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O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E SEUS BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS

Por:   •  5/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.788 Palavras (8 Páginas)  •  1.232 Visualizações

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O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E SEUS BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS

O fundo de comércio ou o estabelecimento comercial

O estabelecimento comercial, ou fundo de comércio é o instrumento da atividade do empresário. E pode ser definido também como o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário une para o exercício da sua atividade. De acordo com o código civil: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária” Art. 1142. Fábio Ulhoa, assim define estabelecimento comercial:

“O estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio etc., em função do exercício de uma atividade, ele agrega a Manual de Direito Comercial - 019-344.indd 77 15/9/2010 14:40:30 78 esse conjunto de bens uma organização racional que importará em aumento do seu valor enquanto continuarem reunidos. Alguns autores usam a expressão “aviamento” para se referir a esse valor acrescido”. p. 77.

Enquanto Rubens Requião assevera:

“O fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial. O código italiano o define como complexo dos bens organizados pelo empresário, para o exercício da empresa. Na nomenclatura jurídica, usada pelos nossos autores, aplicam-se, comumente, as expressões fundo de comércio, por influência dos escritores franceses [...]. No código civil, designa-se como “estabelecimento”, simplesmente”. p. 320.

Pode-se fazer o trespasse do estabelecimento, que se define como, alteração do contrato societário (trespasse do complexo de bens). Todo bem jurídico é um bem econômico, ou seja, deve possuir valor econômico, passível da aquisição humana, deve ser raro e escasso. Por isso, há entendimentos doutrinários que consideram o trespasse do conjunto de bens é uma universalidade de direito, pois se mantém coeso por decorrência da lei, para outros, o trespasse é uma universalidade de fato, visto que se mantém coesa, agrupada pela vontade do empresário que pode desintegrá-los a qualquer momento.

Outro atributo do estabelecimento comercial, é o aviamento, resultado do conjunto de vários fatores de ordem material ou imaterial que lhe conferem capacidade de gerar lucros, e pode ser entendido como a somatória dos bens corpóreos e incorpóreos agregado a sua potencialidade de lucro que o conjunto do estabelecimento proporciona.

2. Elementos constitutivos do estabelecimento:

Bens Corpóreos

Os Bens corpóreos são de fácil definição, e podem ser considerados aqueles dotados de existência material, caracterizados por ocupar espaço no mundo exterior, como por exemplo, os móveis, as máquinas, instalações, mercadorias, etc. As definições de Requião sobre os bens corpóreos:

Mercadorias: a palavra mercadoria põe em manifesto seu especial destino para o mercado, um mesmo objeto é coisa em mãos de uma pessoa e mercadoria em mãos de outra, a diferença ocorre apenas porque foi adquirida para fins de consumo e outra para especulação através de revenda ou locação. As mercadorias são os produtos destinados ao mercado e que estão preparados para o consumo. O conjunto de mercadorias constitui o estoque de mercadorias, cuja movimentação de venda dá importância ao estabelecimento e desenvolve sua clientela.

Máquinas e utensílios: As máquinas são os aparelhos destinado à produção de coisas e serviços. Qualquer estabelecimento modernamente aparelhado, terá sempre máquinas.

Com relação aos bens imóveis, tem-se indagações a respeito, se integra ou não aos elementos do estabelecimento. Para Rubens Requião, ele pode ser elemento da empresa, mas não é do fundo comercial.

Bens Incorpóreos

Bens incorpóreos ou imateriais têm existência apenas abstrata e não ocupam espaço no mundo exterior, são fruto da elaboração abstrata do conhecimento humano, e são regulamentados, em sua maioria, pela Lei de Propriedade industrial, Lei n° 9.279 de 1996. São exemplos de bens incorpóreos, o ponto, o nome empresarial, marcas, patentes, expressões de propaganda, título de estabelecimento, contratos.

Ponto: pode ser cedido sem a alienação do imóvel. Por mais confusões que se façam, o ponto empresarial, não é apenas o local onde está situado o estabelecimento do empresário, mas é também a valorização atribuída a um determinado imóvel, ocupado pelo empresário ou sociedade empresária, decorrente da atividade empresarial nele exercida, que poderá ser alugado ou não. “A cobrança de luvas, por parte do locador, está proibida pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, em seu artigo 43, que diz: “Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses ou multa de 3 (três) a 12 (doze) meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: I – exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos; .....”. Admite-se a cobrança de luvas por parte do locatário que pretenda vender o seu direito ao ponto empresarial ou mesmo todo o seu estabelecimento a terceiro. Tais luvas, que serão pagas pelo novo empresário, correspondem ao valor econômico do ponto empresarial.

Título: pode integrar o nome empresarial, com expressão à parte, pelo qual determinado estabelecimento empresarial é identificado. O título de estabelecimento, não deve ser confundido com a marca, que se destina unicamente a identificar produtos, serviços ou padrões de certificação, sendo a marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Irá constar dos registros do empresário na Junta Comercial. Sendo três elementos de identificação distintos, que têm proteção específica, consistente na prerrogativa de utilização exclusiva. PAra Ulhoa:

“O título de estabelecimento não precisa, necessariamente, compor-se dos mesmos elementos linguísticos presentes no nome empresarial e na marca. Uma sociedade empresária pode chamar-se “Comércio e Indústria Antonio Silva & Cia. Ltda.”, ser titular da marca “Alvorada” e seu estabelecimento denominar-se “Loja

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