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O Estatuto do Desarmamento

Por:   •  30/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  6.713 Palavras (27 Páginas)  •  84 Visualizações

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FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST

CURSO DE DIREITO – 6º PERÍODO

        

DISCENTES:

ANA CAROLINA ARAÚJO

ANTÔNIO PEDRO COTRIM CORDEIRO

GABRIEL PRÓSPERO MACHADO CUNHA

Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade Santa Terezinha - CEST como TDE – referente à disciplina de Direito Penal – Parte Especial II.

Professor: Paulo Henrique Hiluy Ribeiro.

São Luís

2022

1.) Introdução

O Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003) trata de legislação aprovada no Brasil por meio de referendo popular em 2005[1], hoje regulamentado pelo Decreto n° 9.847 de 2019, visando regular e controlar o uso e a aquisição de armas de fogo em todo o território nacional. A legislação supramencionada foi elaborada objetivando a redução do número de óbitos causados por arma de fogo, problemática que à época, já afligia a sociedade brasileira.

O objeto central de estudo do presente trabalho são as condutas típicas sancionadoras de que dispõe o Estatuto do Desarmamento. Para tal, primeiramente se faz necessário um breve apanhado quanto ao objetivo e estrutura do instrumento legislativo como um todo.

2.) Do Objetivo e da Estrutura do Estatuto:

A violência e os números de óbitos decorrentes do uso de armas de fogo são debatidos em larga escala mundial, haja vista que os índices de violência são fatores de grande relevância social. Fator que nos países subdesenvolvidos são, em regra, sobressaltados, haja vista as falhas existentes na prestação de serviços estatais, que incluem a fiscalização e o rastreamento de armas com eficácia, evitando, por exemplo, o seu acesso ao crime organizado.

Almejando viabilizar o resultado para o qual foi criado, o Estatuto do Desarmamento estabelece em seu corpo condições que vão desde o registro e comunicação da compra de armamento a crimes que possam ser praticados se não forem observados os requisitos tidos como indispensáveis pela lei.

O estatuto em estudo traz como uma de suas inovações a criação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), órgão controlado pela Polícia Federal a quem compete o cadastro, autorização, transferência e registro de armas e armeiros em todo o território nacional, conforme dispõe os incisos que compõem o artigo 2°.

O Decreto n° 9.847/2019 regulamenta o Estatuto do Desarmamento, trazendo em seu corpo importante diferenciação quanto aos conceitos de posse e porte, facilitando o exercício da autoridade policial quanto à tipificação da conduta. Ademais, o documento também dispõe do estabelecimento de “regras e procedimentos para a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma” (artigo 1°), abrangendo o contexto hodierno.

Os capítulos da Lei 10.826/2003 dispõe acerca:

  1. Do sistema Nacional de Armas (Sinarm) – discorre sobre o Órgão e suas atribuições, sendo este, conforme supramencionado (artigos 1° e 2°);
  2. Trata acerca do registro e sua obrigatoriedade, assim como também dispõe sobre as documentações e procedimentos obrigatórios para o registro de arma de fogo junto a Polícia federal e o Sinarm (artigos 3° a 5°);
  3.  O capítulo III, por sua vez trata do porte de arma de fogo, dispõe sobre a sua proibição, haja vista que como regra, não é permitido. Entretanto, trata-se também nessa seção da lei quando às excepcionalidades existentes, conforme previsto nos incisos que compõem o artigo 6° (artigos 6° a 11-A);
  4. Capítulo que trata quanto aos crimes que poderão ser imputados aos indivíduos que não se adequem às condições trazidas pela lei. Trata-se do capítulo objeto central de estudo do trabalho em questão (artigos 12 a 21);
  5. O capítulo V, abrange as disposições gerais do Estatuto, dispõe dos temas gerais dos capítulos anteriores (artigos 22 a 34);
  6. Como capítulo final, trata das disposições fins do instrumento legal em análise, assim como dos fatores necessários para sua vigência (artigos 35 a 37).

3.) Objetividade Jurídica:

Ante ao exposto, pode-se concluir que o Estatuto do Desarmamento é instrumento normativo criado para proteção da incolumidade pública e integridade pessoal, ou seja, visa a proteção à saúde, paz e bem-estar social. Fatores preponderante para a criação dos delitos impostos contra quem pratique condutas que coloquem em risco a proteção a integridade (patrimonial e pessoal) e a segurança do corpo social e seus integrantes, de forma indefinida (CAPEZ, 2019).

É importante asseverar que essa proteção, como dito, abrange aos integrantes da sociedade como um todo. Sendo assim, não se define um sujeito passivo específico do crime, mas sim o coletivo, por isso classifica-se como crime contra a incolumidade pública.

4.) Competência:

No que tange à competência dos delitos dispostos na Lei 10.826/2003, tem-se como regra a competência da Justiça Estadual. Haja vista que tratam-se em sua grande maioria de crimes de perigo que não envolvem as exigências para competência da Justiça Federal.

Apenas excetuando à regra supramencionada o crime de Tráfico Internacional de Armas, pois dispõe da proteção a fronteiras, que constitui interesse da União, e por consequência competência da Justiça Federal, conforme prevê o artigo 109 da Constituição Federal.

5.) Classificação do Crimes dispostos no Estatuto:

Classificados como infrações de perigo abstrato ou presumido que, como conceitua Fernando Capez (2019, p. 520 e 521) são aquelas “cuja existência dispensa a demonstração efetiva de que a vítima ficou exposta a uma situação concreta de risco”.

Os crimes dispostos no Estatuto em estudo se enquadram no conceito supratranscrito, haja vista que não exige-se para sua tipificação, efetiva exposição ao dano ou ao risco de dano. Apenas se faz necessária a realização da conduta disposta no tipo penal para sua consumação, pois a pratica destas por si só já reduzem a segurança e o sossego social.

O fator destacado pelo autor se deve ao fato do objetivo-fim da legislação, é importante que se perceba que a lei foi elaborada na finalidade de evitar a prática das condutas nela tipificadas. Portanto, motivo pelo qual não se exige o efetivo dano, mas sim a majoração da probabilidade do possível dano ou a redução da segurança social, haja vista que a prática dessas condutas teria esse “poder”.

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