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O EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL - 2º JD DA COMARCA DE PATOS DE MINAS

Por:   •  19/11/2021  •  Artigo  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  92 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL - 2º JD DA COMARCA DE PATOS DE MINAS

Processo nº - 5008827-92.2020.8.13.0480

MICHELE APARECIDA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG MG 113.342.75, inscrita no CPF sob o nº 066. 560.206-58, residente e domiciliada na Avenida Professor Aristides Memoria, nº 541, Bairro Cidade Nova, CEP 38706092 - Patos de Minas- MG, por meio do seu Advogado, infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Art. 5º, LIV e LV, da CF, se manifestar em contestação, à Ação de indenização por Dano Moral, movida por ZELIA ROSA DE MAGALHAES ALVES, dizendo e requerendo o que segue.

I - BREVE SÍNTESE

Trata-se de ação de indenização por dano, fundamentada na ideia de que a parte autora, teria sofrido dano moral em razão do barulho provocado pelo estabelecimento comercial de propriedade da Ré e seus frequentadores.

Junta aos autos documentos pessoais, comprovante de endereço, boletins de ocorrência e termo de acordo extrajudicial.

Ocorre que, diferentemente do que foi narrado na inicial, os fatos não se deram com narrado, assim como há evidência de violação a direito da personalidade que pudessem ensejar em reparação financeira, conforme restará demostrado, impondo a total improcedência do presente feito.

II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA

Sabe-se que a pessoa jurídica pode ser titular de relações jurídicas, respondendo integralmente pela prática de seus atos com seu próprio patrimônio, não se confundindo com a pessoa dos sócios que a constituíram.

E, as pessoas físicas dos sócios, via de regra, não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.

Sobre esse tema, leciona Rubens Requião:

Partindo das premissas rigidamente estabelecidas pela teoria da personalidade, de que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, e de que os patrimônios são inconfundíveis - pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal do sócio solidário - não se poderia compreender, dentro dos ditames da lógica, pudessem fatos da sociedade envolver a pessoa física do sócio, ou, ao revés, vicissitudes dos sócios comprometer a vida social. (Curso de Direito Comercial, vol.I, 26ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2005, v. 1, p. 388)

Conforme se extrai da peça vestibular, teria sido aberto um estabelecimento e que esse estabelecimento, na Avenida Professor Aristides Memoria, nº 541, Bairro Cidade Nova, CEP 38706092 - Patos de Minas- MG tem provocado barulho, decorrente de aparelho de som, trânsito de pessoas e carros. Conforme se extrai do sdocumentos anexados, tal estabelecimento seria o BAR DAMA DA NOITE (Doc. Xx, .j), o qual a Ré é sócia.

Logo resta evidente, que a atividade comercial é quem estaria provocando os supostos transtornos à Autora, e não a pessoa da Ré.

Como cediço, a personalidade da empresa não se confunde com a de seus sócios, já que se trata de pessoas distintas e com responsabilidades próprias, somente podendo ser demandados no caso da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), o que não é caso já que não se encontram presentes os pressupostos para a realização desta medida excepcional.

Nesse sentido, considerando que a Requerida e a Empresa da qual é sócia possuem personalidade jurídica distintas, a manutenção da Requerida polo passivo da presente ação não se sustenta, devendo por isso ser excluída.

A própria descrição fática apresentada não é capaz de justificar a participação da Requerida na presente ação, bem como a ligação e responsabilidade dela para com os pedidos feitos. Na verdade, a documentação anexa vai no sentido de que que a Requerida está sempre disponível para tentar resolver as solicitações feitas.

Assim, considerando inexistir qualquer indício de participação da Requerida objeto do presente litígio, não há que se falar em relação jurídica material entre as partes da presente ação que traduza na necessidade de sua permanência na lide. Logo, DEVE SER EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO A REQUERIDA, com fundamento no caput do art. 339 do CPC, procedendo a regular citação do BAR DAMA DA NOITE, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 18.317.465/0001-36, com sede na Avenida Professor Aristides Memoria, nº 541, Bairro Cidade Nova, CEP 38706092 - Patos de Minas- MG, para responder a presente ação, na forma da lei.

III - MÉRITO DA DEFESA

A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta defesa, esperando a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:

III. a) INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - DO MERO ABORRECIMENTO DO COTITIDANO

O art. 186 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, conforme determina o artigo 927 do mesmo Diploma Legal.

Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal. Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendo-se que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás, sem objeto.

No que toca à configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva.

Por fim, os danos decorrentes da violação ao direito de vizinhança, exigem demonstração do uso nocivo da propriedade, capaz de causar transtornos à segurança, ao sossego e à saúde de seus confinantes, por meio de barulhos e ruídos anormais, suficientes para abalar a relação de vizinhança.

De se considerar que a ofensa ao direito de vizinhança suficiente para configuração do dano moral exige, portanto, demonstração do uso nocivo da propriedade, capaz de causar transtornos à segurança, ao sossego e à saúde de seus confinantes, repercutindo em abalo à esfera emocional e psicológica dos ofendidos, com reflexos negativos em sua dignidade e honra subjetiva.

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