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O Direito Processo Penal

Por:   •  8/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  24.584 Palavras (99 Páginas)  •  162 Visualizações

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PRÁTICA FORENSE PENAL

Arquivo de aula

[pic 1]

  • “Persecução Criminal é todo o caminho trilhado pelo Estado a fim de se apurar a autoria e a materialidade de um delito para que ao final seja prolatada uma sentença penal justa.” (BELL0, 2020)
  • Pode ser dividida em duas fases: investigativa e processual.

[pic 2]

  • Consiste na apuração da verdade (esclarecimento de fato) por meio de coleta de elementos de convicção sobre materialidade e autoria de suposta infração penal, com função de preservar direitos fundamentais e contribuir com a persecução penal, seja para subsidiar ação penal ou para fundamentar arquivamento.
  • É atividade essencial e exclusiva do Estado exercida pela Polícia Judiciária, com presidência do Delegado de Polícia (art. 144, CF/88 e art. 2º, § 1º, Lei nº 12.830/13)

≠ preservação da ordem pública (prevenção)

≠ Acusação (art. 129, I, II e VIII, CF/88)

≠ Investigação criminal defensiva (Lei nº 13.432/17)

≠ Inteligência (art. 1º, § 2º, Lei nº 9.883/99)

[pic 3]

  • TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO) – art. 61, Lei nº 9.099/95
  • BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO (BOC) – art. 173, ECA
  • INQUÉRITO POLICIAL (IP) – art. 5º, CPP
  • VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA INFORMAÇÃO (VPI) – art. 5º, § 3º, CPP

[pic 4]

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Prevenção de infrações penais

Repressão de infrações penais por meio de apuração (investigação) criminal

PM, PRF, PFF

Guarda municipal Polícia legislativa

Polícia Civil Polícia Federal

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA
  1. Polícia Militar: policiamento ostensivo das vias públicas (art. 144, § 5º, CF88; art. 3º, DL 667/69; art. 2º, D. 88.777/83);
  2. Polícia Rodoviária Federal: patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, § 2º, CF/88; art. 2º-A, Lei nº 9.654/98);
  3. Polícia Ferroviária Federal: patrulhamento das ferrovias federais (art. 144, § 3º, CF/88);
  1. Guarda Municipal: policiamento ostensivo para proteção de bens e serviços e instalações municipais (art. 144, §8º, CF/88; art. 3º, III, Lei nº 13.022/14);
  2. Polícia Legislativa: manutenção da ordem pública, tanto não por haver autorização expressa para investigar, quanto por ser a atividade de polícia judiciária da União exclusiva da PF (art. 51, IV, 52, XIII e 32, § 3º, CF/88);
  3. Polícia Federal: polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, § 1º, II e III, CF/88).

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  • Órgãos de trânsito (art. 144, § 10, CF/88) – evitar ilícitos de trânsito, o que acata por evitar ilícitos penais.
  • Sistema penitenciário (art. 144, VI, CF/88) – evitar cometimento de faltas disciplinares, o que evita a prática de crimes também.
  • Perícia/polícia científica/polícia técnica – ajuda a desvendar crimes.
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA
  1. Polícia Federal (art. 144. § 1º, I e II, CF/88)
  • Crimes contra a Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83 + Lei nº 13.260/16)
  • Crimes federais (art. 109, IV, CF/88)
  • Crimes graves (repercussão interestadual e internacional – Lei nº 10.446/02)
  1. Polícia        Civil        (art.        144,        §        4º,        CF/88)        –        crimes        estaduais, municipais e contra as SEM federais.

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  • Durante a investigação, a função principal do advogado é proteger os direitos e garantias de seu cliente, ora indiciado, termo mais técnico para ser utilizado nesse momento, até porque acusado é o nome daquele que já está sendo processado. Eventuais arbitrariedades ou desrespeitos devem ser objeto de intervenção jurídica protetiva por parte do advogado. Ainda, eventuais medidas judiciais só são permitidas por quem tem capacidade postulatória, como os pedidos de relaxamento de prisão, liberdade provisória e revogação da prisão preventiva. Evidentemente que o habeas corpus também poderá ser impetrado, mas não existe a necessidade de isso ocorrer por meio de advogado, como todos nós sabemos (BELLO, 2020).

  • DEVIDO PROCESSO LEGAL x art. 6º, CPP
  • CONTRADITÓRIO

Art. 7º, EOAB (Lei nº 8.906/1994:

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração.

  • AMPLA DEFESA CF/88:

Art. 5.º (...)

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

CPP:

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei 10.792, de 1.º.12.2003)

Mandado de Segurança. 2. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por quebra de decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e contraditório. Licença médica. 3. As garantias constitucionais fundamentais em matéria de processo, judicial ou administrativo, estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e material (art. 5.º, LIV e LV, da Constituição). 4. O processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar instaurado contra deputado federal encontra sua disciplina no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados e no Regulamento do Conselho de Ética daquela Casa Legislativa, a partir do disposto nos incisos III e IV do art. 51 da Constituição, e se legitima perante o rol dos direitos e garantias fundamentais da Carta de 1988 quando seus dispositivos são fixados pela competente autoridade do Poder Legislativo e preveem ampla possibilidade de defesa e de contraditório, inclusive de natureza técnica, aos acusados. 5. Tal como ocorre no processo penal, no processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar o acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do profissional da advocacia, no exercício da representação do seu cliente, quanto atua no sentido de constituir espécie de defesa técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do contraditório. 6. Ordem indeferida (MS 25.917/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.06.2006).

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