O Direito Público x Direito Privado
Por: Wendell Senhorinho Soares Pereira • 3/6/2019 • Projeto de pesquisa • 926 Palavras (4 Páginas) • 166 Visualizações
19/02/2019
Propedêutica – Fases do processo
- Direito Público x Direito Privado
Constitucionalização do Direito Privado (dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF)
- Constitucionalismo
Organização do Estado
Limitação do Poder: Separação dos poderes (freios e contrapesos) e abstenção do Estado.
- Neoconstitucionalismo / Constitucionalismo pós-moderno
Eficácia; concretização de direitos
Força normativa da Constituição
Ex.: imunidade do livro eletrônico, casamento homoafetivo, inconstitucionalidade da proibição de progressão de direitos associados a drogas, proibição do nepotismo, nome social de transgêneros, inconstitucionalidade da exigência de autorização prévia para biografias, aborto de anencéfalo.
- Conceito de Constituição
Normas estruturais da sociedade
Decisão política da sociedade
Fundamento lógico-jurídico de validade do sistema
- Elementos da Constuição
Elementos orgânicos
Elementos limitativos
Elementos socioideológicos
Elementos de estabilização constitucional
Elementos formais de aplicabilidade
26/02/2019
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
- Texto materialmente constitucional: normas estruturais do Estado, organização dos órgãos e direitos e garantias fundamentais.
- Texto formalmente constitucional: aquele que foi efetivamente alçado ao texto constitucional.
Importância da classificação: procedimentos de alteração.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmáticas ou Históricas
Dogmáticas – Vem da vontade do povo através do órgão constituinte. O órgão constituinte que em determinado momento histórico estabelece a constituição. Tem a tendência de ser escrita.
- Históricas – tem a caractericas não escritas, lenta e graudalmente ao longo da história, na medida que os costumentes vão se estabelecendo ou se formando. Das jurisprudências formadas pela sociedade, ela vai fluindo com a evolução da sociedade.
Quanto à origem: Promulgadas ou Outorgadas
Promulgadas – são chamadas de populares ou democráticas, vamos ter um órgão constituinte e ele que vai elaborar a constituição, e depois vem a promulgação. Tem ao menos em teoria a participação popular no processo através dos seus representantes.
Outorgada – um único agente político que elabora e ele vai impor essa constituição.
Quanto a alterabilidade: Imutáveis, Rigidas, Flexiveis ou Semi-rigidas
Imutáveis – não sofre por alterações
Rígidas – toda a constituição só poderia ser reformada ou alterada por um procedimento mais rígido, mais dificultoso
Flexiveis – todas as normas constitucionais podem ser alteraras por procedimentos ordinários
Semi-rigidas – algumas normas serão flexíveis e demais por processos ordinários. Elas vão pegar as normas materialmente consititucionais que vão exigir um córum de votação
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É SUPER-RÍGIDA COM CLÁUSULAS PÉTREAS.
Quanto à extensão e finalidade: Analíticas ou Sintéticas
Analíticas – bem extensa, bem minusiosa, inglesa.
Sintéticas – classificação no sentido de serem curtas, só a estrutura do estado, como a americana. Características de constituição material, materialmente constitucional, bem mais engessada. Possibilidade de corrigir é maior.
Quanto à forma: Escritas ou Não Escritas
- Regras codificadas e sistematizadas em um único documento. Carta Magna.
- Leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Ex.: Constituição Inglesa.
- Constituição Brasileira: Art. 5º, § 3º Os tratados e convecções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quinto dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
- Importância da classificação: estabilidade, racionalização, previsibilidade, publicidade.
BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
- Teoria Extensiva:
Costumes Constitucionais
Jurisprudência Constitucional (STF)
Normas Materialmente Constitucional que não formalmente Constitucional
Teoria adotada pelo STF: Constituição Formal + Tratados Internacionais de Direitos Humanos – Art. 5º, § 3º, C.F.
12/03/2019
Revisão
- Constitucionalismo
Liberal: Era do governo das leis e não dos homens. Ruptura com o absolutismo. Limitação do poder político através da sua regulamentação pela Constituição e da garantia de direitos individuais. Abstenção do Estado.
Moderno: Demanda por ação do Estado, reduçãs das desigualdades. Constituições dirigentes, programáticas. Direitos sociais. Positivismo jurídico.
Conteporâneo (neoconstitucionalismo): A legitimidade do Direito deve ir além da legalidade estrita. A extrema insjustiça não é Direito. Força normativa da Constituição e dos princípios. Ativismo judiciário.
- Constituição
Norma suprema, fundamental do ordenamento jurídico de um Estado, hierarquicamente superior às demais normas. Norma jurídica estruturadora do Estado, definindo os limites e condições de exercício do poder político, garantindo os direitos individuais e regulamentando a criação de outras normas. É o fundamento de validade do Estado e do ordenamento jurídico, buscando o se fundamento de validade no poder constituinte que a institui (acepção política)
...