O Direito Eleitoral
Por: mdgarofalo81 • 23/8/2021 • Trabalho acadêmico • 1.051 Palavras (5 Páginas) • 86 Visualizações
FACULDADE DE BOITUVA
DIREITO ELEITORAL
PERSONALIDADE JURÍDICA E PERSONALIDADE ELEITORAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS; AUTONOMIA PARTIDÁRIA; LIMITAÇÕES OU CONDICIONAMENTO AOS PARTIDOS POLÍTICOS; PRERROGATIVAS ELEITORAIS; FILIAÇÃO PARTIDÁRIA e FIDELIDADE PARTIDÁRIA
MARCOS DANIEL SCHMIDT GAROFALO
Boituva
2021
A personalidade jurídica de um partido pode-se definir como a capacidade de ser titular de direitos tal como de contrair obrigações jurídicas, é inicialmente marcado pela criação de sua personalidade jurídica conformeo previsto no Artigo 7° da lei 9.096/95. Entende-se como personalidade eleitoral, previsto no Artigo 1° da lei 9.096/95, a capacidade de ser titular de direitos, obrigações de origem eleitoral e a prerrogativa de se organizarem, através de estatutos e programas, através de seu programa estabelecendo objetivos políticos-ideológicos, e em seu estatuto traçam sua estrutura, organização e funcionamento interno.
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.
É assegurad na CF/88 em seu artigo 17 inciso §1º, a sua capacidade de se organizar de forma autônoma sobre o regime que vai reger suas coligações podendo tais exemplos serem exemplificados como, acesso aos meios de comunicação, tais como, rádio, televisões, atualmente a própria internet, e também devem prestar contas.
O Artigo 8° da lei 9.096/95 nos trás o processo de requerimento de registro do partido o qual deve ser registrado em cartório competente de Registro Civil do local de sua sede e deve ser subscrito por seus fundadodes, tendo como base de um número nunca inferior a 101 (cento e um), e com domícilio eleitoral em pelo menos 1/3 (um terço) dos Estados, esta solicitação deverá ser acompanhada de documentação pertinente, descritas nos incisos, I, II e III, na continuidade do processo, será indicado o nome e a função dos dirigentes provisórios assim como o endereço a sede do partido, sendo satisfeita todas as exigências, sera registrado e expedida a certidão de inteiro teor, assim adquirida a personalidade jurídica o partido promoverá a obtenção de apoiamento mínima previstas no §1º do referido artigo.
Após o registro no Tribunal Superior Eleitoral, deverá ser incluído os documentos previstos no Artigo 9° da lei 9.096/95.
Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:
I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;
II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.
Tornando-se utilizáveis os benefícios relativos ao reconhecimento da sua personalidade jurídica e eleitoral, feito isto, passrá o partido a ter direito de utilizar do fundo partidário e dos benefícios de exclusividade de denominação, siglas e similares, não podendo outros partidos criarem similares que possam induzir ao erro e das suas obrigações, tal como a de prestar contas à justiça eleitoral encaminhando seu balanço ao TSE, dos estaduais aos TRE´S e os municipais aos juízes monocráticos eleitorais, todo dia 30 de abril do ano subsequente.
É proibido ao partido político que ministre instrução militar ou paramilitar, e ainda sendo proibido adotar uniformes para seus membros, por motivos óbvios, no entanto é previsto no artigo 17 da CF, em seu parágrafo primeiro, que em seu estatuto sejam estabelecidas normas disciplinares e de fidelidade partidária. Também como forma de proteger a soberania nacional, não pode o partido político ser subordinado e nem receber verba diretamente de governos estrangeiros, assim como sobre pena de ter o registro negado, deve o partido respeitar e não violar os preceitos presentes no artigo 17 da CF.
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