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O Distrito Federal e Municípios

Por:   •  5/8/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  97 Visualizações

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  1. Discorra sobre Contribuições, as espécies previstas na Constituições Federal, assim como sua classificação doutrinária. Quais as contribuições que podem ser instituídas por Estados, Distrito Federal e Municípios:

RESPOSTA:

De acordo com SABBAG: “[a]s contribuições são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.” (p. 619) Quanto a natureza jurídica das contribuições, o mesmo autor dispõe que estas são uma espécie autônoma de tributo, não podendo ser considerada como taxa, imposto ou contribuição de melhoria.

A Constituição prevê em seu artigo 149 as espécies de contribuição, sendo elas: (i) contribuições sociais; (ii) contribuições de intervenção ao domínio econômico; e (iii) contribuições de interessa das categorias profissionais ou econômicas.

Conforme preleciona a Constituição da República Federativa Brasileira, em seu artigo 149, §1º e 149-A, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir contribuições, como segue:

Art. 149 §1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

  1. Descreva o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), quanto a competência, a função, o fato gerador , estabelecimento da alíquota e da base de cálculo:

RESPOSTA:

Estabelece o artigo 186, III, da Carta Maior, que o ISS é de competência dos Municípios. A função do dito imposto é eminentemente fiscal. Por sua vez, o fato gerador, de acordo com o inciso II do artigo 155, da referida norma, preleciona:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

A Constituição Federal não determina uma alíquota fixa, gozando os Municípios de autonomia para fixá-la. No entanto, por lei complementar, a União poderá fixar alíquotas máximas e mínimas para tal imposto (art. 153, §º, I, CF). Tendo, nesta esteira, a lei complementar 116/2003 estipulado a alíquota máxima em 5% (cinco por cento).

Por fim, a base de cálculo tem por base o tipo de contribuinte. É fixo o imposto quando o serviço prestado é realizado sob trabalho pessoal. De outra forma, a base de cálculo poderá ser diversa em razão da natureza do serviço, é o que se depreende do artigo 9º, §1º, do Decreto-Lei 406/68. Já quando empresas prestarem um serviço o imposto terá como base de cálculo o preço de tal.

  1. Disserte sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS), destacando os princípios Constitucionais em relação a esse imposto, indicando o sujeito ativo a função, o contribuinte, e o fato gerador:

RESPOSTA:

Outrora o imposto sobre operações relativas à circularão de mercadorias e prestações de serviços (ICMS) já foi denominado imposto sobre operações relativas às circulações de mercadorias (ICM). No entanto, com o advento da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, o supracitado imposto passou a ser comumente conhecido por ICMS. Desta maneira, seu âmbito foi ampliado, passando a agasalhar as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. Daí a mudança de siglas.

A Carta Magna também definiu como competentes para dispor sobre o referido imposto, os Estados e o Distrito Federal (art. 155, II, CRFB/88). Desta maneira, entende-se como sujeito ativo deste imposto, os Estados e o Distrito Federal. Ademais, a competência para a cobrança do ICMS é do Estado em que se realizar a hipótese de incidência.

Caso a mercadoria seja importada, será competente o Estado em que se situar o estabelecimento importador.

A função do supramencionado imposto é predominantemente fiscal. Insta salientar que o ICMS também tem sido esquadrinhado com função extrafiscal.

No que se refere ao fato gerador, este é estabelecido na própria lei que instituiu o imposto, seja ela do Estado ou do Distrito Federal.

A lei complementar 87/1996, art. 4º, delineou quem pode figurar como contribuinte, in verbis:        

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:    

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;      

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

     Dos princípios aplicáveis ao ICMS, destaca-se o da não-cumulatividade. A Constituição Federal, expressamente, determina que este não é cumulativo “compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.” (art. 155, §2º, I, CF).

Também há de se considerar o princípio da seletividade, haja vista ser cobrado em razão do caráter de essencialidade das mercadorias e serviços. Sendo assim, as alíquotas deverão ser menores para as mercadorias serviços mais essenciais à sociedade. Um exemplo é o do cigarro, que por não ser essencial a vida humana, tem um alíquota de tributação bastante alta.

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