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O Estatuto do Desarmamento

Por:   •  31/3/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  407 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A condições para compra de arma, e a fiscalização e mecanismos desta no Brasil sempre foram falhos e isso acarretou por diversos anos, uma grande circulação e entrada de armas no país, tornando fácil o acesso a elas. Com isso, o índice de violência com o emprego de armas de fogo, entre outras, só vinha aumentando. Motivado por este fato, houve uma iniciativa de Desarmamento que resultou no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e entrou em vigor em 2003. A mesma regulamenta o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil.

Com o Estatuto, o País passou a ter critérios mais rigorosos para o controle das armas. Uma das medidas utilizadas pelo governo, prevista pelo Estatuto citado, é a entrega voluntária da arma de fogo, prevendo o pagamento de indenização para quem entregasse espontaneamente suas armas, a qualquer momento, à Polícia Federal.

O Estatuto aborda também, uma legislação mais severa na punição do comércio ilegal e internacional de arma de fogo, tornando estes crimes expressamente previstos em lei especifica, antes tais criem era apenas enquadrado e contrabando e descaminho.

O objetivo do presente trabalho é realizar uma breve explanação sobre o Estatuto do Desarmamento e o que o mesmo regula. Será tratada a competência para processo e julgamento dos crimes do estatuto do desarmamento, natureza jurídica dos crimes do estatuto do desarmamento, o controle de armas de fogo e pro fim, os crimes em espécies.

1. ESTATUTO DO DESARMAMENTO – Lei 10.826/03

O Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03 – foi regulamentado pelo Decreto 5.123/04 e modificado pelas Leis 10.867/04 e 10.884/04. O Decreto 3.665/00 trata dos produtos controlados.

A Lei 10.826/03 trata de armas de fogo, munições, acessórios para armas, artefatos explosivos e/ou incendiários (objetos materiais da lei).

Os crimes que são tratado pelo Estatuto do Desarmamento, em regra geral, não são crimes próprios, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. O bem púbico tutela pela Lei em referência, é a incolumidade pública, a segurança pública. Sendo assim são crimes onde o sujeito passivo é a coletividade.

2. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

A questão que envolve a competência para processo e julgamento dos crime tratados pelo Estatuto de Desarmamento, traz diversas discussões doutrinárias.

O entendimento majoritário defende que a competência, em regra, é da Justiça Estadual, entretanto há quem defenda que a competência será da Justiça Federal, devido ao controle dessas armas ser exercido por um órgão Federal.

Quem corrobora pelo primeiro entendimento aduz ainda o bem jurídico tutela pela Lei do Desarmamento é a segurança pública, e não um interesse direto e exclusivo da União que está enumerado no o inciso IV, do art. 109 da CF/88, diante disso, não há porque tornar obrigatória a Justiça Federal como competente.

Entretanto, há 2 hipótese, em que o entendimento é pacificado e a competência migra para a Justiça Federal.

A primeira ocorre quando o crime previsto pelo estatuto ora estado, é realizado em conexão com um crime de competência da Justiça Federal. Essa decisão é sumulada pelo enunciado 122 do STJ.

A segunda, quando o crime tratado é o de tráfico internacional de armas. Existe uma Convenção internacional em que os Países se obrigam a reprimir o comércio de armas.

3. NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Há duas correntes que tratam da natureza jurídica.

A primeira defende que o crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são tidos como crimes de perigo abstrato, ou seja, basta que haja um perigo presumido. A presunção é iuris et de iure, - absoluta -.

A segunda corrente defende que é um crime de lesão, ou seja, deve, necessariamente, ocorrer uma lesão ao bem jurídico. O simples perigo, não tipificaria o crime.

4. O CONTROLE DA ARMA DE FOGO

A lei 10.826, de 2003, como já foi dito, transformou o sistema de controle de armas no Brasil, intensificando as obrigações impostas ao portadores, com a finalidade de reduzir e melhor fiscalizar a circulação de armas no Brasil.

Assim, com a vigência do Estatuto do Desarmamento, todas a armas de fogo fabricadas ou importadas, deverão ser obrigatoriamente, cadastradas no SINARM, Sistema Nacional De Armas, instituído no Ministério da Justiça e no âmbito da polícia federal, ou no SIGMA, Sistema De Gerenciamento Militar De Armas, nos casos de armas pertencentes ao exército, assim como qualquer transação, apreensão, subtração, perdas, destruição e modificação envolvendo armas de fogo.

5. OS CRIMES EM ESPÉCIES

Os crimes, em espécies, previstos no Estatuto do Desarmamento são:

5.1 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido:

Este crime encontra-se previsto no art. 12 da Lei em referência. A regulamentação dele aduz o seguinte:

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

Percebe-se então, na análise do artigo acima transcrito, que apesar de tratado nos artigos anteriores, novamente há a exposição da exigência do registro da arma de fogo, proibindo a posse e a guarda da arma de fogo não registrada, mesmo no interior da residência ou do local de trabalho de que seja titular.

5.2 - Omissão de cautela

A Omissão de cautela é tratada da seguinte forma:

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Trata-se de crime omissivo. Para a realização dele não é necessário que o sujeito autorize que menores de dezoito anos ou pessoas com deficiência mental se apossem de arma de fogo; basta apenas que a pessoa que não impeça a posse de armas de fogo por pessoas naquelas condições para incorrer, em tese, nesse tipo.

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