O Estatuto da Criança e do Adolescente
Por: humbertossjunior • 9/6/2015 • Ensaio • 1.380 Palavras (6 Páginas) • 105 Visualizações
Faculdade de Educação Santa Terezinha
Curso: Direito 3º Periodo Noturno, Turma B
Docente: Inácia Brilhante
Discentes: Bruna Sousa Lima, Brena Oliveira, Fabiana Sousa, Fernanda Carvalho, Izalene Diniz, Patricia Rodrigues, Walquiria Lima
Disciplina: Esatuto da Criança e do Adolescente
FICHAMENTO: ROSSATO, Luciano; LÉPORE,Paulo; SANCHES, Rogério. Estatuto da Criança e do Adolescente, 6º Ed. Revista dos Tribunais, 2014
Grupo V: DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E APROTEÇÃO NO TRABALHO
“Art.60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.” Pg.256
“Art.61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.” Pg.256
“Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.” Pg.256
“Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades” Pg.256
“Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.” Pg.256
“Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.” Pg.256
“Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.” Pg.256
“Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.” Pg.256
‘Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. “Pg.256
“Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.” Pg.256
- A constituição Federal e o direito à profissionalização e à proteção no trabalho
“As relações de trabalho em que podem estar inseridas as crianças e os adolescentes merecem especial atenção dos operadores do Direito (...) existindo várias fontes normativas(..)”Pg.256
“Nesse sentido a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, dispõe ser proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, disposição essa que prevalece à contida no art. 227,§3º, I, também da CF.” Pg.256
“(..)Existência de duas proibições:
“a)Proibição de exercício de trabalho noturno, perigoso e insalubre por aqueles que tenham menos de 18 anos (..)não possam desempenhar funções que sejam prejudiciais, de qualquer modo, à saúde.
(..)O Brasil aderiu à Convenção 182 da OIT, que objetiva a eliminação das piores formas de trabalho infantil(...) (p.256)”
Para os fins da Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” compreende , nos termos de seu art, 3º:
‘
a.1) Todas as normas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dividas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;” Pg.257
‘a.2) A utilização, o recrutamento ou a oferta de criança para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;”Pg.257
‘a.3) Utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais como definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,’ . Pg.257
‘a.4) O trabalho que por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral da criança. No mesmo decreto presidencial, consta um anexo com a indicação das piores formas de trabalho infantil, aparecendo, dentre outras, a proibição do exercício do trabalho doméstico por adolescentes’. Pg.257
‘Aos três tipos de atividades, o Estatuto acrescentou a proibição de exercício do trabalho penoso(art. 67,II) e o realizado em locais prejudicais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social (art. 67,III) ‘Pg.257
‘b) proibição do exercício de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos: essa disposição prevalece à contida no art. 227§ 3º, I, também da CF.’ Pg.257
‘[...] A convenção sobre Idade Mínima de 1973(Convenção 138 da OIT) determina a idade mínima para a admissão em emprego ou trabalho, qualquer que seja a atividade, que não pode ser inferior àquela de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos’ Pg.259
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