O Direito da Criança e Adolescente
Por: gabriela1979 • 3/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.351 Palavras (14 Páginas) • 178 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CAPITAL
UNICAPITAL
CURSO DE DIREITO
ECA
BRUNA LIMA GOULART
SÃO PAULO
2018
Direito da Criança e do Adolescente
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (EC nº 65/2010)"
Você uma legislação muito mais ampla, ou seja, de objeto de direito para sujeito de direito. Têm uma total sistemática para assegurar o acesso e assento em todas as facetas.
Antigamente, anterior ao ECA, você tinha uma legislação solucionado dos problemas, enquanto o ECA passa a assegurar desde o entendimento como indivíduo e não a um ato infracional concreto.
É o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) o que revogou a legislação do Menor (Lei 6.698/70).
Geração de direitos (Teoria de Manuel Gonçalves Ferreira Filho):
1ª geração de direitos; surgiu com a revolução francesa, constituição dos Estados Unidos. Limitava os poderes do Estado para então entregá-lo ao povo. São as garantias dos indivíduos contra o Estado.
O Estado não pode: liberdades negativas (art. 5º na Constituição Federal). Ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal, ampla defesa, mobilidade social.
É uma garantia de limitação dos poderes. Qualquer inciso do artigo 5º consagra um direito do cidadão para que o Estado não obstruísse seu direito de ir vir, de ter propriedade, de não condená-lo sem o devido processo legal.
Com o passar do tempo foi visto que o Estado não poderia ser aquele Entre limitado, ou seja, sem provimento ou sem o seu cumprimento.
2ª geração de direitos; a obrigação do Estado. Os deveres do Estado para com o cidadão (artigo 6º na nossa Constituição Federal). O estado é obrigado a instituir políticas que assegure a saúde, a empregabilidade, o sustento da previdência social, etc.
3ª geração de direitos; dizem respeito aos direitos da coletividade, ou seja, os direitos difusos e coletivos, como a tutela do consumidor, meio-ambiente, etc.
Princípios: da Proteção Integral é o pilar da sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, tutelando a criança e o adolescente de forma ampla;
"Conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente".
- Crianças e Adolescentes são pessoas em desenvolvimento, que devem ter tratamento especial;
- Na análise do caso concreto, é o interesse do menor que sempre deve ser buscado.
- Estatuto da Criança e do Adolescente - art. 4º indica que a garantia de prioridade compreende:
- Primazia de receber socorro;
- Precedência no atendimento e serviços públicos;
- Preferência na formulação de políticas públicas
Direitos Fundamentais
Constituição Federal, art. 1º, III, dignidade da pessoa humana
- Condição de pessoa em desenvolvimento;
- Proteção integral;
- Aditamento com prioridade absoluta;
- Direito à vida e à saúde (art. 7º ao 14);
- Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (art. 15 ao 18)
Direito à convivência familiar, art. 19 ao 52
Direito à educação, cultura, esporte e ao lazer, art. 53 ao 59 Direito à profissionalização
Englobam os direitos e deveres relativos à família natural e substitutiva. A criança e o adolescente têm direito a crescer em sua família natural ou substituta, art. 19, como regra.
Excepcionalidade, em casos em que estas convivências forem prejudiciais, nociva à criança e ao adolescente é possível sua colocação em uma família substituta.
Antes da opção pela colocação da criança ou adolescente em família substituta, o Estado deve buscar a manutenção da família natural através do apoio psicológico, médico, dentre outros, aos parentes.
Para que a opção pela colocação em uma família substituída é necessário o esgotamento de todas as possibilidades da família natural.
Obs.: a carência de recursos naturais não é motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder da família.
Família natural, art. 25
Comunidade formada pelos pais, ou qualquer deles, e seus descendentes (família monoparental).
Família ampliada
É formada pelos parentes próximos que compõem o círculo de convivência da criança e do adolescente com vínculos de afetividade.
Este vínculo é o objeto de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois permite que a criança e o adolescente sejam adotados por estes membros da família (excluído os legalmente impedidos, ascendentes, irmãos).
A família substituta: a criança será designada a esta modalidade quando esgotadas as tentativas com a família natural, lembrando que a precariedade econômica por si só não enseja o motivo basilar para tirar esta criança do seu esteio natural.
Em princípio se pensa no conceito de família ampliada, ou seja, aqueles que não são estranhas a ela e que faz parte do seu círculo familiar, observando as condições de prover recursos financeiros, educação, afeto, apoio. A família substituta então fica como último recurso, última instância.
Poder familiar: conjunto de direitos e deveres dos pais no núcleo familiar. Família substituta:
A colocação da criança e do adolescente em família substituta é medida excepcional, que pode
ser realizada por meio de:
- Guarda;
- Tutela;
- Adoção
Disposição Gerais (art. 28 a 32 Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Criança e Adolescente deve ser ouvida por equipe interdisciplinar > o consentimento do adolescente é determinante;
- Grupos de irmãos devem ser mantidos juntos, preferencialmente;
- Família ampliada tem preferência;
Guarda > é a modalidade de colocação da criança e do adolescente em família substituta que possibilita a regularização jurídica de uma situação de fato.
- Não exige a destituição do poder familiar;
- Dever de assistência material, moral e educacional;
- Permite a visitação de pais à criança e adolescente;
- É revogável a qualquer momento
Tutela > é a modalidade de colocação em família substituta em que se assume o dever de prestar assistência material, moral e educacional à criança e do adolescente que não esteja sob o poder familiar de seus pais, bem como a administração de seus bens:
- Falecimento;
- Ausência;
- Destituição do poder familiar
O tutor pode ser nomeado pelos pais, inclusive em testamento, mas deve atender ao interesse da criança e do adolescente.
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