O Direito Eleitoral
Por: Miriam Viana • 20/9/2019 • Trabalho acadêmico • 496 Palavras (2 Páginas) • 103 Visualizações
Direito Eleitoral
Tema: Tipos de Propaganda Eleitoral
Conceito: A propaganda eleitoral é o meio pelo qual os candidatos de partidos políticos, divulgam suas candidaturas, que tem como objetivo conquistar votos.
Os candidatos tentam convencer os eleitores de suas ideias, ideologias, divulgam a posição do partido. Através de mensagens buscam passar aos eleitores, que suas propostas são mais interessantes para a sociedade e que fará dar certo.
Fundamento Legal: A principal regra para realização da propaganda eleitoral está fundamentada na lei n° 9.504/97 artigos 36 ao 57. Ela orienta todas as formas que as campanhas devem ser realizadas, o que pode e o que não pode ser feito em época de eleição.
Tipos de Propaganda Eleitoral:
- Propaganda Partidária Lei n° 9.096/95 artigos 45 a 49: Sua finalidade é divulgar pelo radio e pela televisão os interesses do partido, transmitir mensagens aos afiliados, tornar os partidos políticos conhecidos, divulgar posição do partido, local de congressos, eventos e promover a participação feminina.
É proibida expressamente a propaganda partidária paga, ela é restrita ao horário gratuito.
- Propaganda em vias públicas: É permitido a colocação de cartazes, cavaletes, bandeiras, mesas para distribuição de material de campanha, desde que não interfiram o bom andamento e fluidez do transito e de pessoas.
Fica proibido a propaganda nas árvores e nos jardins em locais públicos, bem como em muros, cercas, mesmo que não cause nenhum dano.
- Propaganda na Internet: É permito após o dia 5 de julho do ano da eleição em páginas, blogs e redes sociais.
Vedado a propaganda em meios eletrônicos que sejam pagas
- Propaganda por meio de alto-falante, comício, showmício e trio elétrico:
Alto-falante: É permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo proibido o uso de qualquer equipamento sonoro em distância de duzentos metros de sede dos tribunais, sede de quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatro quando em funcionamento.
Comício: É perimito com o uso de aparelhagem de som fixo no local em que ocorrerá, observando o horário entre as oito e vinte e quatro horas
Showmícios: É proibido a remuneração feita ou não a artistas com finalidade de atrair os eleitores.
O uso do trio elétrico em campanhas é proibido, exceto para sonorização de comícios.
- Propaganda mediante distribuição de brindes: Todos os tipos de brindes são proibidos, como a entrega de bonés, chaveiros, camisetas, canetas e qualquer outro tipo de material que proporcione vantagem.
- Carreata, passeata e carro de som: Conforme menciona a Lei 9.504/97 no seu artigo 39, § 9º As caminhadas, carreata, distribuição de material gráfico ou usar carro de som para divulgação de jingles ou mensagens de candidatos é permitido até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.
Direito de resposta: A todos os candidatos são garantindo em forma de lei o direito de resposta, que pode ser proposta quando o partido ou coligação se sentir ofendendo com algo que ele considere não corresponder com a verdade.
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