O Dissídio Individual e Coletivo
Por: Daniel Pavarine • 7/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.135 Palavras (5 Páginas) • 3.499 Visualizações
3.2. Processo Trabalhista
6- Diferencie o Dissídio Individual do Coletivo.
Derivada do latim, a expressão dissídio significa discórdia, dissidência, dissensão, desinteligência. Também utilizada no âmbito do direito processual do trabalho, aqui ela se refere à falta de convergência entre trabalhadores e empregadores quando estes se opõem por meio de uma ação trabalhista.
O dissídio pode ser individual, quando a discórdia ocorre entre um trabalhador e o empregador, ou pode ser coletivo, no caso de conflito entre uma categoria específica de funcionários e uma categoria específica de empresas.
Em comum, os mesmos possuem a característica de se desenvolverem perante o órgão jurisdicional. Diferem, no entanto, em vários aspectos, a saber: quanto às partes, à competência, ao procedimento, aos fins e aos efeitos da sentença.
Quanto às partes, no processo individual, Amauri Mascaro Nascimento esclarece que elas são consideradas na sua singularidade, agem em interesse próprio para a solução do seu conflito. Por sua vez, no processo coletivo, elas são formadas por grupos econômicos e profissionais, abstratamente considerados e representados por organizações, grupos econômicos e profissionais que representam uma coletividade, um determinado grupo ou classe trabalhista.
Sobre o tema, Amauri Mascaro Nascimento enuncia:
conflitos individuais se entendem aqueles que surgem entre dois sujeitos de uma singular e concreta relação de trabalho, isto é, entre um empregador e um trabalhador, individualmente considerados e ligados por uma relação de direito laboral (Salazar). Nesses conflitos se ventilam interesses concretos dos sujeitos (Stafforini). Neles, o conflito é entre interesses individuais dos sujeitos de uma relação de trabalho singular (Jaeger). São as controvérsias que surgem entre um trabalhador e o empregador, a propósito do contrato de trabalho entre ambos (Trueba Urbina).
Já no que se refere às lides coletivas, o mesmo autor esclarece que elas
são aquelas entre o trabalhador e o empregador não singularmente consideradas (Salazar). Interessam ao grupo de trabalhadores como representantes de uma comunidade definida de interesses, e não apenas como uma soma material de indivíduos (Zanobini). Afetam a categoria, isto é, os empregados e empregadores coletivamente considerados, e não os indivíduos considerados em si mesmos (Cesarino Júnior).
Outra diferença entre os dissídios coletivos e individuais diz respeito à competência. Para decidir os processos coletivos, a competência é direta e exclusiva dos órgãos jurisdicionais de segunda instância, atuando originariamente. Já os processos de dissídios individuais são conhecidos pelos órgãos de primeira instância, funcionando os tribunais como instancia recursal.
Quanto ao procedimento utilizado, nos dissídios coletivos, ele é mais simplificado do que o dos dissídios individuais, uma vez que neles não há instrução probatória, inquirição das partes e de testemunhas, embora a juntada de um ou outro documento deva ser permitida. Sua estrutura procedimental visa atender sua função de meio de solução do conflito coletivo, jurídico ou de interesses.
Por fim, devemos esclarecer sobre os efeitos da sentença em cada um dos dissídios. No processo individual limitam-se às partes da relação jurídica processual, enquanto os efeitos da sentença, no dissídio coletivo, alcançam mesmo aqueles que não foram parte do processo, desde que representados pelas entidades sindicais que figuram no processo.
7- Diferencie o Processo Trabalhista do Processo Civil.
O Processo Trabalhista e o processo civil em muito se diferenciam. Contudo, é importante que uma semelhança entre os dois seja discutida. Ela se refere ao fato de que são dispositivos, isto é, sua movimentação depende da iniciativa das partes, porém o dissídio individual aproxima-se mais do processo de tipo inquisitivo, no qual a iniciativa do juiz é maior. Em consequência, o juiz do trabalho tem maiores iniciativas na direção da prova, no ordenamento do processo e na determinação de diligências.
Feita essa breve consideração, passamos a discutir as diferenças entre estes dois institutos, que em muito se fazem presente.
De plano, pode-se observar uma diferença existente na própria propositura da ação, o impulso processual. No processo civil, é feito por meio de uma petição inicial, assim como no processo trabalhista, mas neste sempre foi admitido o impulso mediante termo de reclamação da parte, desassistida por advogado. Com a obrigatoriedade da presença do advogado no processo, ordenada pelo artigo 133 da Constituição de 1988, a orientação proposta pela Ordem dos Advogados é a revogação do termo verbal de reclamação.
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