O Direito Sociais Coletivos e Protetivos
Por: luleoneel • 10/10/2022 • Trabalho acadêmico • 329 Palavras (2 Páginas) • 147 Visualizações
Luana Leonel Rodrigues – Ra: 6211219 – Sala: 3106B02
Direito Sociais Coletivos e Protetivos QUESTIONÁRIO
-Quem tem direito a greve?
Resposta: De acordo com o art. 1º da Lei 7.783/89, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores.
-Como exercer o direito da greve?
Resposta: Os trabalhadores têm por meio de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender, só poderá ser feita se objetivar um interesse social.
-Quais são os direitos dos grevistas?
Resposta: Segundo o art. 6 da Lei 7.783/89, os grevistas têm o direito de utilizar meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, podendo também arrecadar fundos para a livre divulgação do movimento. Como também, protege o trabalhador, caso as empresas ou empregadores adotem meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho. Vedando a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de substitutos.
-Em quais casos os grevistas deverão manter os serviços?
Resposta: De acordo com o art. 11 da Lei 7.783/89, nos serviços essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados a garantir durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis, o qual no art. 12, diz que o Poder Público que assegurará a prestação desses serviços indispensáveis.
-A greve poderá ser considerada abusiva?
Resposta: Sim. De acordo com o art. 14 da Lei 7.783/89, é constituída o abuso do direito à greve, quando a inobservância das normas contidas na Lei, como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Ademais, o não cumprimento de acordos para manter as atividades de equipes com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, são as únicas exceções que permitem a rescisão de contrato e a contratação de trabalhadores substitutos durante a greve.
-O empregador poderá paralisar suas atividades por iniciativa própria?
Resposta: Conforme o art. 17 da Lei 7.783/89, fica vedado a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o período de paralisação.
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