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O Direito da Mulher

Por:   •  25/5/2021  •  Projeto de pesquisa  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  103 Visualizações

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No campo do Processo Penal existem nulidades, sendo estas, vícios que contaminam certos atos processuais que são praticados sem a devida observância do procedimento legal, podendo este ser anulado e realizado novamente da forma correta. No acórdão apresentado se discute dar provimento ou não sobre um agravo regimental em Habeas corpus, pelo fato de o tribunal do júri ao julgar, não levar em consideração a requisição de sanidade mental do acusado.

As nulidades podem ser divididas em absolutas e relativas. As absolutas são aquelas que violam normas constitucionais, podem ser decretadas de ofício pelo juiz, serem reconhecidas a qualquer momento e ainda não precluem nem convalidam. Enquanto que as nulidades relativas apenas violam normas procedimentais, podendo ser conhecidas apenas à requerimento das partes e no momento adequado, que se não realizado vai precluir e convalidar, e dependem de demonstração de prejuízo.

O mérito trazido pelo agravante no recurso, se trata de conhecimento de insanidade mental, que deve ser requerida, pelo defensor da parte com a suposta insanidade, no momento específico, onde a não requisição fará a nulidade precluir, não podendo mais ser discutida, a menos que surja algum fato novo, posterior à convalidação desta. Dessa forma, o apresentado no recurso se trata de uma nulidade relativa.

Dessa forma, a nulidade relativa não deve ser objeto de um recurso regimental, pois o momento para aponta-la e requerer o seu reconhecimento já se encontra esgotado, visto que a parte não impugnou no momento indicado pela legislação. Nota-se também que o Habeas corpus é instrumento para requerer a liberdade de um recluso e não para tratar de nulidades procedimentais. Podendo ainda a sanidade ser discutida e analisada pelo juiz de execução da pena, sendo inadequado utilizar e alcançar instâncias superiores para julgar mérito que ainda poderá ser analisado pelo juízo a quo.

Diante do exposto, evidencia-se a congruência do julgado pela relatora ao negar provimento ao recurso interposto, pois as nulidades procedimentais possuem momento e prazo para serem arguidas, sendo a falta de requerimento uma negligência do representante da parte.

 Ainda assim, não assiste razão o advogado alegar que a nulidade relativa, já convalidada, trará prejuízo à parte, pois ainda poderá o objeto da nulidade ser discutido pelo juízo da vara de execução ao aplicar a pena. Também pode ser discutida em procedimento para instaurar a insanidade mental, e se entender necessário o defensor da parte, em um novo processo apenas para o reconhecimento da sanidade. Por fim, o assunto ainda pode ser discutido no processo que já encerrou o prazo para a impugnação, apenas no caso de surgimento de novos acontecimentos que irá influenciar na decisão tomada anteriormente. Deve-se então, os prazos e procedimentos para a arguição de nulidade serem respeitados e observados para ter celeridade processual e alcançar da melhor forma a persecução penal do Estado.

REFERÊNCIAS

- ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal: parte especial. Parte especial. 2020. Disponível em: editorajuspodivm.com.br. Acesso em: 22 nov. 2020.

- Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm.

- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual Processo Penal: volume único. Volume Único. 2020. Disponível em: www.editorajuspodivm.com.br/manual-de-processo-penal-volume-unico-2020. Acesso em: 22 nov. 2020

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