O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
Por: Juninho Franco • 12/4/2022 • Trabalho acadêmico • 2.099 Palavras (9 Páginas) • 100 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO- SP
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – IDOSO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 7830162 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 847.634.938-62 , residente e domiciliado na Avenida Júlio Mesquita, nº 546, na cidade de Regente Feijó/SP, CEP: 19570-000, devidamente representado por seus advogados e bastante procuradores DR. GUSTAVO DI SERIO DIAS, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 286.158 e DRA. BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS, brasileira, casada, advogada regulamente inscrita na OAB/SP sob o nº307.222, com escritório profissional na Av. Washington Luiz, nº874, sala 31, centro em Presidente Prudente que esta subscrevem (mandato anexo), vem com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, propor Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de UNIMED NACIONAL DE SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, sob nº1826 e com sede na rua Alameda Santos, – Cerqueira Cesar, na cidade de São Paulo - SP, CEP 01418-102 pelos motivos e fatos que passa a expor.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA
O juízo da presente comarca revela-se competente para propositura da presente ação, nos termos do art. 101, I, do Código de defesa do consumidor.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Lei nº10.741-03, estabelece em seu artigo 71, a prioridade na tramitação e diligência em que fizer parte o idoso. Face ao Estatuto do Idoso, o Código de Processo Civil também contempla tal direito, conforme artigos 1.211-A, 1.211-B, caput e parágrafo 1º.
Nesse sentido, consoante documento pessoal carreado aos autos, o Requerente tem 51 (cinquenta e um) anos de idade, fazendo jus a tramitação prioritária do feito.
DA JUSTICA GRATUITA
O Autor não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, nos termos da lei nº 1.060/50, da Lei nº7.115/83 e do art.790, parágrafo 3º da CLT. Desse modo, o autor faz jus a concessão da gratuidade de justiça.
- DOS FATOS
Em 15/02/2005 o requerente contratou os serviços do plano de saúde UNIMED NACIONAL DE SAÚDE S/A. Atualmente, o Requerente paga o valor mensal de R$ (), conforme documento em anexo (doc. 01).
Em 2021, o Requerente foi diagnosticado com NEOPLASIA DE PROSTATA e encontra-se no grupo de risco intermediário desfavorável, é cardiopata e possui sequelas neurológicas e ortopédicas de um acidente prévio. Por esse fato o requerente foi orientado por pedido medico a não prosseguir com a cirurgia, mas com o tratamento de radioterapia por ter um risco cardíaco alto, constatado em exame. Decorre que o plano de saúde articulou que não arcaria com o tratamento do mesmo por estar fora das diretrizes de utilização do plano, mas de acordo com o Tribunal de Justiça, havendo pedido medico o plano de saúde e obrigado a cobrir o tratamento que o requerente carece.
Ante o comportamento contraditório da Requerida, não restou alternativa ao Requerente senão o ajuizamento da presente ação.
III.1-DO DIREITO
Inicialmente é fundamental esclarecer que os contratos celebrados pelos planos de saúde são classificados pela legislação pertinente como contratos de consumo segundo o CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ:
SÚMULA 608 DO STJ: “APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE"
Por essa ótica, o Requerente é classificado como consumidor nos moldes dos art. 2º do CDC e a empresa de saúde Requerida, como fornecedora pelo que dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo.
III.2 – Do Direito à Saúde e à Dignidade da Pessoa Humana
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, tratou de estabelecer dentre as garantias da pessoa humana o direito à vida. Este direito fundamental compreende não só o direito de continuar vivo, mas de ter uma vida digna.
Por esta razão, o direito à vida deve ser entendido em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme assevera o Art. 1º, inc. III da CF, e bem retratado pelo doutrinador Marcelo Novelino Camargo ao dispor:
A dignidade da pessoa humana, em si, não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Todavia, existe uma relação de mútua dependência entre ela e os direitos fundamentais. Ao mesmo tempo em que os direitos fundamentais surgiram como uma exigência da dignidade de proporcionar um pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente através da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada e protegida" (in Direito Constitucional para concursos. Rio de janeiro. Editora forense, 2007 pág. 160).
E sob a égide deste princípio que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas, para fins de se garantir o amplo acesso à saúde, bem como a uma vida digna.
III.3– Da Obrigação de Fazer
Ante o contexto fático narrado, não há dúvidas de que o Requerente está acometido por uma doença grave, cuja opções prescritas pelos médicos são a cirurgia extirpadora ou a radioterapia.
O argumento utilizado pela Requerida, qual seja, de que o tratamento está fora da cobertura do plano contratado.
Em que pese o contrato firmado entre as partes estar entre aqueles denominados de “não regulamentado”, o instrumento é de trato sucessivo e não reconhecer o avanço dos tratamentos médicos, bem como desobrigar as operadoras a cumprirem o rol de cobertura mínimo estabelecido pela ANS seria colocar o consumidor em verdadeira desvantagem na relação de consumo, o que vai de encontro com todo o arcabouço jurídico normativo de proteção e defesa do consumidor.
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