O Divórcio Consensual
Por: Prática caso concreto B04 • 14/4/2021 • Tese • 886 Palavras (4 Páginas) • 115 Visualizações
Ao Juízo da Vara (xxx) de Família e Registro Civil da comarca de Goiânia
João Augusto Alves Souza, casado, inscrito no CPF:, RG sobre o nº, residente no endereço:
Maria Eugênia Braga Nunes, casada, inscrita no CPF: nº, RG sobre o nº 666666, residente no endereço: Goiânia/Go, propor:
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL
As partes constituíram união estável em 20 de outubro de 2015, ambos adquiriram um bem imóvel, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), e dois carros, que totalizam o valor de 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, além dos móveis e utensílios domésticos que guarnecem o referido imóvel.
O casal possui dois filhos, ambos com idade de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. A convivência de ambos se tornou inviável e os mesmos decidiram de forma consensual a dissolução da união estável.
Pelo presente requer a homologação judicial do presente acordo consensual acerca da guarda dos filhos do casal nos termos a seguir expostos.
DO MÉRITO
DA DIVISÃO DOS BENS
Durante o período de convivência o casal adquiriu um imóvel (casa) e dois carros sobre os quais requerem a partilha por sentença homologatória.
Ficando acertado o seguinte:
- O imóvel (casa própria) localizado na Rua florzinha 22, Qd. 23, Lt.15 Goiânia/Go, ficará sob a posse de Maria Eugênia Braga Nunes, comprometendo-se Sr. João Augusto Alves Souza de transferir a propriedade para a referida senhora.
- O carro modelo VW Voyage, ficará na posse de João Augusto Alves Souza.
- O carro modelo Ford Fiesta, ficará na posse de Maria Eugênia Braga Nunes.
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
O casal renuncia a pensão entre si.
DA GUARDA
A mãe Maria Eugênia Braga Nunes pretende ficar com a guarda dos filhos, sendo que o pai João Augusto Alves Souza poderá visita-los em horário livre, mas sempre avisando antes.
DO DIREITO
As causas de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, estão previstas no art. 1.571, incisos II, III e IV do Código Civil Brasileiro.
Art. 1.571, do CC - A sociedade conjugal termina:
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Com a Emenda Constitucional 66, promulgada em 2010, foi alterado o § 6º, do art. 226, da CRFB/88, passando a admitir o Divórcio, independentemente de qualquer requisito, bastando a vontade unilateral de qualquer dos cônjuges.
Nos ensinamentos do Professor Daniel Carnacchioni (Manual de Direito Civil: volume único, Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.534), “Tal alteração legislativa, no âmbito constitucional, está atrelada ao principal valor a ser tutelado nas relações familiares, o afeto. Com o fim do afeto e o fracasso da vida conjugal, o vínculo matrimonial poderá ser extinto, sem necessidade de demonstração de qualquer requisito objetivo ou subjetivo”.
Por sua vez, o art. 731, do CPC institui que “A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e, IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.”
DA GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO MENOR
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