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O Direito Eleitoral

Por:   •  13/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  754 Palavras (4 Páginas)  •  142 Visualizações

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Atividade

Considerando o isolamento e a quarentena impostos como meio de evitar a propagação do COVID-19, o calendário eleitoral poderá ficar comprometido. O Senador Aécio Neves apresentou Projeto de Emenda Constitucional que prorroga os mandatos dos vereadores e prefeitos por mais dois anos, de modo a coincidir com o término dos mandatos dos atuais Governadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Presidente da República.

1 -  Assim, pergunta-se, essa alteração é constitucionalmente possível? Justifique essa resposta.

Prorrogação de Mandato e

Adiamento das Eleições municipais

Se tratando de um emenda constitucional com o objetivo de prorrogar as eleições do ano de 2020 em função de uma epidemia, pode ser inconstitucional. Contudo, para que seja válida é necessário abranger alguns critérios constitucionais bem como passar por votações na câmara e no congresso. Dessa forma, para se falar em prorrogação de mandatos dos prefeitos e vereadores é necessário adentrar na história do país.

O tema é de extrema complexidade tanto no congresso quanto no âmbito jurídico. Alguns especialistas do direito afirmam a prorrogação dos mandatos por mais 2 (dois) anos adiando assim as eleições, como proposto pelo deputado Aécio Neves, é uma emenda importuna e inconstitucional.

Devemos lembrar que na história do Brasil, isso já aconteceu, isto é, o adiamento de eleições, veja:

No ano de 1980, duas semanas antes das eleições o congresso decidiu prorrogar as eleições dos prefeitos e vereadores de mais de 4.000 (quatro mil) municípios. Essa extensão de mandato ocorreu durante a ditadura militar através de uma emenda constitucional.

Em outro caso, o governo do general João Figueiredo, a justificava para o adiamento das eleições é que não havia tempo suficiente para que os partidos cumprissem todas formalidades previstas na reforma partidária de 1979. O congresso, diante dos argumentos, decidiu que eram insustentáveis as justificativas, dizendo que o governo não estava disposto a enfrentar as urnas devido crescimento da oposição.

Em fatos mais recentes, tivemos as eleições municipais canceladas durante a ditadura militar, foram entre os anos de 1980 e 1986.

 Assim, tivemos vários casos na história que levam ao tema pleiteado hoje pelo então deputado Aécio Neves.

No tempo atual, onde o Brasil e o mundo vive uma crise de saúde, causada pela pandemia da Covid-19, a discussão deve ocorrer com muita cautela, pois se trata de um caso em que se deve verificar a constitucionalidade da feito. A Constituição Brasileira, nos artigos 14 ao 17, dispõe dos direitos políticos e dos direitos dos partidos políticos. Quando se trata de direitos políticos, há diversas opiniões, em umas das discussões os especialistas dizem:

“O advogado, Daniel Falcão, especialista em direito constitucional e eleitoral, lembra que ‘se deve levar em conta que há prazos definidos em lei e, em especial, que os dias de votação, o dia de posse e a duração dos mandatos municipais estão definidos constitucionalmente’. Há um obstáculo claro no artigo 16 da Constituição, que traz a regra da anualidade eleitoral para se evitar mudanças casuísticas."

“Já para o especialista, Flávio Henrique Costa Pereira, especialista em direito eleitoral e sócio coordenador de Departamento de Direito Político Eleitoral do BNZ Advogados, acredita que embora a discussão sobre o tema nesse momento seja prematura, é possível que a questão ganhe importância nos próximos meses.”

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