O ESSENCIAL DIREITO À GREVE
Por: Monalisa Pimentel • 8/12/2017 • Artigo • 576 Palavras (3 Páginas) • 237 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Do Trabalho
O ESSENCIAL DIREITO À GREVE
MONALISA BARBOSA PIMENTEL
Direito e Processo Coletivo do Trabalho
Tutor: Prof. Claudia Abbass Correa Dias
Feira de Santana
2017
Artigo ou Caso: Artigo Veja – Díssidio Coletivo de Gree
REFERÊNCIA:
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 9º, dispõe que “ é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo sobre o interesse que davam por meio dele defender.As empresas historicamente utilizavam da exploração da mão-de-obra do trabalhador para o aumento do lucro. Ao longo da evolução histórica e pautados na luta e organização do trabalhador a greve deixou de ser considerado como proibida, passando pela fase da tolerância e finalmente a fase da constituição do direito.
A greve pode ser caracterizada como um direito legítimo dos trabalhadores em suspender, coletivamente, temporariamente, pacificamente, total ou parcialmente a prestação do serviço, no intuito de buscar ampliar os seus anseios sociais, conforme podemos extrair do Art.2º da Lei 7.783/89. A greve, consagrada pela constituição como um direito fundamental, no art.9º da Constituição Federal é reflexo de luta e suor dos trabalhadores.
Num sistema no qual o trabalhador aparece como um hipossuficiente perante os empregadores, a organização desses empregados e sua luta por melhoria, tem muitas vezes a greve como único amparo a fim de reivindicar seus anseios sociais.
Duas são as concepções podem ser extraídas sobre a greve, conforme entendimento de Amauri Mascaro do Nascimento. A primeira traz a greve como um instrumento de luta política-trabalhista, admitindo-se a greve política voltada contra o Estado, a greve que busca subverter o ordenamento ou a greve de solidariedade. Na concepção econômico-profissional, busca melhorias diretas na relação de trabalho.
O direito de greve só se mostra efetivo a partir do momento que causa algum tipo de prejuízo ao empregador. Tal caso inclusive é considerado pela legislação pátria, podendo citar por exemplo a proibição na contratação de substitutos entabulada no art.7ª, parágrafo único da Lei de Greve. Assim, em primeiro plano enxerga-se com resistência acerca da necessidade de haver prejuízo efetivo ao empregador, contudo, essa pressão é uma das formas legítimas de negociação entre o patronato e os empregados. Ressalta-se que esse prejuízo não se caracteriza em vandalismo, nem abuso do direito de greve, devendo respeitar os limites legais.
Assim, o direito a greve não é unicamente do trabalhador, mas sim de toda a sociedade democrática, resultado de anos de lutas e conquistas dos trabalhadores e fundamentalmente consagrado na Magna. Tal direito deve ser incentivado por empregados e empregadores, e estes em caso de obstar esse amplo direito deverão ser penalizados judicialmente, uma vez que atento não só aos trabalhadores como a toda uma sociedade democrática.
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