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O Direito Penal Parte Especial Damasio

Por:   •  17/11/2021  •  Bibliografia  •  51.522 Palavras (207 Páginas)  •  131 Visualizações

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Capítulo VIII

EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO

1. DIREITO PENAL INTERNACIONAL. OS PRINCÍPIOS

A lei penal é elaborada para viger dentro dos limites em que o Estado

exerce a sua soberania. Como cada Estado possui sua própria soberania,

surge o problema da delimitação espacial do âmbito de eficácia da legisla-

ção penal. Estamos em face do denominado Direito Penal Internacional,

que se refere ao estudo do modo pelo qual um determinado ordenamento

jurídico interno provê, com referência à matéria penal, a resolução dos

problemas impostos ao Estado, do qual emana este ordenamento, em virtu-

de de sua coexistência com outros Estados da comunidade internacional

superior. O Direito Penal Internacional estabelece regras de determinação

da lei aplicável em caso de a conduta punível lesar o ordenamento jurídico

de mais de um Estado. Trata-se de Direito Público Interno, motivo pelo

qual tem recebido críticas a denominação. É direito de aplicação do Direito

Penal, ou superdireito.

Bustamante distingue o Direito Penal Internacional do Direito Inter-

nacional Penal, que se refere à aplicação de penas aos Estados em conseqüência

de práticas delituosas.

Näo pertence ao Direito Internacional Privado nem ao Direito Inter-

nacional Público. Como ensina Donnedieu de Vabres, apresenta com o Direito

Internacional Privado uma certa comunidade de origem, uma semelhança

de método. Mas este supõe interesses particulares, ao passo que o Direito

Penal Internacional põe em relação direta os indivíduos e o Estado. Sem

dúvida, está com o Direito Internacional Público numa comunicação cons-

tante. De ver-se, porém, que o Direito Internacional Público é um direito

internacional, enquanto o Direito Penal Internacional é um direito interno.

A questão do âmbito de eficácia espacial da lei penal constitui matéria

do Direito Penal Internacional.

Existem cinco princípios a respeito dessa matéria:

1.o) da territorialidade;

2.o) da nacionalidade;

3.o) da defesa;

4.o) da Justiça penal universal; e

5.o) da representação.

a) Princípio da territorialidade

Segundo o princípio territorial, a lei penal só tem aplicação no territó-

rio do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito

ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. É também denominado

princípio territorial exclusivo ou absoluto, pois exclui aplicaçäo da lei penal

de um país fora de seu território, segundo a regra leges non obligant extra

territorium.

Tem por fundamento tríplice aspecto: processual, repressivo ,e inter-

nacional. Sob o prisma processual, enorme seria a dificuldade em proces-

sar-se um cidadão em país que não aquele em que foi praticado o delito. Por

outro lado, a aplicação da sanção penal em lugar outro que não o do locus

delic·ti c·ommi.s.si, excluiria uma das funções da pena: a intimidativa. Por

último, a função punitiva do Estado é legítima emanação de sua própria

soberania. O monopólio do ju.s putiiendi, que pertence ao Estado nos limi-

tes de seu territcírio, exclui a interferência de outro, sendo tutelado o prin-

cípio de soberania. Este critério, no dizer de Bettiol, "é muito rígido", cons-

tituindo "expressão, por parte do Estado, da consciência com as ordena-

çöes penais estrangeiras". Daí permitirem as legislações penais, adotando

a terrìtorialidade como princípio fundamental, o temperamento de seu ri-

gor através da aplicaçäo dos outros princípios.

b) Princípio da nacionalidade

De acordo com este princípio, também denominado da personalidade,

a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encon-

trem. Assim, se um brasileiro praticar um crime no Uruguai, cairá o fato

sob o império da lei penal de nosso país. O que importa é a nacionalidade

do sujeito. É denominado da personalidade ou da nacionalidade porque o

Estado entende pessoal a norma punitiva e a aplica ao nacional.

Fundamenta-se em que o cidadão deve obediência à lei de seu país,

ainda que se encontre no estrangeiro: quilibet est subditus legibus patriae

suae et extra territorium.

Divide-se em:

a) princípio da nacionalidade ativa;

b) princípio da personalidade passiva.

Para o primeiro, aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime

no

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