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O Direito Eleitoral

Por:   •  7/4/2015  •  Artigo  •  2.520 Palavras (11 Páginas)  •  127 Visualizações

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ANALISE SOBRE A DECISÃO DO TRE/RO PARA A CASSAÇÃO DE MANDATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA CONFÚCIO MOURA E SEU VICE DANIEL PEREIRA.

Bruce Pinheiro Machado1

Resumo: o presente artigo tem por escopo vislumbrar a repercussão jurídica do caso em tela, abordando sua relevância politica, bem como suscitando suas consequências para o Estado de Rondônia.

Palavras-chave: eleições, registro, candidatura, cassação, mandato, governo, Rondônia.

Abstract: This article is scope glimpse the legal repercussions of the case in question, addressing their policy relevance, as well as raising its consequences for the state of Rondônia.

Keywords: elections, registration, application, revocation, mandate, government, Rondônia.

Sumário: I – Introdução; II - Analise Jurídico Eleitoral: III - Considerações Finais; IV – Referências; V – Anexo I (Acórdão na íntegra).

I - INTRODUÇÃO

As atuais questões políticas do Estado de Rondônia envolvendo o não cumprimento de determinações legais na seara do Direito Eleitoral por parte do Governador eleito Confúcio Moura e seu Vice-Governador Daniel Pereira e seus respectivos partidos PMDB e PSB da coligação Rondônia no Caminho Certo, nas eleições de 2014, devem ser analisadas com bastante critério para uma melhor compreensão do julgamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) protocolada no TRE-RO, pela coligação Frente Muda Rondônia, tendo como autor o 2° colocado, na referida eleições, o candidato ao governo do Estado Expedito Júnior (PSDB) e vice Neodi Carlos (PSDC), alegando abuso de poder econômico, além de captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por parte do atual governo para conquista a sua reeleição, ou seja, o 2° mandato. E nesse sentido passamos então a análise jurídica proposta.

II - ANALISE JURÍDICO ELEITORAL

1ª FASE

A análise dos pedidos de registro de candidatura é feita com base na documentação apresentada pelos pretensos candidatos, listas do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado e certidões criminais. Se todos os documentos estiverem corretos e não forem encontrados impedimentos, o registro é concedido por decisão monocrática. Os julgamentos que vão para plenário são aqueles em que as candidaturas estão enquadradas em condições de inelegibilidade.

O candidato à reeleição, o governador Confúcio Moura (PMDB), teve o registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O pedido de registro é o primeiro passo para disputar as eleições. O TRE-RO julgou improcedente o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral e confirmou o registro de candidatura ao governo do Estado para Expedito Júnior do PSDB. A decisão dividiu o Tribunal, três dos cinco juízes votaram pelo registro de candidatura.

2ª FASE

Em novembro de 2014, semanas após o segundo turno das eleições para o governo de Rondônia, uma ação de investigação judicial eleitoral foi ajuizada contra os candidatos eleitos por abuso de poder econômico e político.

De acordo com a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), a logomarca da gestão de Confúcio Moura, que já comandava o estado e foi reeleito no ano passado, foi usada em um caminhão do Hospital do Câncer de Barretos que ficou durante vários meses em frente a unidades de saúde de Porto Velho. Outra denúncia diz respeito a uma convenção do PMDB, partido de Confúcio, em que houve farta distribuição de comidas e picolés.

De acordo com a ação, a PRE recebeu relatos de pessoas que estavam sendo coagidas a comprar convites para um jantar de apoio às candidaturas de Confúcio Moura e Daniel Pereira. O pedido de cassação de diploma dos dois eleitos e de declaração de inelegibilidade foi registrado no TRE no dia 10 de novembro.

3 ª FASE

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu recentemente, no dia 05/03/2015 pela cassação do mandato do governador de Rondônia, Confúcio Moura (PMDB), e do vice, Daniel Pereira (PSB). A decisão foi tomada, por quatro votos a três, no julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a coligação Rondônia no Caminho Certo, por abuso de poder econômico nas eleições de 2014 e captação ilícita de sufrágio (compra de votos). A prática é proibida pela Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90, art. 22.

Segundo a ação, em uma convenção realizada no ano passado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) para indicar os candidatos ao pleito, houve distribuição em grande quantidade de comida e guloseimas para cerca de mil participantes da convenção peemedebista que referendou sua candidatura à reeleição.

Pela cassação votaram os juízes Delso Xavier, Dimis Bragas (federal), Jorge Gurgel e o desembargador Péricles Moreira Chagas, presidente do TRE. Coube a ele desempatar o resultado. Pela rejeição da representação eleitoral votaram o desembargador Roosevelt Queiroz Costa e os juízes Juacy Loura e Antônio Robles. Mas eles foram voto vencido.

O Tribunal Superior Eleitoral entende que a distribuição de comida e bebida em larga escala cria uma relação de simpatia com o eleitorado que acaba estabelecendo com o doador da benesse estreita relação de cumplicidade, evidenciando a potencialidade lesiva do ato, que deve ser reprimido.

A Justiça Eleitoral considerou como provas do abuso do poder econômico praticado pela Coligação "Rondônia no Caminho Certo", de Confúcio Moura, as imagens produzidas pela mídia durante a convenção onde foram distribuídas comidas e bebidas. E pesa também a ausência de negativa dos fatos pelos representados: Confúcio Moura e Daniel Pereira. A prática durante a convenção é proibida conforme a Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º que diz que: ‘‘É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor’’.

Sobre o abuso do poder econômico, o acórdão diz que: ‘‘Demonstrada a caracterização do abuso de poder econômico por meio de provas robustas de ter havido na convenção dos partidos fornecimento de alimentação e bebidas

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