O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
Por: Augusto Chaves • 30/9/2022 • Trabalho acadêmico • 897 Palavras (4 Páginas) • 65 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE...
Processo nº...
JERUSA, ora qualificada nos autos, vem, através de seu advogado (procuração em anexo), respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por estar em desconformidade quanto a decisão proferida (mov...) interpor o seguinte RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do Art. 581, IV, do Código de Processo Penal. [1]
Nesta toada, requer esta interposição seja recebida e tenha procedência e haja a retratação quanto ao juízo, pelos termos no Art. 589, do Código de Processo Penal[2]. Caso seja mantida a decisão, requer o presente recurso seja encaminhado ao Tribunal de Justiça, pelas razões inclusas e para que haja o devido processamento em base legal.
Nestes termos,
pede deferimento,
Local, data
Advogado
OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO...
Recorrente: Jerusa
Recorrido: Ministério Público
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA
I – Dos Fatos
Jerusa, a qual em seu veículo, trafegava em uma via de mão dupla, a mesma, atrasada para compromisso, porém ciente da velocidade que era permitida em tal via, dirigia dentro do limite, decidiu ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade, porém a ré, qual sempre foi prudente quanto a direção, desta vez não ligou a seta de sinalização e veio atingir o motociclista Diogo, que estava em velocidade muito acima da permitida com sua moto em sentido oposto.
A própria Jerusa prestou socorro para que pudesse ajudar a vítima, mas Diogo faleceu em virtude dos ferimentos causados pela colisão.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jerusa, imputou a mesma, a prática de homicídio doloso simples, com a modalidade de dolo eventual. (Art. 121 juntamente com Art. 18, I parte final, do Código Penal.)
O órgão do Ministério Público argumentou que a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta para realizar ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito do outro sentido de mão. Esta denúncia fora recebida pelo Juíz de 1º grau, e assim que terminou a fase da instrução probatória, o juiz decidiu pronunciar a ré pelo delito de homicídio simples, na modalidade dolo eventual.
II – Do Direito
Aos julgadores deste RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, de acordo com os autos, não houve evidencias probatórias que a ré assumiu o risco de provocar o falecimento da vítima, tanto é que a mesma fora prestar socorro, também que a mesma dirigia dentro do limite da velocidade que a via permitia. Jerusa estava preocupada pelo atraso, diante de um importante compromisso profissional, e por uma consequência disto, acabou esquecendo de ligar a seta. Mas importante ressaltar a velocidade que a falecida vítima trafegava, acima do limite.
O dolo de caráter eventual tem configuração quando o agente prevê o resultado, mas ainda assim assume o risco de provocar, esta hipótese deve ser descartada, pois não se adequa com a conduta de Jerusa. A mesma agiu sim com imprudência, mas não assumiu risco de matar alguém.
O delito de homicídio doloso deve ser afastado e trazido a tona o delito culposo, nos termos do Art. 419, do Código de Processo Penal.[3] Na direção de veículo, o qual tem base legal no Art. 302, do Código de Transito Brasileiro.[4] E não pode gerar aumento da pena prevista no inc. III[5] do mesmo artigo, uma vez que a ré prestou o devido socorro.
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