O Direito Tributário ITR
Por: Eduardo Henrique • 20/10/2020 • Trabalho acadêmico • 2.248 Palavras (9 Páginas) • 149 Visualizações
eUNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
CURSO DE DIREITO
DIEGO FRACASSI ARAÚJO NOGUEIRA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL - ITR
São Luís
2020
DIEGO FRACASSI ARAUJO NOGUEIRA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL - ITR
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Tributário I, do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão, como requisito para a 1ª avaliação.
Prof. Dr. Eliud José Pinto da Costa
São Luís
2020
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 FATO GERADOR 4
3 DELEGAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA 5
4 BASE DE CÁLCULO 6
5 CONTRIBUINTE 6
6 LANÇAMENTO 7
7 CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Inicialmente, em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é importante destacar o seu caráter predominantemente extrafiscal, que está atrelado, sempre, à Função Social da Propriedade. Tal fato se dá em razão da clara intenção do legislador em fixar as alíquotas de modo a evitar as chamadas propriedades improdutivas. Com isso, o objetivo do ITR está longe de ser os ganhos acerca da sua arrecadação. O que se tem, segundo a Constituição, decreto regulador e legislação específica, é uma tributação inversamente proporcional ao uso da propriedade, o que será especificado em item posterior.
Segundo o artigo 153, VI, § 4º, I:
“Art. 153: Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;”
A partir da leitura do referido artigo, nota-se a presença do conceito da progressividade. Para melhor entender sua aplicabilidade na cobrança do ITR, deve-se remeter ao advento da Emenda Constitucional 42/2003, que incluiu o parágrafo 4º, em seu inciso I, ora mencionado. Além disso, cabe destacar que o seu caráter progressivo já está previsto pela Lei 9393/96, que versa sobre uma proporcionalidade direta entre o tamanho do imóvel e alíquota, ao mesmo tempo em que aduz sobre uma proporcionalidade inversa ao uso da propriedade. Assim, quanto maior um terreno, maior a alíquota; esta é reduzida quanto maior for o uso daquele.
A lei 9393/96 assim dispõe:
Área total do imóvel (em hectares) | GRAU DE UTILIZAÇÃO - GU ( EM %) | ||||
| Maior que 80 | Maior que 65 até 80 | Maior que 50 até 65 | Maior que 30 até 50 | Até 30 |
Até 50 | 0,03 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5.000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Imagem 1: Tabela de alíquotas presente na Lei 9393/96
Diante disso, surgiu uma questão controversa a ser analisada pelo STF. O entendimento desta Corte, até 2013, era de que, em se tratando de progressividade de Impostos Reais, uma autorização expressa da Constituição era necessária. Com isso, consequentemente, a Lei 9393/96 deveria ser considerada inconstitucional (a Emenda Constitucional 42 somente foi editada 7 anos depois), uma vez que, segundo a hierarquia das normas, não satisfazia ao grau esperado pela Suprema Corte. Tal imbróglio foi resolvido definitivamente em 2018, com a atualização da jurisprudência e a tese firmada de que a função extrafiscal prevista na Constituição é mantida segundo o “grau de utilização” e “área do imóvel”. (RE 1.038.357 AgR/SP).
FATO GERADOR
De acordo com o art. 29 do CTN, bem como o art. 2º do Decreto 4382/2002, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. Litteris:
“Art. 2º: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano (Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º).”
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