O Direito das Cidades
Por: Larissa Graciela Beiger Nogueira • 3/5/2016 • Trabalho acadêmico • 765 Palavras (4 Páginas) • 541 Visualizações
Aula 1 - 22.2.2016 – Direito das Cidades
EMENTA
- 10.257/2001 – Estatuto das Cidades
- Diretrizes Gerais
- Instrumentos de políticas urbanas
- Plano Diretor
- Gestão democrática da cidade
- Bibliografia: MUCAI, Toshio. O estatuto da cidade. Ed. Saraiva, 2013. / AMORIM, Vitor Aguiar Jardim. Direito Urbanístico: Legião urbanística e Estatuto da Cidade. Ed. Baraúna,
- Estatuto da Cidade
Natureza Jurídica: É uma lei federal nacional que veio regulamentando os arts. 182 e 183 da CF, com fundamento ao cumprimento de uma função social.
Art. 1. Trata que a ocupação do solo urbano deverá observar o interesse da coletividade e a preservação ao meio ambiente, tendo em vista que as normas aqui previstas são de ordem pública, intrasacionaveis por particulares.
O estatuto traz normas gerais e instrumentos jurídicos úteis na ordenação do espaço urbano, este diploma legal é mais amplo que a lei 6.766/79, que aborda apenas o parcelamento do solo urbano. No estatuto da cidade haverá normas sobre planejamento urbano, sobre o exercício do direito de construir e zoneamento, sistematizando e inovando as regras urbanísticas até então vigentes em nosso ordenamento.
Art. 2. Diretrizes gerais: Os objetivos aqui traçados são o esqueleto da política urbana que se visa implantar nas cidades brasileiras.
Aula 2 - 22.2.2016 – Direito das Cidades
Art. 2º do estatuto da cidade (10.257/2004)
- Função social da cidade
Não se limita à propriedade imobiliária. A cidade é vista como uma unidade, cujos integrantes são inúmeras propriedades que devem ser ocupadas e exploradas em respeito às necessidades e possibilidades da cidade.
A competência para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem estar de seus habitantes é do Município.
A propriedade urbana e seu exercício consoante sua função social, sofrem formação e condicionamento de acordo com as normas urbanísticas municipais e demais disposições e diretrizes nacionais e estaduais referentes à matéria. Por consequência, estará condicionado o seu exercício ao desenvolvimento das funções urbanísticas da cidade, quais sejam:
- Habitação
- Lazer
- Trabalho
- Circulação
- Direito às gerações futuras
O que se pretende com a lei é regulamentar a presente ocupação do solo urbano para possibilitar as gerações futuras o conforto que uma cidade estruturada e bem planejada oferece aos seus moradores.
O planejamento expressamente envolve atividades econômicas, serviços públicos e tratamento as questões sociais, ultrapassando os limites geográficos do Município. É preciso estudar também os limites entre as cidades, de modo a melhorar/orientar o fenômeno da conurbação (cidades reunidas que constituem uma sequência sem se confundirem), a continuidade geográfica entre duas ou mais cidades.
- Gestão democrática
O estatuto da cidade preza pela oitiva dos moradores da cidade, de suas associações e demais seguimentos da sociedade na definição das prioridades urbanas e no cumprimento com o bem estar social. A União também se dá em âmbito governamental, com a participação dos entes federativos do planejamento do desenvolvimento da cidade.
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