O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
Por: Julia Helena • 17/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.014 Palavras (5 Páginas) • 88 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.
Autos n.° XXXXXXXX
PAULO ROGÉRIO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG sob o n. °..., CPF sob o n. °..., residente e domiciliado à Rua..., nos autos da ação penal em epígrafe, por seu advogado (procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão proferida, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO
Com fulcro nos artigos 593, inciso I, do Código de Processo Penal, dentro do prazo legal de 05 dias. Também requer a remessa do presente recurso com suas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Porto Alegre - RS.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, 17 de outubro de 2019.
Advogado
OAB N.º...
APELANTE: Paulo Rogério
APELADO: Ministério Público
Autor n° XXXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PORTO ALEGRE – RS
COLENDA TURMA JULGADORA;
NOBRE DESEMBARGADOR RELATOR.
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
DOS FATOS
Paulo Rogério decidiu praticar um roubo em uma loja de conveniência com a intenção de pegar todo dinheiro constante do caixa registradora. Pegou seu carro e se dirigiu até a loja de conveniência mais próxima. Lá chegando, ingressou e, no momento em que restava apenas um cliente, simulou portar arma de fogo e o ameaçou de morte, o que fez com ele saísse correndo. Em seguida, conseguiu acesso ao balcão onde se encontra a caixa registradora, mas, antes de subtrair qualquer quantia, verifica que o funcionário que estava trabalhando no horário era um homem de 65 anos de idade e que utilizava cadeiras de rodas.
Arrependido, antes mesmo de ser notada sua presença pelo funcionário, Paulo saiu da loja de conveniência sem nada roubar. Já do lado de fora da loja, é surpreendido por policiais militares. Estes realizam a busca pessoal, verificam que não havia qualquer arma com Paulo. O Ministério Público, após receber o relatório do delegado ofereceu a denuncia contra Paulo como incurso nas sanções penais do Art. 157, § 2º, inciso I, c/c o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após decisão do magistrado competente decretou a preventiva do réu e recebeu a denúncia, o processo teve seu prosseguimento regular.
O cliente da loja de conveniência que fora ameaçado nunca foi ouvido em juízo, pois não foi encontrado, e, na data dos fatos, não representou para ver Paulo responsabilizado. Em seu interrogatório, Paulo confirma integralmente os fatos, inclusive destacando que se arrependeu do crime que pretendia praticar. Constavam no processo a Folha de Antecedentes Criminais do acusado sem qualquer anotação e a Folha de Antecedentes Infracionais, ostentando uma representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico, com decisão definitiva de procedência da ação sócio educativa.
Em sentença, o magistrado julgou procedente a ação penal. No momento de fixar a pena-base, reconheceu a existência de maus antecedentes em razão da representação julgada procedente em face de Paulo enquanto era inimputável, aumentando a pena em 06 meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, aumentou a pena em 1/3, justificando ser desnecessária a apreensão de arma de fogo, bastando a simulação de porte do material diante do temor causado à vítima. Com a redução de 1/3 pela modalidade tentada, a pena final ficou acomodada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento de pena foi o fechado, justificando o magistrado que o crime de roubo é extremamente grave e que atemoriza a sociedade de Porto Alegre todos os dias. Intimado, o Parquet apenas tomou ciência da decisão.
DO DIREITO
O advogado do apelante veio a renunciar. Contudo, o juiz decidiu encaminhar os autos para a Defensoria Pública, violando o princípio da ampla defesa. Essa irresponsabilidade pode ter prejudicado ao apelante, já que as Alegações Finais foram apresentadas na ausência de um Defensor, sendo os atos desde a apresentação das alegações finais pela defesa, serem anulados.
O Artigo 15 do Código Penal prevê que o agente que, voluntariamente, desistir de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. No caso, o apelante poderia prosseguir na empreitada criminosa, mas optou por desistir. Restando assim, apenas os atos já praticados, no caso uma ameaça ao cliente que estava no local.
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