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O Direito do trabalho e o direito civil

Por:   •  9/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  308 Visualizações

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Questão 1. Utilizando do texto de Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, explique qual o sentido protetivo que o Direito do Trabalho possui a partir do pressuposto do dirigismo estatal e que fundamenta um repensar da liberdade contratual no Direito Trabalhista.

As razões que explicam o sentido protetivo são compreensivas, ante a constatação objetiva da desigualdade material entre empregado e empregador, a qual inviabiliza uma negociação verdadeiramente livre do contrato de trabalho se não aquela apenas formalmente livre que ordinariamente resultará em opressão.

 Essa lógica foi o que permitiu que o contrato de trabalho se destaca dos contratos civis, não mais se qualificando como a locação de labor das primeiras codificações. Não tardou, porém, o próprio contrato civil a sofrer transformações relevantes por força do mesmo influxo histórico que fez nascer a legislação justrabalhista.

Pode-se afirmar que pretensões radicais de desregulamentação das relações de emprego não significam, ampliação global de liberdade. Se a liberdade formal para contratação se ampliaria com possível ampliação, também formal, do espaço de liberdade negativa para o desempenho das atividades econômicas a liberdade substancial do trabalhador poderia sofrer graves revezes, em tempos de crise, em que a escassez de recursos implicaria deterioração das condições oferecidas ao empregado. Por fim, cumpre salientar que o fundamento da liberdade, é o verdadeiro limite para desregulamentação.

Questão 2. Utilizando o texto de José Francisco Siqueira Neto, identifique porque o Brasil adota o padrão do Princípio da Adequação Setorial Negociada e explique as vertentes pelas quais se limita a negociação coletiva de trabalho. Após, posicione-se, criticamente, sobre a questão que envolve os limites da negociação coletiva frente às propostas de reforma trabalhista no Brasil, que pretendem ampliar a possibilidade de a negociação coletiva prevalecer sobre direitos legislados.

                        No brasil a parte mais estridente da doutrina jurisprudencial e meios de comunicação social e corporativa do trabalho desde a promulgação da constituição repete como um mantra que os vínculos históricos do direito do trabalho com o direito civil, devem ser enaltecidos para romper com a lógica paternalista do direito do trabalho, acontece porém, que não obstante a quantidade considerável de repetições do diagnóstico destinada a justificar a limpeza étnica do direito do trabalho e a resgatar a verdade histórica não intervencionista. O fato é que a estrutura do argumento é equivocada, facciosa e reducionista, desprezando os avanços do direito civil desconsiderando as especificações do direito do trabalho e confunde o debate das alternativas necessárias para cuidar das consequências ou dos impactos verdadeiramente provocados pela dinâmica de um mundo em permanente transformação. A negociação coletiva é um dos temas mais complexos e polêmicos do direito do trabalho, visa ao equilibro sistêmico das relações de trabalho. O padrão da negociação coletiva, contudo é a manutenção ou acréscimo de patamares ao passo que a escassez é a exceção. Tendo aqui um grande elemento diferenciador sistêmico. Como a regra da negociação, é a manutenção e o acréscimo impossível consagrar um sistema que inverte a base e trata a regra como exceção. Se limita a três vertentes, sendo 1. Uma proibitiva de ajuste em relação as leis trabalhistas de maneira geral e de caráter protetivo, mas especificamente. 2. Uma protetiva das negociações em relação aos contratos individuais. 3. Uma hierarquia entre os instrumentos normativos impedindo que o de nível inferior (acordo coletivo) cuide de matérias versadas de matérias de nível superior (convenção coletiva).

        Concordo com o exposto no texto no sentido que o padrão da negociação coletiva deve ser o de equilíbrio sistêmico, que a regra é a manutenção ou acréscimo de patamares, a escassez é a exceção e a exceção não pode ser a regra.

Questão 3. Utilizando o texto de Anderson Schreiber, identifique as lições mencionadas pelo autor para o aprimoramento da responsabilidade civil no Direito do Trabalho e demonstre porque o mecanismo do loss spreading pode ser um meio eficiente de responsabilização.

As lições são a coletivização da responsabilidade civil, a objetivação da responsabilidade nas atividades de risco, a abertura a meios não pecuniários de indenização e ao dever de retratação e a prevenção e a instituição de seguros obrigatórios como mecanismo de diluição de danos.

O mecanismo loss spreading, é um meio eficiente de responsabilização pois, sua ideia central, se reverte a favor da vítima que pode ser poupada de danos futuros e que mesmo nos casos em que os danos efetivamente aconteçam, tem diante de si um caminho menos tormentoso, não sendo forçada a ingressar em juízo, podendo requerer extrajudicialmente sua indenização tratando-se de medida mais benéfica e célere. Sendo seguro para vítima e mais eficaz para a sociedade como um todo.

Questão 4. Utilizando o texto de Marcelo Junqueira Calixto, explique como o autor pretende a quantificação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, inclusive nos casos de terceirização.

Para a aplicação dos danos patrimoniais será utilizada de forma subsidiária a aplicação do direito civil para fixar as regras de reparação dos danos, sendo utilizados como meio de reparação os artigos 948 a 950 do CC. Sendo que o primeiro trata da reparação do dano patrimonial na hipótese de homicídio, fixando duas regras básicas, uma para reparação de danos emergentes e outra para reparação dos lucros cessantes. A jurisprudência, tem sido cautelosa em relação a essa possibilidade, exigindo, como regra, a constituição de capital, pois a “notória capacidade econômica” da pessoa jurídica, pode variar ao longo do tempo.

A principal causa para tantas controvérsias reside na completa ausência de critérios legais para o arbitramento da reparação extrapatrimonial, esse silencio normativo, leva a doutrina trabalhista a defender as mesmas funções para a reparação anteriormente defendidas pela doutrina civilista.

É inquestionável que a reparação do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista, sofre dos mesmos males já verificados no âmbito do direito civil, sendo destacado entre esses, a profunda insegurança jurídica decorrente dos valores arbitrados a título de reparação. A apuração do valor da reparação não deve levar em conta as condições econômicas do ofensor e do ofendido, como critérios. Da mesma forma não merece adesão a defesa dos critérios do grau da culpa ou da intensidade do dolo. Acredita-se que os dois elementos ganharam força no direito brasileiro a partir de referência constante da lei 5.250/1967. A reparação depende da extensão do dano e das condições da vítima.

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