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O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Por:   •  5/7/2021  •  Tese  •  2.615 Palavras (11 Páginas)  •  134 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Órgão Julgador:  5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos

Origem: Vara Criminal de Morretes/PR

Recurso: 0001936-49.2018.8.16.0118

Classe Processual: Apelação Criminal

Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: BRUNO RODRIGO HELLAS DE LIMA 

Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná

RAZÕES DE APELAÇÃO

“A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinquentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo." Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral", Rio de Janeiro, Forense, 13a. ed. 1991, pág. 288.

BRUNO RODRIGO HELLAS DE LIMA, devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu advogado nomeado por este juízo, que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas RAZÕES com fulcro no artigo 600 do Código de Processo Penal, por não se conformar com a r. Sentença proferida de Mov. 147.1.

 

EMÉRITOS JULGADORES

  1. Com o devido acatamento e respeito, a r. Sentença condenatória proferida em Mov. 147.1, deve ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir apontados;

I – DOS FATOS

  1. O apelante BRUNO RODRIGO HELLAS DE LIMA, está sendo processado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº. 11.343/2006, art. 33, caput), conforme denúncia oferecida em Mov. 64.1.
  2. O acusado Bruno apresentou defesa prévia em Mov. 101.1.
  3. A denúncia fora recebida pelo douto Magistrado em Mov. 106.1, onde fora marcada audiência de instrução.
  4. Durante a audiência de instrução sem julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma de defesa, e ao final procedido os interrogatórios dos acusados.
  5. O Ministério Público apresentou alegações finais junto ao mov. 129.1, na qual requereu a condenação do apelante como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
  6. Foram apresentadas alegações finais em favor do apelante, por meio de advogado constituído (mov.  139.1).
  7. Nessa oportunidade, no que concerne ao delito de tráfico de drogas, este defensor requereu a absolvição do apelante com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
  8. No caso de condenação, ad argumentum, requereu fossem observadas as atenuantes da: a) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; b) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
  9. Requereu a concessão do direto de apelarem em liberdade.
  10. Em sentença condenatória de Mov. 147.1, o magistrado julgou TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, condenando o apelante as sanções do artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06.
  11. É o relatório. Passa-se à manifestação.

II - DOS FATOS 

  1. O ora Apelante fora denunciado pelo ilustre representante do Ministério Público, como incursos no art. 33, caput, da lei nº 11.343. 
  2. Narrou o Representante do Ministério Público, em sua Inicial, que:

“No dia 06 de dezembro de 2018, por volta das 19h55min, nas proximidades da PR 804, s/n, Passa Sete, via pública estadual, neste município e comarca de Morretes/PR, os denunciados BRUNO RODRIGO HELLAS DE LIMA e EMANOEL CRISTIAN NUNES THOMAZ, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para posterior venda a terceiro, 0,050(zero vírgula zero cinquenta) quilogramas da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, e 0,227 (zero vírgula duzentos e vinte e sete) quilogramas da substâncua Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 31/37 e autos de constatação provisória de droga de fls. 13/14. 15/16 substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, sendo consideradas entorpecentes pela portaria nº 344, de 12/05/1998 da Secretaria de vigilância sanitária do ministério da Saúde, cujo uso é proibido em todo o território nacional.”

  1. Ora, Excelência, a denúncia não retratou a realidade dos fatos, conforme demonstrado em audiência de instrução, pois, em momento algum houve, a traficância, por parte do denunciado BRUNO RODRIGO HELLAS DE LIMA, retratada na denúncia.
  2. Na data dos fatos, como esclarecido em seu interrogatório, o apelante Bruno estava realizando serviços de construção (construindo um muro), na casa da sua ex-Sogra, no Jardim Iguaçú, na cidade de Paranaguá/PR, momento em que, e por saber que o denunciado Bruno estava na cidade, o denunciado Emanoel solicitou uma carona até Morretes.
  3. Por serem amigos de infância, e residirem no mesmo bairro não negou a carona.
  4. Ele, Bruno, não acreditava que Emanoel estaria com droga, pois tinha conhecimento que o mesmo era usuário, mas, nunca viu o Emanoel utilizando entorpecente.
  5. Quando da abordagem policial, e em revista a droga fora encontrada dentro da mochila, o Emanoel assumiu a propriedade, deixando o denunciado Bruno inconformado.
  6. Insta esclarecer que o apelante Bruno nunca teve passagem por qualquer delegacia de polícia, muito menos respondeu por processos judiciais.
  7. As declarações de Bruno foram confirmadas pela testemunha apresentada, Dayanne, onde a mesma afirmou que bruno estaria em Paranaguá para a realização da obra por ele dita.
  8. As testemunhas de acusação foram enfáticas, ao informar que durante a abordagem o denunciado Emanoel assumiu a propriedade da droga, esclarecendo que bruno não teria poder sobre a mesma.
  9. Durante a audiência de instrução, o denunciado Emanoel, faltou com a verdade, e, na tentativa de levar este juízo a erro, negou ser o “dono” da mochila, contradizendo o seu interrogatório policial. Já, o apelante Bruno repetiu toda a informação prestada em fase inquisitorial, prestando com a verdade.
  10. Nobre Julgadores, o apelante Bruno nunca prestou interrogatório judicial, é natural que o mesmo estivesse nervoso e assustado, o que não caracteriza em momento algum mentiu perante o juiz singular, conforme tenta demonstrar o douto representante do Ministério Público.
  11. Os fatos se dispuseram na forma narrada pelo apelante Bruno, onde o mesmo estaria construindo um muro no Jardim Iguaçú, em Paranaguá, e trouxe o denunciado Emanoel, a seu chamado, até Morretes, mas, não acreditando que o mesmo estaria com drogas em sua mochila.
  12. Contrassenso, o denunciado Emanoel, faltando com a verdade, negou todos os fatos, e, não assumiu a propriedade da mochila, que continha entorpecentes.
  13. Excelências, numa breve análise nos antecedentes criminais juntados aos autos, poderemos observar que o denunciado Emanoel não possui os bons antecedentes apresentados pelo apelante Bruno, ficando claro quem reiteradamente comete ilícitos.
  14. No mais Excelência, foram encontradas drogas, porém não há provas juntada aos autos de que a mesma se destinaria a venda para terceiros, pois a quantidade encontrada, bem como a forma em que foi deparada não são características de traficância, e sim, de uso.
  15. Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.
  16. Em seu interrogatório, o apelante é categórico ao afirmar que apenas cedeu carona ao denunciado Emanoel, e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.
  17. As provas trazidas aos autos claramente ratificam o envolvimento do apelante somente cedeu carona ao denunciado Emanoel, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.
  18. Apesar do nervosismo diante ao Juiz Singular, o apelante foi cristalino em seu interrogatório, esclarecendo que não estava vendendo a droga, que não vende e nem faz uso de drogas,  e que a droga localizada dentro da DENTRO DA MOCHILA DO DENUNCIADO EMANOEL, era da propriedade dele, e, o apelante não tinha conhecimento da mesma.
  19. In casu, se não existe nenhum dado concreto no sentido de que os apelante realmente exercia o comércio de drogas no município de Morretes, o princípio do in dubio pro reo deve inverter a lógica do elemento subjetivo do tipo penal para se interpretar no sentido da presunção de inocência do apelante.
  20. A incerteza da prova do tipo penal básico de tráfico deve levar ao tipo penal especial numa operatividade inversa definida pelo princípio in dubio pro reo.
  21. Ressalta-se, inclusive, que no presente feito o apelante afirma categoricamente não ter qualquer conhecimento dos entorpecentes localizados no interior de mochila do denunciado Emanoel.
  22. Por sua vez, os policiais condutores não relatam qualquer indício de traficância, mas apenas que indicam que as apreensões decorrem de revista pessoal, e, com o apelante, nada de ilícito fora encontrado.
  23. A jurisprudência brasileira que não se submete à lógica fria da lei, muito menos cai na vala do “senso comum”, tem sido até certo ponto progressista em tema de drogas, conforme se vê nos seguintes julgados:

LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. ART. 28. PORTE PARA USO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de dez porções de cocaína, pesando aproximadamente 8,20g. Acusado que admite porte da droga, destinada ao uso próprio. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. Apreensão originada em denúncia anônima. Ausência de elementos indicativos de tráfico. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28. PORTE PARA USO PRÓPRIO. Afastada a configuração do tráfico, o residual é de competência de outro juízo, no caso, o JECRIM. Incidência do art. 383, § 2º, CPP. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70045004413, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/03/2012);

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