O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90
Por: joaomaciel.rs • 24/11/2019 • Artigo • 3.188 Palavras (13 Páginas) • 255 Visualizações
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FACULDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
CURSO DE DIREITO
Camila Borba Kaliski
Catiélen Dias de Souza
Claudia Maria Ferreira Vargas
João Batista Maciel Gonçalves
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8069/1990
Porto Alegre 2019
Camila Borba Kaliski
Catiélen Dias de Souza
Claudia Maria Ferreira Vargas
João Batista Maciel Gonçalves
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8069/1990
Artigo apresentado à disciplina de Direito Processual Penal II da Faculdade São Francisco de Assis, como requisito para avaliação adicional na disciplina.
Orientadora: Profª Draª Neida Leal Floriano
Porto Alegre 2019
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo tratar sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, também conhecido como ECA, perante a processualística penal brasileira. O ECA, em estrito acordo com a Constituição Federal de 1988, garante direitos à criança e ao adolecente, e regula as medidas cabíveis para os menores infratores. O trabalho se deterá especialmente: no ato infracional, nos procedimentos quanto ao ato infracional, nas medidas socioeducativas e na guarda.
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Palavras-chave: estatuto da criança e do adolescente – processualística penal brasileira - ato infracional – procedimento do ato infracional – guarda - medidas socioeducativas .
ABSTRACT
This work aims to deal with the Statute of the Child and Adolescent, Law 8069/90, also known as ECA, before the Brazilian procedural criminal. In line with the 1988 Federal Constitution, the ECA guarantees the rights of children and adolescents and regulates the appropriate measures for juvenile offenders. The work will stop especially in the offense, the procedures regarding the offense, socio-educational measures and custod.
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Keywords: statute of the child and adolescent - brazilian procedural criminal - infringement act - infringement procedure – guard - socio-educational measures .
INTRODUÇÃO
O ECA visa a proteção integral da criança e do adolescente, sobretudo sobre os direitos básicos referentes a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, dignidade, e muitos outros previstos no art. 4º da referida lei. O legislador estabeleceu no ECA três sistemas de garantias. O primeiro, visando políticas públicas de atendimento às crianças e aos adolescentes; outro à proteção destes, e o terceiro contendo as medidas socioeducativas.
O presente trabalho se deterá especialmente no campo do direito processual penal, onde o artigo pretende abordar o ato infracional, os procedimentos quanto o ato infracional, a guarda e as medidas socioeducativas.
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ATO INFRACIONAL
Segundo o art. 103 do ECA, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, ou seja, a conduta praticada pelo menor tem que estar prevista em lei.
Toda criança e adolescente faz jus a tratamento especial e individual, mesmo que uma conduta ou atos são tipificados no código penal brasileiro. Essa consuta ilícita não é crimne, nem contravenção. Devido ausência de culpabilidade e punibilidade, será um ato infracional. O Art. 104 da lei em comento determina, “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.
Já os capítulos II e III do ECA versam sobre os direitos individuais e das garantias processuais, respectivamente. Quanto as garantias processuais é garantida a ampla defesa, o devido processo legal, a defesa técnica, entre outros. Haverá nulidade processual, caso o adolescente autor de ato infracional não tenha respeitada essas garantias respeitadas, como expressa o Art. 204. “A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado”.
PROCEDIMENTOS DO ATO INFRACIONAL
Segundo o art. 103 do ECA, “considera-se Após a prática do ato infracional é aplicado medidas socioeducativas, sendo elas, a advertência, a obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e a internação, que estão sujeitas a um procedimento próprio regulado pelos artigos 171 ao 190 do ECA.
O objetivo desse procedimento para apuração de ato infracional, bem diferente do que costumamos ver no processo-crime, será a proteção integral do adolescente e não uma sanção.
A proteção integral é um princípio do ECA, expresso no art. 1º da Lei 8.069/90, é um dos princípios exclusivos no âmbito da tutela jurídica da Criança e do Adolescente. A competência para julgar será do Juiz da Infância e da Juventude do local da conduta infracional.
Artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Criança: 0 a 12 anos incompletos
Adolescente: Entre 12 e 18 anos
Atenção:
Parágrafo único: Aplica-se excepcionalmente este Estatuto ás pessoas entre 18 e 21 anos.
Quando um adolescente é surpreendido em flagrante de ato infracional, ele será encaminhado a autoridade competente, podendo ser uma delegacia especializada ou delegacia comum.
O delegado deve verificar se o ato foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Se foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, ele vai lavrar o auto de apreensão do menor (art.173 do ECA), se foi sem violência ou grave ameaça a pessoa ele vai optar por lavrar o auto de apreensão do menor ou boletim de ocorrência circunstanciado.
Depois ele vai verificar se libera o adolescente aos pais ou não, liberando, os pais têm que encaminhar o adolescente ao Ministério Público. Não liberando o adolescente aos pais, o delegado tem que apresentá-lo ao Ministério Público. Se ocorrer na madrugada e pelo motivo deste não estar aberto, o adolescente deverá ser encaminhado à entidade de atendimento, que se responsabilizará de encaminhá-lo ao Ministério Público em 24 horas.
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