O Estatuto da Criança e Adolescente
Por: zynato • 7/2/2020 • Seminário • 80.083 Palavras (321 Páginas) • 171 Visualizações
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
MATERIAL COM QUESTÕES DE CONCURSO e ALGUMAS REFERÊNCIAS À SÚMULAS E JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.
Última atualização legislativa: Lei 13.438/17 (inclusão do §5º ao art. 14, ECA) e Lei 13.509/17 + Derrubada dos Vetos pelo Congresso; Lei 13.715/18 (publicada em 24/09/18); Lei 13.798/19 (publicada em 04/01/19); comentários ao art. 84 e 85 do ECA; Lei 13812/19 (publicada em 18/03/19 – vide art. 83); Lei 13.824, de 10/05/19 (vide art. 132); lei 13.840, publicada em 06/06/19 (vide art. 53-A); Lei 13.845, publicada em 18/06/19 (vide inciso V do art. 53); Lei 13869/19 (publicada em 05/09/19 – artigos alterados/incluídos: arts. 227-A). Última atualização jurisprudencial: 18/08/19 - art. 244-B (Info 613 STJ), art. 33, § 3º (Info 619 STJ); art. 198 (Infos 626 e 627); arts. 95 e 191 (Info 629); art. 146 (Info 917); art. 104, § único (Info 630 STJ e Súmula 605 STJ); art. 198, II (Info 647) Última atualização questões de concurso: 14/01/2020. Observações quanto à compreensão do material:
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei DISPÕE sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente. (TJPR-2011) (TJGO-2009/2012) (TJMS-2012)
OBS1: O ECA, na linha do próprio Direito da Criança e do Adolescente, encampou a Doutrina da Proteção Integral, pela qual essas pessoas são consideradas sujeitos de direitos e não objeto de proteção. Substituiu a Doutrina da Situação Irregular.
OBS2: PROTEÇÃO INTEGRAL 🡪 Conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente. |
(MPRR-2017-CESPE): De acordo com os princípios orientadores do direito da criança e do adolescente, em favor deles deve ser dada primazia em todas as esferas de interesse, seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar. Tal tratamento não comporta questionamentos ou ponderações, pois foi essa a escolha nacional por meio do legislador constituinte. De acordo com a doutrina, tal primazia corresponde ao princípio da prioridade absoluta. (TJMS-2015-VUNESP): Com relação à retrospectiva e evolução históricas do tratamento jurídico destinado à criança e ao adolescente no ordenamento pátrio, é correto afirmar que na fase da absoluta indiferença, não havia leis voltadas aos direitos e deveres de crianças e adolescentes. Explicação: A evolução do tratamento da criança e do adolescente pode ser resumida em quatro fases ou sistemas: a) fase da absoluta indiferença, em que não existiam normas relacionadas a essas pessoas; b) fase de mera imputação criminal, em que as leis tinham o único propósito de coibir a pratica de ilícitos por aquelas pessoas (Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código Criminal do Império de 1830, Código Penal de 1890); c) fase tutelar, conferindo-se ao mundo adulto poderes para promover a integração sociofamiliar da criança, como tutela reflexa de seus interesses pessoais (Código Mello Mattos de 1927 e Código de Menores de 1979); d) fase da proteção integral, em que as leis reconhecem direitos e garantias às crianças, considerando-a como uma pessoa em desenvolvimento. É, pois, na quarta fase que se insere a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e da Adolescência de 1990) (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2011, p. 72). (TJAL-2015-FCC): É característica da doutrina da situação irregular, que inspirou as legislações anteriores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção. Explicação: "O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Crianças e adolescentes eram vistos como objeto de tutela à luz daquele regramento. 'Durante todo este período a cultura da internação, para carentes ou delinquentes foi a tônica. A segregação era vista, na maioria dos casos, como única solução'". (SINOPSE JUSPODIVM, 2015, pp. 23-24) (TJAC-2012-CESPE): Com importância desde o século XIX, o princípio do melhor interesse foi adotado pela comunidade internacional, em 1959, na Declaração dos Direitos da Criança e, por esse motivo, malgrado a diferença de enfoque, foi incluído no Código de Menores de 1979, ainda que sob a égide da doutrina da situação irregular. Explicação: O princípio do melhor interesse já era previsto entre nós antes mesmo da Constituição Federal, embora sem se reconhecer o “menor como um sujeito de direitos”. (TJPR-2012-PUCPR): A Prioridade Absoluta a criança e adolescente e o respeito ao segmento, como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, são princípios norteadores do atual direito da infância e juventude. BL: art. 1º, ECA. (MPPR-2008): O ECA foi formulado a partir dos ditames da doutrina da proteção integral. BL: art. 1º, ECA. (DPESP-2006-FCC): Entre as características da doutrina da proteção integral pode-se destacar a desjudicialização do atendimento. BL: art. 1º, ECA. OBS: “A doutrina da proteção integral consiste em um conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente. Uma de suas características é a desjudicialização do atendimento, que se configura, dentre outras formas, na atuação dos Conselhos Tutelares, que a objetivam, em prol do envolvimento político e comunitário, além do atendimento direto e personalizado das crianças, adolescentes e respectivas famílias com direitos ameaçados ou violados.” (Fonte: comentário do site Qconcursos). (MPSP-2006): Todos os direitos da criança e do adolescente reconhecidos na Lei n.º 8.069/90 são indisponíveis. |
Art. 2º CONSIDERA-SE CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade INCOMPLETOS, e ADOLESCENTE aquela entre doze e dezoito anos de idade. (MPSP-2006) (TJPR-2008) (MPRO-2008) (MPSC-2010) (TJSP-2011) (TJRO-2011) (TJGO-2009/2012) (TJRN-2013) (TJMG-2018)
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