O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Por: filipigermano • 4/4/2019 • Trabalho acadêmico • 5.810 Palavras (24 Páginas) • 152 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE[pic 1][pic 2]
CURSO DE DIREITO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
João Monlevade
2019
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Trabalho confeccionado por Felipe Geraldo Bramante de Souza, Filipi Stefan Germano Ferreira, Jeremias Francisco, Júlyo César Navarro, Leonardo Vigiani Rocha, Marcos Vinícius Martins Pinto, na disciplina direito civil vi - direito de família, turma A, sétimo período da Faculdade Doctum de João Monlevade - Rede de Ensino Doctum, como requisito parcial para aprovação.
PROF. COORDENADOR: FILIPY SALVADOR PEREIRA BICALHO
João Monlevade
2018
- DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
De forma exauriente, é notório aludir que somente em 1927 foi publicado o Decreto 17.943-A, que abrangia a primeira legislação dos menores do Brasil, Código Mello Matos. Resumidamente, o supracitado trouxe diversas inovações, em relação à época, como a figura de um juízo destinado aos menores, em contrapartida, não estabelecia a família, sociedade e órgãos públicos como responsáveis para o desenvolvimento, em todos os âmbitos e aspectos, de um menor. Assim, era explícito identificar que a pretensão/objetivo deste Decreto se remetia a umasegregação de jovens infratores na sociedade, ou seja, estava inerente a doutrina da situação irregular ao de uma integração/assistência social. No caso concreto, os menores considerados em situação irregular eram os filhos de famílias pobres, geralmente negros ou pardos, vindos do interior ou das periferias.
Ao decorrer do tempo, na respectiva influência dogmática da Igreja Católica, surgiram na sociedade uma mudança, no tocante as crianças e adolescentes em relação a direitos. Em 1948, três anos após a horrenda 2ª Guerra Mundial, iniciaram-se discussões acerca dos direitos humanos, do modo que a ONU abordou sobre o desenvolvimento e assistência, além de direitos fundamentais inalienáveis da criança e do adolescente, sendo como seguimentos a Declaração Universal dos Direitos do homem em 1948, e a Declaração dos Direitos da Criança em 1959. Destarte, num amparo jurídico de forma corolária, surgiu à doutrina da proteção integral, sendo inexoráveis às crianças como dignos de direitos e amparo.
Entretanto, no País, somente em 1979, houve uma mudança na legislação que abrangia a criança e adolescente, entrando em vigor o Código de Menores, Lei nº 6697, de 10 de outubro do ano supracitado. Porém, o mesmo também adotava a Doutrina da Situação Irregular, em queos menores apenas são sujeitos de direito ou passíveis de consideração/amparo judicial quando se encontravam em uma determinada situação, caracterizada como "irregular", isto é, autores de ilicitude, conforme definidas em lei.
Todavia, na premência de uma mudança, isto é, na pretensão de diligencias sócio jurídicas para a efetivação de direitos, além de dirimir mazelas sociais desta faixa etária, foi de forma corolária e inexorável ao princípio da dignidade da pessoa humana, a implantação da Doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 227 da CR/88, que declarou sendo“dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
De forma resumida, essa doutrina deixa evidente que criança e adolescente são sujeitos de direitos, em todos os aspectos e condições, sendode absoluta prioridade e que se deve respeitar a condição peculiar/característica de pessoa em desenvolvimento. Em outras palavras, a Doutrina da Proteção Integral, se configura como um avanço social no âmbito da preservação/garantia dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, possuindo como referências a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959 e dentre outros.
Conforme alude Amaral e Silva (apud PEREIRA, T. da S. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 27):
"o direito especializado não deve dirigir-se, apenas, a um tipo de jovem, mas sim, a toda a juventude e a toda a infância, e suas medidas de caráter geral devem ser aplicáveis a todos".
Dessa forma, vale dizer também que em 1989, a Resolução número 44 da Convenção dos Direitos da Criança, da Assembleia Geral das Nações Unidas evidenciou múltiplas conquistas, ao campo dos direitos humanos fundamentais na circunscrição da criança e adolescente.
Com o objetivo impostergável de implementar o sistema da proteção integral previsto na CF/88, foi promulgada a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trazia vários campos de direito, para maximizar e tutelar juridicamente a criança e adolescente em todas as circunstancias. Vale enfatizar que se adotou o princípio da descentralização político-administrativa quanto às questões previstas no ECA, para a iminência de uma maior atuação no âmbito municipal pelo auxílio da comunidade, por meio do Conselho Municipal de Direitos e Conselho Tutelar, conforme o artigo 88, inciso I do ECA expressa:
“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I — municipalização do atendimento;” (..).
Vale evidenciar que o ECA tem como pilares nas suas diligencias jurídicas e sociais, o princípio absolutista, que versa sobre a primazia em sentido favorável da criança; o princípio do melhor interesse, da municipalização, que se remete a aquela assistência pública por meio da comunidade/cidadãos, para que a pretensão almejada seja consumada mediante aos valores axiológicos/sentimentos inerente ao ser humano, principalmente nas crianças e adolescentes no auge da puberdade.
- ART 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988- O MENOR PRIORIDADE ABSOLUTA, DEVER DA FAMÍLIA, SOCIEDADE E ESTADO.
Pormenorizando noartigo 227 da CF/88, é explícito que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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