O Direito na Sociologia de Niklas Luhmann
Por: Larissa Oliveira • 9/1/2023 • Trabalho acadêmico • 831 Palavras (4 Páginas) • 113 Visualizações
CURSO DE DIREITO 8º PERÍODO
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA DO DIREITO
RESUMO DO TEXTO “ O Direito na Sociologia de Niklas Luhmann”
São Luís – MA
2021
CAROLINE COSTA FERREIRA
IRAN ALVES DA SILVA
KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGÃO
LARISSA PEREIRA DE OLIVEIRA
LUIZA OKSSANA SANTOS COELHO
PAULO MAURÍCIO MAURÍCIO DA SILVA SANTANA
PEDRO AUGUSTO SILVA MORAES
RESUMO DO TEXTO “ O Direito na Sociologia de Niklas Luhmann”
Trabalho apresentado para manutenção de nota parcial da disciplina Sociologia do Direito do Curso de Direito da Faculdade Santa Terezinha – CEST.
São Luís – MA
2021
O texto, que na verdade, é parte do livro Manual da Sociologia Jurídica, visa apresentar sobre a arquitetura da teoria Luhmanniana com interesse à posição do Direito na sociedade moderna. Para entender ainda mais, é importante destacar quem foi, rapidamente, Luhmann, nasceu da crise econômica que versaria sobre os rumos do capitalismo Industrial, foi atuante na II guerra mundial - trincheiras alemãs -, formado em Direito, bolsista na linha de pesquisa “Teoria das organizações” pela universidade de Harvard, voltou- se a estudar sociologia estruturalista de Talcott Parsons.
Quando Professor de Sociologia da Universidade de Bielefeld fugiu do padrão de apresentação que existia na academia e desenvolveu uma síntese de seu projeto de pesquisa com o tema “Tema: Teoria da Sociedade, duração: Trinta anos, orçamento zero".
Neste sentido, após uma breve introdução sobre Luhmann, o texto aborda o que é a modernidade para ele, sendo essa compreendida pela noção de fratura que designa como sistema social, ou seja, diz que são estruturas discursivas que não permite reduzir umas às outras, a modernidade diferente da Idade Média, pauta- se numa sociedade “sem centro, nem vértice, policontexto e policêntrica” (p.113), O texto também ressalta as passagens do Direito e processos citando o Direito arcaico, centro/ periferia, Direito Romano, estratificação, Direito natural, ou seja, cada sistema social vai funcionar de acordo com a sociedade em questão, pois é seu determinante.
Sobre Sistemas Sociais e a crítica à teoria do sujeito nota-se uma máxima de Luhmann “As reflexões seguintes partem do princípio de que existem sistemas” (LUHMANN, 1984, p. 30), ou seja, Luhmann ratifica que existem sistemas e são construídos de forma radicalmente funcionalista e tem também a teorizador sistemas sociais autorreferencias que consiste na solução de problemas.
Destaca que os fenômenos sociais são classificados como lícitos e ilícitos quando observados juridicamente, então o sistema, é uma barreira, e que para Luhmann a comunicação é imprescindível para o social, pautando- se em três sínteses chamado de “operação seletiva”, sendo elas: (i) informar; (ii) Comunicar e (iii) compreender, ou seja, isso juntos formariam um código onde vida a diminuir a complexidade de interação, etc.
Traz também uma crítica de Luhmann acerca da filosofia do sujeito, entre sujeito e objeto - sendo subjetivos entre si -. Nesse ponto, discute- se, no texto, sobre o que é lícito e ilícito e ainda falam da Sociologia do Direito e que por está em uma observação de segunda ordem, é possível observar como o Direito constrói sua própria, no entanto não observa seu próprio ponto cego. Portanto, cada sistema é diferente, cada um apresenta- se para o outro como seu respectivo ambiente.
Aborda- se como que Luhmann discorreu essas referências de sua teoria acerca da sociedade para descrever o fechamento operacional do sistema jurídico, esse fechamento, que é elucidativo quando posto à autopoiese da política. Aborda a bidimensionalidade e a tridimensionalidade do poder. Explica que as estruturas políticas modernas são distintas entre si, que é o Público, Política e Administração, pois cada uma dessas esferas são estruturas internas, é possível observar até o circuito estabelecido entre público, política e administração. Discorrem, no texto ainda, sobre povo, política, administração e público: Constituição como o acoplamento e estrutural entre política e Direito, onde diz que a constituição é o elemento que, paradoxalmente, produz abertura conflitiva e fechamento operativo para os sistemas políticos e jurídicos.
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