O Direito Penal Parte Especial Damasio
Por: Alessandro Pita • 17/11/2021 • Bibliografia • 51.522 Palavras (207 Páginas) • 131 Visualizações
Capítulo VIII
EFICÁCIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO
1. DIREITO PENAL INTERNACIONAL. OS PRINCÍPIOS
A lei penal é elaborada para viger dentro dos limites em que o Estado
exerce a sua soberania. Como cada Estado possui sua própria soberania,
surge o problema da delimitação espacial do âmbito de eficácia da legisla-
ção penal. Estamos em face do denominado Direito Penal Internacional,
que se refere ao estudo do modo pelo qual um determinado ordenamento
jurídico interno provê, com referência à matéria penal, a resolução dos
problemas impostos ao Estado, do qual emana este ordenamento, em virtu-
de de sua coexistência com outros Estados da comunidade internacional
superior. O Direito Penal Internacional estabelece regras de determinação
da lei aplicável em caso de a conduta punível lesar o ordenamento jurídico
de mais de um Estado. Trata-se de Direito Público Interno, motivo pelo
qual tem recebido críticas a denominação. É direito de aplicação do Direito
Penal, ou superdireito.
Bustamante distingue o Direito Penal Internacional do Direito Inter-
nacional Penal, que se refere à aplicação de penas aos Estados em conseqüência
de práticas delituosas.
Näo pertence ao Direito Internacional Privado nem ao Direito Inter-
nacional Público. Como ensina Donnedieu de Vabres, apresenta com o Direito
Internacional Privado uma certa comunidade de origem, uma semelhança
de método. Mas este supõe interesses particulares, ao passo que o Direito
Penal Internacional põe em relação direta os indivíduos e o Estado. Sem
dúvida, está com o Direito Internacional Público numa comunicação cons-
tante. De ver-se, porém, que o Direito Internacional Público é um direito
internacional, enquanto o Direito Penal Internacional é um direito interno.
A questão do âmbito de eficácia espacial da lei penal constitui matéria
do Direito Penal Internacional.
Existem cinco princípios a respeito dessa matéria:
1.o) da territorialidade;
2.o) da nacionalidade;
3.o) da defesa;
4.o) da Justiça penal universal; e
5.o) da representação.
a) Princípio da territorialidade
Segundo o princípio territorial, a lei penal só tem aplicação no territó-
rio do Estado que a determinou, sem atender à nacionalidade do sujeito
ativo do delito ou do titular do bem jurídico lesado. É também denominado
princípio territorial exclusivo ou absoluto, pois exclui aplicaçäo da lei penal
de um país fora de seu território, segundo a regra leges non obligant extra
territorium.
Tem por fundamento tríplice aspecto: processual, repressivo ,e inter-
nacional. Sob o prisma processual, enorme seria a dificuldade em proces-
sar-se um cidadão em país que não aquele em que foi praticado o delito. Por
outro lado, a aplicação da sanção penal em lugar outro que não o do locus
delic·ti c·ommi.s.si, excluiria uma das funções da pena: a intimidativa. Por
último, a função punitiva do Estado é legítima emanação de sua própria
soberania. O monopólio do ju.s putiiendi, que pertence ao Estado nos limi-
tes de seu territcírio, exclui a interferência de outro, sendo tutelado o prin-
cípio de soberania. Este critério, no dizer de Bettiol, "é muito rígido", cons-
tituindo "expressão, por parte do Estado, da consciência com as ordena-
çöes penais estrangeiras". Daí permitirem as legislações penais, adotando
a terrìtorialidade como princípio fundamental, o temperamento de seu ri-
gor através da aplicaçäo dos outros princípios.
b) Princípio da nacionalidade
De acordo com este princípio, também denominado da personalidade,
a lei penal do Estado é aplicável a seus cidadãos onde quer que se encon-
trem. Assim, se um brasileiro praticar um crime no Uruguai, cairá o fato
sob o império da lei penal de nosso país. O que importa é a nacionalidade
do sujeito. É denominado da personalidade ou da nacionalidade porque o
Estado entende pessoal a norma punitiva e a aplica ao nacional.
Fundamenta-se em que o cidadão deve obediência à lei de seu país,
ainda que se encontre no estrangeiro: quilibet est subditus legibus patriae
suae et extra territorium.
Divide-se em:
a) princípio da nacionalidade ativa;
b) princípio da personalidade passiva.
Para o primeiro, aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime
no
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