Os Direitos Sociais Coletivos e Protetivos
Por: Giulia Lili • 1/5/2023 • Artigo • 2.122 Palavras (9 Páginas) • 102 Visualizações
FMU
FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
Giulia Suana de Almeida
RA: 1554870
Atividade Prática Supervisionada – Direitos Sociais Coletivos e Protetivos
São Paulo
2021
Leitura do texto abaixo indicado e confecção de resenha que deverá apresentar reflexão circunstanciada sobre a temática envolvida: SUPREMACIA DO MODELO NEGOCIADO SOBRE O MODELO LEGISLADO NA REFORMA TRABALHISTA SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES. In Reforma Trabalhista Primeiras Impressões. EduPB. páginas 73-95. Autor Carlos Henrique Bezerra Leite.
A Reforma Trabalhista certamente trouxe modificações para os dispositivos da CLT, afetando assim a vida de muitos trabalhadores, porém há salvaguardado na Constituição Federal os direitos fundamentais dos trabalhadores. Dentre esses direitos fundamentais há o In Dubio Pro Operario e a aplicação da norma mais favorável ou regra mais benéfica.
O In Dubio Pro Operario é um princípio que tem por finalidade a proteção do trabalhador, este princípio está diretamente relacionado com o ônus da prova, pois em caso de um processo trabalhista o empregado não tiver provas que sejam suficientes, não será necessário a provação, dando ao trabalhador o benefício da dúvida. O autor Mozart Victor Russomano expõe sobre:
Em que se pesem críticas opostas ao nosso entendimento, continuamos sustentando, frontalmente, que se deve decidir em favor do empregado sempre que o juiz estiver, com fundados motivos, hesitante entre duas soluções opostas. E que essa dúvida resulte da interpretação da lei, quer resulte da avaliação crítica da prova, a conclusão do magistrado deve ser a mesma.
Nem teria sentido outra solução. Se o princípio in dubio pro operário está embebido do espírito do Direito do Trabalho, esse mesmo espírito deve conduzir o juiz na exegese da norma ou na apreciação da prova.
Este princípio está presente na legislação brasileira atualmente e apesar de haver pensamentos contrários à sua aplicação, é uma questão consolidada até mesmo na Constituição Federal que resguarda os direitos fundamentais dos trabalhadores no Art.7º. Os princípios servem como uma forma de integração entre a sociedade e o direito positivos que se baseia em valores e normas. Seguindo o raciocínio de Américo de Plá Rodrigues:
[...] as mesmas razões de desigualdade compensatória que deram origem à aplicação deste princípio, justifica que se estenda à análise dos fatos já que, em geral, o trabalhador tem muito maior dificuldade do que o empregador para provar certos fatos ou trazer certos dados ou obter certas informações ou documentos.
A norma mais favorável, pode encontrar algumas dificuldade em sua aplicação na prática, no aspecto de convenções coletivas e acordos coletivos, por conta das modificações sofridas nos artigos. 611-A e 611-B da CLT. Destarte, há três teorias que buscam esclarecer o critério de aplicações dos princípios em casos de conflito entre normas jurídicas, são elas: a teoria da Acumulação, a teoria do Conglobamento e a teoria da Incindibilidade dos Institutos.
A teoria da Acumulação, preza pela junção das vantagens e direitos que o trabalhador disporia em seu contrato de trabalho, que se tornaria uma espécie de guardião de direito, pois as vantagens conseguidas são de legislação vigente, jurisprudência, acordos coletivos, sentenças normativas.
Com a reforma trabalhista da teoria Acumulação acaba por não ser compatível com o art. 620 da CLT, posteriormente antes da reforma, o artigo em matéria de acordo coletivo conciliava-se com a teoria. Essa modificação acaba por impactar a condição de norma mais benéfica para o trabalhador, pois atualmente não são consideradas a acumulação de várias normas coletivas e sim aplicando a que for mais benéfica para o trabalhador.
Art. 620 – As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Antiga redação: “Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
A segunda teoria é a do Conglobamento, consiste em se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador em um conjunto de fonte de direito do trabalho, não deve haver fracionamento. Nos casos de haver duas normas sobre algum objeto de direito do trabalho, não se escolhe a norma mais benéfica e sim o conjunto entre as duas.
Teoria do Conglobamento. Prevalência de norma coletiva. A Teoria do Conglobamento se consubstancia como método de interpretação utilizado na existência de conflito entre regras a serem aplicadas ao contrato individual de trabalho. Nesse conceito não se fracionam preceitos ou institutos de modo que cada preceito normativo é apreendido globalmente, considerando o mesmo universo temático, para, do cotejo analítico, o intérprete extrair o conjunto normativo mais favorável, solucionador do conflito e que melhor proporciona o equilíbrio social, fim maior do Direito do Trabalho.
(TRT-2, 1000344-57.2018.5.02.0064, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 17ª Turma - DOE 27/06/2019)
A terceira teoria é a teoria da Incindibilidade dos Institutos, é uma teoria na qual são levados em conta os institutos do Direito do Trabalho. Neste cenário as normas não são consideradas através de um conjunto, ou cada um dos dispositivos e sim uma combinação de normas existentes em todos os institutos jurídicos e legislações em vigência, na qual se aplica a mais favorável para o trabalhador entre todos os diplomas normativos.
O artigo 444 da CLT, sofreu mudanças através da Reforma Trabalhista, estas mudanças trazem diversas discussões sobre a possível inconstitucionalidade do dispositivo legal. A nova redação dispõe:
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no Art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Grifo Nosso)
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