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Análise econômica do direito e propriedade intelectual

Por:   •  14/7/2022  •  Dissertação  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  98 Visualizações

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Aluna: Sabrina Matos Leite – Matrícula: 20892360 – Turno: Noturno

Análise econômica do direito e propriedade intelectual: a contribuição de Posner & Landes

A Análise Econômica do Direito, frequentemente denominada de Escola de Chicago, é identificada como uma escola que defende a aplicação dos postulados da teoria econômica às mais diversas áreas do direito. Nesse sentido, seria possível aumentar o grau de eficiência e previsibilidade nas relações jurídicas. Para fins de possibilitar uma compreensão mais linear do tema, importa traçar breves comentários acerca das teorias de Coase e Calabresi, conferindo a Posner um enfoque mais detalhado.

Ronald Coase, ganhador do Prêmio Nobel de Economia em 1991, desenvolveu estudos para demonstrar o papel da introdução de custos de transação na análise econômica, revelando ser um elemento capaz de determinar as formas organizacionais e as instituições do ambiente social. O resultado dessa introdução é a demonstração da relevância do Direito na determinação dos resultados econômicos. Guido Calabresi, da Universidade de Yale, direcionou seus estudos para o campo da responsabilidade civil. Tanto em âmbito legislativo quanto judicial, demonstrou que uma análise dos impactos econômicos da alocação de recursos se revelaria importante para a análise de questões jurídicas.

Análise Econômica do Direito propõe como fundamento principal o alcance de maior previsibilidade e segurança para as relações jurídicas. Para tanto, traz os postulados que operam na ótica do mercado, a fim de tornar seu funcionamento adequado, para a lógica do ordenamento jurídico. Assim, as relações jurídicas deveriam agregar as noções de maximização, eficiência e equilíbrio.

Embora a origem direta da Análise Econômica do Direito seja o desenvolvimento da doutrina na década de 1960, conforme já explicitado, suas raízes mediatas podem ser encontradas no século XVIII. Posner confirma tal entendimento ao afirmar que a ideia central da supramencionada obra Economic Analysis of Law reside no entendimento de que o homem é um maximizador da utilidade racional em todas as áreas da vida, não apenas no que tange às suas tarefas econômicas.

 Outro aspecto de interseção é a utilização dos modelos de utilidade propostos por Bentham para a avaliação da eficiência. Kaldor e Hicks sugerem que as normas devem ser produzidas com o intuito de gerar o máximo de bem-estar para o maior número possível de pessoas. Identificando o problema inicial encontrado na necessidade de maximização de duas variáveis e na dificuldade de estabelecer como compensá-las, chegaram à proposição de que o melhor critério para as escolhas no que diz respeito à distribuição de benefícios é o de dar mais a quem tem maior utilidade marginal.

Desta feita, a racionalidade dos agentes - enquanto postulado econômico - é o vetor que impulsiona a procura da maximização de utilidades. Aliada à eficiência alocativa, caminharia no sentido da ideia de solidariedade e bem-estar coletivo defendida por Bentham e Mill ao aplicar o Princípio da Utilidade. Por fim, conforme já mencionado, o Utilitarismo é uma importante vertente do raciocínio moral consequencialista.

Importa observar, conceitualmente, que os referidos autores compreendem propriedade intelectual a partir de uma concepção ampla, qual seja: ideias, invenções, descobertas, símbolos, imagens, trabalhos expressos, verbais, musicais, visuais, teatrais, isto é, qualquer produto humano potencialmente valiosa informação que possa existir separadamente de um corpo físico, não importando se o produto foi apropriado.

Uma análise econômica sobre a propriedade intelectual, segundo os autores, remonta a breves discussões empreendidas por Smith, Bentham, Mill e outros economistas clássicos e passam pelos estudos de economistas do início do século XX como Pigou, Taussig, e Plant, este último responsável por uma série de artigos pioneiros sobre patentes e copyright na década de 1930 Landes e Posner apontam, no entanto, que a literatura sobre análise econômica da propriedade intelectual tornou-se robusta e abrangente das várias formas que o ramo jurídico compreende apenas a partir da década de 1970.

 Os reflexos desse contexto foram sentidos, principalmente, durante os anos 1970, 1980 e parte da década de 1990. Isso porque acreditava-se que o declínio da economia dos Estados Unidos só poderia ser revertido através de uma ênfase em inovação tecnológica como vetor de crescimento econômico, pois o país perdia em competitividade para outras nações, particularmente o Japão. Os autores indicam que seus estudos iniciais sobre propriedade intelectual tiveram início na metade da década de 1980, particularmente com artigos tratando sobre aspectos econômicos do direito de marca e do copyright. Comentam que nesse período ainda havia a necessidade de justificar a perspectiva econômica sobre o direito tanto para profissionais do ramo jurídico quanto para economistas e profissionais dedicados à elaboração de políticas públicas.

A argumentação principal é de que existiriam duas principais características nos bens intelectuais: facilidade de cópia e o fato de que o uso desses bens por uma determinada pessoa não impede o uso simultâneo por outra. Isso seria um desincentivo aos criadores, que não conseguiriam recuperar seus “custos de expressão” ao competir com outros agentes que seriam meros copiadores atividade menos custosa. Segundo Fisher, a popularidade dessa argumentação no campo da propriedade intelectual pode ser explicada pelo fato de que nesse campo específico a matéria-prima  parece estar, em certo sentido, disponível a todos, de modo que o trabalho parece ser fator de contribuição determinante para o valor dos produtos finais no que tange às propostas de análise do direito de propriedade intelectual a partir dos pressupostos hegelianos, o foco está na ideia de que possuir uma propriedade é uma marca do homem livre. Com efeito, os direitos de propriedade privada seriam cruciais para a satisfação de necessidades humanas fundamentais, o que deveria orientar os legisladores e desenvolvedores de políticas públicas a criar e alocar o direito a recursos que que permitam a melhor maneira para o atingimento dessas necessidades pelas pessoas.

Nesse contexto, alguns advogam que, assim como a liberdade é inalienável, a propriedade intelectual também deveria sê-lo. Doutrinas relevantes que têm raízes na perspectiva de Hegel 17 são o direito de sequência e os direitos morais atribuídos aos criadores protegidos via direito de autor, extremamente relevantes na lógica da proteção aos direitos autorais no sistema do Civil Law.

 Importa observar, contudo, que esta perspectiva é bem menos difundida e reconhecida que as outras já explicitadas. Existe, inclusive, uma dificuldade em rotulá-la. Nesse sentido, Fisher sugere a denominação Teoria do Planejamento Social e cita como exemplo o ensaio Copyright e uma Sociedade Civil Democrática, de Neil Netanel, em que o autor defende, entre outras medidas, uma diminuição tanto no prazo de proteção dos direitos autorais quanto nas prerrogativas de controle dos titulares sobre obras derivadas, cuja consequência última seria o aumento no espectro do domínio público disponível para a atividade criativa. Landes e Posner, criticam tais perspectivas e afirmam encarar teorias não econômicas sobre propriedade intelectual com ceticismo.

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