCO NEVES

ROBSON SANTOS

VINICIUS LOPES

Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

2016

INTRODUÇÃO

        A Lei Complementar 135/2010, Lei de iniciativa popular, representa um importante marco da cidadania e inaugura um novo momento no Direito Eleitoral, alterando a Lei Complementar 64 de 1990, introduz mudanças relevantes no sistema das inelegibilidades, para o fim de proteger a moralidade e probidade administrativa no exercício dos mandatos. Alterando substancialmente a Lei de Inelegibilidades LC. 64 de 1990, alterações de ordem tanto materiais quanto procedimentais, quis a lei, e a população assegurar uma conquista importante para proteção da probidade administrativa nos mandatos políticos, e, essa associação de esforços de diferentes setores da sociedade se teve resultado nesse momento inovador, presenciado por todos os brasileiros, bem de perto, dado o forte apelo e ampla cobertura do assunto pela mídia. Sendo assim, segue-se a uma análise das novas hipóteses de inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar 135 de 2010.

LEI COMPLETAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

        A lei complementar de nº 135 de 2010, como o próprio enunciado diz, é uma complementação que veio para alterar a Lei Complementar nº 64, de 18 de Maio de 1990, que estabelece, de acordo com o §9º do artigo 14 da Constituição Federal, casos de Inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que destinam-se a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.Para se abordar as principais características e mudanças trazidas por essa lei, deve -se entender o que é a Lei Complementar 135 de 2010. Em meados dos anos 1996 e 1997, através de uma campanha de Combatendo a corrupção em meio eleitoral, teve como objetivo algum tipo de punição para os políticos que ativeram má fé em exercer a administração pública, trazendo assim, algum meio de combate a corrupção no país. Em abril de 2008, tal movimento ganhou força com a chamada “Campanha Ficha Limpa”, que foi liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE.

         Com uma sociedade feroz pressionando, se fez nascer o Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº 519/09, que reuniu cerca de 1,3 milhão de assinaturas, estabelecendo critérios bastante rígidos e proibitivos aos candidatos que teriam pretensão de retornar para algum cargo público, através da Lei Complementar n.o 64, de 18 de maio de 1990 – Lei das Inelegibilidades. E, em 04 de junho de 2010, tal projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na Lei Complementar n° 135/2010, a intitulada Lei da Ficha Limpa.

 

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

        As condições de elegibilidade são aquelas que permitem a aquisição do direito político passivo, é o direito político positivado. Já os fundamentos da inelegibilidade serão aquelas que impossibilitam o exercício do direito político passivo, estabelecendo-se no direito político negativo. Como já citado no tópico anterior, a Constituição Federal prevê condições de elegibilidade no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, condições essas que são as seguintes: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária, a idade mínima exigível para cada cargo, as condições especiais para militares, e a desincompatibilização dos membro do Executivo.                        

        A Carta Magna, em seu artigo 14, nos § 4ºe § 7º prega casos de inelegibilidade, que são eles: Inalistáveis, analfabetos e parentes dos membros do Executivo. O artigo 14, § 9º da Constituição Federal de 1988 deixa a cargo de lei complementar disposição sobre outros casos de inelegibilidade e prazo para sua cessação. Sendo assim, foi criada a Lei Complementar 64 de 1990, alterada parcialmente pela Lei Complementar 81 de 1994 e Lei Complementar 135 de 2010, todas em compatibilidade com o artigo 14, § 9º da Constituição Federal de 1988, prescrevendo as condições de inelegibilidade infraconstitucionais.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: CAUSAS DE INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAIS

        

Como foi analisado anteriormente, a Constituição Federal delega à Lei Complementar determinar outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação levando-se em conta a probidade administrativa, a moralidade, considerando-se a vida pregressa de candidatos e medidas de proteção contra tal influência do poder econômico ou exorbitância do poder político.

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Impedimento ou restrição à capacidade eleitoral passiva, capacidade de ser votada e tem base na Constituição Federal, possível notar no artigo 14, §4º ao § 8º.Também se é observado, na etapa do registro de candidatura, se o candidato não reflete em causas de inelegibilidade. A norma constitucional do artigo 14, como já citado antes, também em seu §9º, formula o princípio da proteção que visa a remover os pretendentes a mandato eletivo que representem risco para a administração, e, por conseguinte, aos valores da moralidade e probidade administrativas. A Lei Complementar n°. 64 de 1990 alterada pela Lei Complementar 135 de 2010 ou Lei da Ficha Limpa, como ficou rotulada, determina casos de inelegibilidades e prazos de cessação, prevendo ocasião para impugnação ao registro de candidaturas e os atos processuais a serem adotados nessa ocasião.

MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 135 DE 2010 À LEI COMPLEMENTAR  64 DE 1990

        A Lei Complementar 135 de 2010, trouxe novos dispositivos e alterou outros previstos na Lei Complementar 64 de 1990, estão entre eles, o artigo 15º da Lei Complementar 64 de 1990 que declara que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão do órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência, se baseando que a decisão que veicular inelegibilidade não mais será posta em exercício apenas após o esgotamento dos prazos recursais, ou seja, será executada independentemente do trânsito em julgado da decisão, com a publicação da decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral. A lei em comento, também englobou o artigo 26-A à Lei Complementar 64 de 1990. Tal dispositivo alega que o restabelecimento da elegibilidade importa a retomada normal dos parâmetros inerentes à campanha eleitoral.

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