O Direito Empresarial e Propriedade Intelectual
Por: 03 Antonio • 8/2/2024 • Resenha • 4.282 Palavras (18 Páginas) • 65 Visualizações
ESTUDO DIRIGIDO
Discente: Antonio Gildo Fernandes de Souza Cuiabano
Disciplina: Direito Empresarial e propriedade intelectual
Professora: Stefânia Fraga Mendes
1) No que diz respeito ao direito empresarial, aponte sua origem e evolução histórica. Aborde a teoria dos atos de comércio e a teoria da empresa.
O Direito Empresarial, outrora chamado também de Direito Comercial, teve sua origem na necessidade de regulamentar as relações comerciais que surgiram na Idade Média, em decorrência do crescimento da burguesia e da ascensão dos comerciantes como personagens relevantes na sociedade. Embora a atividade comercial e as normas jurídicas que a regulamentavam remontem a períodos anteriores, a exemplo da evoluída sociedade Romana, não se configurava um sistema orgânico de normas que pudesse ser chamado de Direito Comercial. Posteriormente, na Idade Média, especificamente, ocorreu a consolidação do Direito Comercial como um ramo autônomo do direito. Esse processo se deveu às demandas específicas do fenômeno comercial e pela inadequação do formalismo e rigidez do Direito Civil herdado de Roma, o que dificultava entender às complexidades das transações comerciais. O surgimento do Direito Empresarial, portanto, representou uma resposta às necessidades do comércio, gerando um processo evolutivo que pode ser dividido em três fases, conforme a doutrina majoritária: o sistema subjetivo, o sistema objetivo e o sistema subjetivo moderno. Ademais, o Direito Empresarial não se limita a ser apenas o direito do comércio, mas é uma disciplina jurídica que evoluiu ao longo do tempo para abranger uma ampla gama de fenômenos comerciais, estabelecendo-se como um ramo autônomo do direito com características próprias e específicas.
No que diz respeito aos Atos de comércio, conforme entendimento extraído da doutrina "Curso de Direito Empresarial 1 Teoria Geral e Direito Societário" de Marlon Tomazette, os atos de comércio podem ser conceituados como negócios jurídicos relacionados diretamente ao exercício normal da indústria mercantil. Esses atos envolvem a participação de pelo menos uma das partes agindo como comerciante, no contexto da sua atividade profissional. Os traços característicos dos atos de comércio por natureza incluem a habitualidade, o intuito de lucro e a intermediação. A intermediação implica que uma das partes não pode estar nas extremidades da cadeia de produção, nem como produtor no início, nem como consumidor no fim. O agente desse ato não adquire mercadorias para uso próprio, mas sim para revenda. A intenção de lucro é essencial, sendo que a prática de tais atos devem ser realizada no contexto do comércio, evitando configurar uma atividade gratuita que não se enquadra no âmbito mercantil. Além disso, a habitualidade é um requisito importante, indicando que o agente deve realizar esses atos de forma regular, transformando-os em sua profissão, e não como uma prática esporádica. Portanto, os atos de comércio, conforme delineados, são aqueles que, pela sua natureza, envolvem comerciantes, têm a intenção de lucro, são intermediários na cadeia de produção e são praticados de maneira habitual.
No que diz respeito à teoria da empresa, Tomazette afirma que tal concepção é mundialmente controversa. Segundo o autor em apreço, para analisar essa teoria é essencial iniciar pela acepção econômica da empresa, originada no campo da economia e relacionada à organização dos fatores de produção (capital, trabalho e natureza) para a realização de atividades econômicas. Diante disso, a empresa pode ser entendida como a unidade produtora que combina os fatores de produção com o objetivo de oferecer ao mercado bens ou serviços, independentemente do estágio da produção. Vale ressaltar que tal conceito não é explicitamente fornecido pelo direito positivo, mesmo nos países em que a teoria da empresa foi inicialmente positivada. Contudo, prevaleceu a ideia de que o conceito jurídico de empresa está intrinsecamente ligado ao conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo, sendo apenas formulado de acordo com a visão e a linguagem da ciência jurídica. O método adotado pela Teoria da Empresa é o de fazer com que a realidade econômica encontre seu equivalente na disciplina jurídica. Esse método, aplicado no chamado direito da empresa desde o início do século XX na Áustria e na Alemanha, busca alinhar a realidade econômica com as normas e princípios do direito, proporcionando uma compreensão abrangente e coesa do fenômeno empresarial.
2) De acordo com o art. 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. A partir desse conceito, defina cada um dos elementos grifados que caracterizam a figura do empresário e explique cada um deles.
Podemos extrair os seguintes entendimentos da obra de Tomazette:
Atividade econômica, ou economicidade: O empresário, na qualidade de sujeito de direitos que conduz a empresa, sempre realiza atividades econômicas, compreendidas como ações voltadas para a produção de novas riquezas. Estas podem decorrer da criação de novos bens ou do aumento do valor dos bens existentes.
Organização: Não é suficiente o desempenho de uma atividade econômica para qualificar uma pessoa como empresário; é também crucial que ele seja responsável pela organização dos fatores de produção para o adequado exercício da atividade. Essa organização deve ser de fundamental importância, sobrepujando a atividade pessoal do sujeito. A organização pode envolver o trabalho alheio, os bens, ou ambos. Geralmente, não se refere à presença de habilidades técnicas relacionadas à atividade-fim, mas sim à qualidade de iniciativa, tomada de decisões, capacidade de escolha de pessoas e bens, intuição, entre outros elementos.
Profissionalidade: Somente é considerado empresário aquele que exerce a empresa de maneira profissional. Essa expressão não deve ser interpretada nos termos usuais, pois não se refere a uma condição pessoal, mas à estabilidade e habitualidade da atividade praticada.
Circulação de bens ou de serviços: A caracterização de um empresário requer que sua atividade esteja direcionada para a satisfação das necessidades alheias. O empresário deve envolver-se na produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado, não para seu consumo pessoal. Portanto, o agricultor que cultiva suas lavouras para venda a terceiros é considerado empresário, enquanto aquele que cultiva para sua própria subsistência não se qualifica como tal.
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