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O Direito Eleitoral

Por:   •  20/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  105 Visualizações

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Direito Eleitoral

Tema: Tipos de Propaganda Eleitoral

Conceito:  A propaganda eleitoral é o meio pelo qual os candidatos de partidos políticos, divulgam suas candidaturas, que tem como objetivo conquistar votos.

Os candidatos tentam convencer os eleitores de suas ideias, ideologias, divulgam a posição do partido. Através de mensagens buscam passar aos eleitores, que suas propostas são mais interessantes para a sociedade e que fará dar certo.

Fundamento Legal: A principal regra para realização da propaganda eleitoral está fundamentada na lei n° 9.504/97 artigos 36 ao 57. Ela orienta todas as formas que as campanhas devem ser realizadas, o que pode e o que não pode ser feito em época de eleição.

Tipos de Propaganda Eleitoral:

  • Propaganda Partidária Lei n° 9.096/95 artigos 45 a 49: Sua finalidade é divulgar pelo radio e pela televisão os interesses do partido, transmitir mensagens aos afiliados, tornar os partidos políticos conhecidos, divulgar posição do partido, local de congressos, eventos e promover a participação feminina.

É proibida expressamente a propaganda partidária paga, ela é restrita ao horário gratuito.

  • Propaganda em vias públicas: É permitido a colocação de cartazes, cavaletes, bandeiras, mesas para distribuição de material de campanha, desde que não interfiram o bom andamento e fluidez do transito e de pessoas.

Fica proibido a propaganda nas árvores e nos jardins em locais públicos, bem como em muros, cercas, mesmo que não cause nenhum dano.

  • Propaganda na Internet: É permito após o dia 5 de julho do ano da eleição em páginas, blogs e redes sociais.

Vedado a propaganda em meios eletrônicos que sejam pagas

  • Propaganda por meio de alto-falante, comício, showmício e trio elétrico:

Alto-falante: É permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo proibido o uso de qualquer equipamento sonoro em distância de duzentos metros de sede dos tribunais, sede de quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatro quando em funcionamento.

Comício: É perimito com o uso de aparelhagem de som fixo no local em que ocorrerá, observando o horário entre as oito e vinte e quatro horas

Showmícios: É proibido a remuneração feita ou não a artistas com finalidade de atrair os eleitores.

O uso do trio elétrico em campanhas é proibido, exceto para sonorização de comícios.

  • Propaganda mediante distribuição de brindes: Todos os tipos de brindes são proibidos, como a entrega de bonés, chaveiros, camisetas, canetas e qualquer outro tipo de material que proporcione vantagem.
  • Carreata, passeata e carro de som: Conforme menciona a Lei 9.504/97 no seu artigo 39, § 9º As caminhadas, carreata, distribuição de material gráfico ou usar carro de som para divulgação de jingles ou mensagens de candidatos é permitido até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.

Direito de resposta: A todos os candidatos são garantindo em forma de lei o direito de resposta, que pode ser proposta quando o partido ou coligação se sentir ofendendo com algo que ele considere não corresponder com a verdade. 

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