O Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
Por: paulagago • 5/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 27.601 Palavras (111 Páginas) • 403 Visualizações
MODULO: TEMAS ATUAIS E POLÊMICOS DO DIREITO DO TRABALHO
Aula 01 - Duração do Trabalho. Intervalos. Descanso Semanal Remunerado e Feriados.
Prof. Leone Pereira
1. Jornada de Trabalho
Conceito de jornada: giorno, giornata (dia).
Conceito de serviço efetivo: art. 4º, “caput”, CLT.
- tempo à disposição do empregador (aguardando ou trabalhando).
- Súmula 118, TST: intervalos concedidos espontaneamente pelo empregador (tempo à disposição). Mesmo que não previstos em lei.
- Súmula 429, TST: tempo de deslocamento portaria/local de trabalho. Será considerado tempo à disposição do empregador se superar limite diário de 10 minutos.
Obs.: caso concreto em que demora 30 minutos.
Hora extra poderá ser: 20 ou 30 minutos – depende de para qual lado está advogando.
Obs.: síndrome de burnot (pode ser tema de tcc). Decorre do esgotamento profissional.
- dano existencial (tema para tcc): decorre de jornadas extenuantes e exaustivas; dano na dignidade da pessoa do trabalhador (art. 1º, III, CF).
2. Amparo Constitucional e Infraconstitucional de duração do trabalho
- art. 7º, IX, XIII, XIV e XVI, CF
- art. 57 a 75, CLT (urbanos)
- art. 5º, Lei 5898/
Art. 7º, XIII, CF: duração do trabalho normal não superior a 8h diárias e 44h semanais, sendo facultada a compensação de horário ou a redução da jornada, medianta acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Banco de horas: exige negociação coletiva.
Compensação semanal: não necessita do sindicato da categoria.
Seg. Ter. Qua. Qui. Sex. Sáb. Dom.
8h 8h 8h 8h 8h 4h DSR
9h 9h 9h 9h 9h
Hora extra? 1h + 1h
8h 8h 8h 8h 9h 4h
Violação do dia e violação da semana.
(julgado perdeu)
3. Cartão de Ponto
- Art. 74, §2º, CLT: empresas com mais de dez empregados / controle manual, mecânico, ou eletrônico / pré-anotação do período de repouso.
- art. 58, §1º, CLT: variações de horário no cartão de ponto.
1ª corrente: tolerância de 5min na entrada e/ou 5min na saída, limite de 10min diários. OJ 23, SDI-I, TST (cancelada, mas é importante a leitura). MAJORITÁRIA
2ª corrente: limite de 10min diários, podendo utilizar tanto na entrada quanto na saída.
Caso concreto: saída 18h13min. Hora extra = 13min. Súmula 366, TST (totalidade dos minutos que excedem o horário normal).
A Súmula 366, TST foi atualizada na Res. 197/2015, TST, dizendo que pouco importa as atividades desenvolvidas pelo empregado em seu tempo residual (lanche, troca de uniforme, ou higiene pessoal).
Súmula 449, TST: norma coletiva não poderá prorrogar a tolerância, sendo uma cláusula inválida.
4. Empregados excluídos do controle de jornada
- Não possuem os seguintes direitos: hora extra, adicional noturno, intervalo interjornada (mínimo 11h consecutivas), intervalo intrajornada, redução da jornada no curso do aviso prévio.
Corrente: diz que essas exclusões não foram recepcionadas pela CF/88 (Enunciado 17 da 1ª jornada de direito material e processual da justiça do trabalho). POSIÇÃO MINORITÁRIA.
O Supremo se posicionou, dizendo que essas exclusões são constitucionais, pois...
1ª Espécie: empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação da jornada.
Art. 62, I, CLT:
Ex.: motorista – OJ 332, SDI-1, TST: O tacógrafo, por si só, sem outros elementos de prova, não serve para controle de jornada.
Atualização: nova lei do motorista profissional (Lei nº 13.103/2015). Art. 2º, V, “b” – exige anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externa.
2ª Espécie: gerentes, cargos de confiança, diretores e chefes de departamento ou filial.
Art. 62, II e § único, CLT:
Posição majoritária: 2 requisitos cumulativos
- Receber a gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo;
- Exercício do poder de mando, comando ou supervisão.
Obs.: Súmula 287, TST, criada para os bancários, tentando resolver o problema do gerente de agência e gerente geral.
Gerente de agência: art. 224, §2º, CLT c/c Súmula 102, TST – jornada de até 8h desde que receba gratificação de pelo menos 1/3.
Gerente geral: art. 62, II, CLT – não tem controle.
5. Intervalo Interjornada – entre o tempo diário. No mínimo de 11 horas consecutivas.
- art. 66, CLT,
- art. 5º, Lei 5889/1973
Art. 15, LC 150/2015
Súmula 110, TST: caso prático: um indivíduo trabalha de segunda à sábado até 22 horas. O TST diz que as 24h consecutivas do DSR não prejudicam as 11h consecutivas do intervalo interjornada = 35h consecutivas. Ou seja, se uma pessoa trabalhou de segunda à sábado, tem direito à 35 horas de descanso.
OJ 355, SDI-1, TST: desrespeito ao intervalo mínimo.
Caso concreto: trabalhou 9h30min. Como serão pagas as horas extras?
1ª corrente: pagar 1h30min (restante). MAJORITÁRIA.
2ª corrente: 2h extras (integralidade das horas suprimidas). O professor adota esta corrente.
3ª corrente: pagar 11h extras. Posição minoritária.
6. Intervalo Intrajornada – dentro do tempo diário.
6.1. Refeição e Descanso
- Art. 71, CLT
- 3 regras básicas:
a) 4 horas diárias de trabalho: 0
b) mais de 4 horas até 6 horas de trabalho: 15 minutos
c) mais de 6 horas até 8 horas de trabalho: de 1h até 2h.
Esses intervalos não são computados na jornada.
Obs 1.: corrente = por acordo individual escrito ou instrumento de negociação coletiva o intervalo poderá ser superior a 2h.
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